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Lei 92/89, de 12 de Setembro

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Sumário

Autoriza o Governo a legislar sobre a definição e regime dos bens do domínio público hídrico do Estado.

Texto do documento

Lei 92/89

de 12 de Setembro

Autoriza o Governo a legislar sobre a definição e regime dos bens do

domínio público hídrico do Estado

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea x), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre a definição e regime dos bens do domínio público hídrico do Estado, incluindo a respectiva administração e utilização.

2 - No respeitante ao domínio público marítimo, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de assegurar a coerência de princípios e de medidas quanto à gestão global da qualidade das águas.

Art. 2.º A legislação a que se refere o artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Planeamento e gestão dos recursos hídricos, considerando como unidade de gestão a bacia hidrográfica, conjuntos de bacias hidrográficas ou zonas consideradas afins, numa óptica de utilização óptima e empresarial da água, como recurso renovável, mas escasso;

b) Promoção de uma gestão integrada, com participação dos utilizadores, e compatível com o ordenamento do território e com a conservação e a protecção do ambiente;

c) Transferência para os utentes das responsabilidades de exploração de infra-estruturas hidráulicas e da utilização do domínio público hídrico, promovendo a criação de associações de utilizadores e possibilitando a sua preferência na outorga de licenças ou concessões;

d) Assegurar um nível adequado da qualidade das águas e evitar a respectiva contaminação e degradação, sujeitando a licenciamento e a pagamento de taxas as utilizações susceptíveis de poluir o domínio público hídrico;

e) Promover acções de desenvolvimento, investigação e procedimentos tendentes à protecção dos recursos hídricos;

f) Instituir entidades que administrem o domínio público hídrico do Estado;

g) Sujeitar certas utilizações do domínio público hídrico, incluindo a rejeição de efluentes, ao pagamento de taxas;

h) Sujeitar os beneficiários de infra-estruturas hidráulicas ou de saneamento básico, construídas por entidades públicas, ao pagamento de uma taxa, tendo em conta, nomeadamente, a capacidade contributiva média;

i) Estabelecer um regime de ilícito de mera ordenação social, aumentando os montantes máximos e mínimos das coimas aplicáveis, tendo em conta a gravidade dos danos causados no ambiente, e estatuir a possibilidade de publicação, na 3.ª série do Diário da República, e as custas do infractor, de decisões que apliquem coimas.

Art. 3.º A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias, contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 12 de Julho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 25 de Agosto de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 29 de Agosto de 1989.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/09/12/plain-37105.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37105.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 70/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Define o regime de bens do domínio público hídrico do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-07 - Decreto-Lei 74/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as normas de qualidade da água.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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