de 12 de Setembro
Autoriza o Governo a legislar sobre a definição e regime dos bens do
domínio público hídrico do Estado
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea x), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:Artigo 1.º - 1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre a definição e regime dos bens do domínio público hídrico do Estado, incluindo a respectiva administração e utilização.
2 - No respeitante ao domínio público marítimo, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de assegurar a coerência de princípios e de medidas quanto à gestão global da qualidade das águas.
Art. 2.º A legislação a que se refere o artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a) Planeamento e gestão dos recursos hídricos, considerando como unidade de gestão a bacia hidrográfica, conjuntos de bacias hidrográficas ou zonas consideradas afins, numa óptica de utilização óptima e empresarial da água, como recurso renovável, mas escasso;
b) Promoção de uma gestão integrada, com participação dos utilizadores, e compatível com o ordenamento do território e com a conservação e a protecção do ambiente;
c) Transferência para os utentes das responsabilidades de exploração de infra-estruturas hidráulicas e da utilização do domínio público hídrico, promovendo a criação de associações de utilizadores e possibilitando a sua preferência na outorga de licenças ou concessões;
d) Assegurar um nível adequado da qualidade das águas e evitar a respectiva contaminação e degradação, sujeitando a licenciamento e a pagamento de taxas as utilizações susceptíveis de poluir o domínio público hídrico;
e) Promover acções de desenvolvimento, investigação e procedimentos tendentes à protecção dos recursos hídricos;
f) Instituir entidades que administrem o domínio público hídrico do Estado;
g) Sujeitar certas utilizações do domínio público hídrico, incluindo a rejeição de efluentes, ao pagamento de taxas;
h) Sujeitar os beneficiários de infra-estruturas hidráulicas ou de saneamento básico, construídas por entidades públicas, ao pagamento de uma taxa, tendo em conta, nomeadamente, a capacidade contributiva média;
i) Estabelecer um regime de ilícito de mera ordenação social, aumentando os montantes máximos e mínimos das coimas aplicáveis, tendo em conta a gravidade dos danos causados no ambiente, e estatuir a possibilidade de publicação, na 3.ª série do Diário da República, e as custas do infractor, de decisões que apliquem coimas.
Art. 3.º A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias, contados a partir da data da sua entrada em vigor.
Aprovada em 12 de Julho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 25 de Agosto de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 29 de Agosto de 1989.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.