Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 47482, de 3 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Define a área de terreno confinante com a Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras, em Moscavide, que fica sujeita a servidão militar.

Texto do documento

Decreto 47482

Considerando a necessidade de garantir à Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras, em Moscavide, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções

que lhe competem;

Considerando ser indispensável que fiquem bem definidas as limitações impostas pela

servidão militar a estabelecer;

Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e de bens nas zonas

confinantes com aquela Fábrica;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º-b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com a Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras, em Moscavide, distante 50 m dos seus muros

de vedação, e em toda a sua periferia.

Art. 2.º A servidão militar que incide na área descrita no artigo anterior é a fixada pelos artigos 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nessa área proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos

trabalhos ou actividades abaixo indicadas:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis e

condutas para transporte destes materiais;

c) Construções de muros de vedação ou divisórios de propriedade;

d) Montagem de cabos de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer

subterrâneas.

Art. 3.º Ao governador militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência no artigo

anterior.

Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director da Fábrica, à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares e ao

Governo Militar de Lisboa.

Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes serão da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no

Governo Militar de Lisboa.

Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o governador militar de Lisboa.

Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º está demarcada numa planta topográfica na escala de 1:2000, com a classificação de reservado, da qual se destinam cópias a cada um dos

seguintes departamentos:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).

Uma à Comissão Superior de Fortificações.

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Uma ao Governo Militar de Lisboa.

Uma à Direcção do Serviço de Material.

Uma ao Ministério das Obras Públicas.

Duas ao Ministério do Interior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Janeiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - Eduardo de Arantes e

Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/01/03/plain-117945.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117945.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda