de 30 de Novembro
O Decreto-Lei 488/85, de 25 de Novembro, delineando uma linha de actuação em matéria de gestão de resíduos, enquadrado na estratégia global da Comunidade Económica Europeia, tomou como ponto de partida o conhecimento real dos quantitativos de resíduos gerados, sua caracterização, destino final e seus responsáveis, nomeadamente impondo aos produtores de resíduos os deveres de organizarem e manterem actualizados inventários referentes aos resíduos produzidos ou recolhidos e de facultarem às entidades competentes as informações convenientes.Importa regulamentar a execução desses deveres, no domínio dos resíduos sólidos urbanos, em termos adequados e através da necessária coordenação entre os organismos do poder local e da administração central, de molde a proporcionar a obtenção atempada de dados correctos que sirvam de base a um diagnóstico preciso da situação neste domínio e habilitem ao cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado perante a Comunidade Económica Europeia.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 488/85, de 25 de Novembro, o seguinte:
1.º A entidade com competência de fiscalização referida no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 488/85, de 25 de Novembro, é a Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente.
2.º As câmaras municipais deverão proceder à organização e actualização anual dos inventários referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 488/85, de 25 de Novembro, até 15 de Fevereiro do ano imediato àquele a que se reportem os respectivos dados, devendo o mapa de registo de resíduos sólidos urbanos, do modelo anexo à presente portaria, ser enviado à comissão de coordenação regional competente, a qual procederá à sua análise preliminar antes de os remeter à Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente até 15 de Março.
3.º As comissões de coordenação regional, através das direcções regionais do ambiente e recursos naturais, prestarão às câmaras municipais da respectiva área o apoio técnico de que careçam para cumprimento do disposto no número anterior.
4.º O director-geral da Qualidade do Ambiente definirá a metodologia dos procedimentos necessários à aplicação harmónica da presente portaria.
5.º A presente portaria entra em vigor 60 dias após a sua publicação, à excepção do dever de preenchimento do n.º 6 do mapa anexo, o qual apenas se tornará efectivo três anos após a data de publicação deste diploma para os municípios classificados de rurais não constituídos em associação.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 18 de Novembro de 1988.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.
(ver documento original)