Decreto-Lei 243/92
de 29 de Outubro
Deliberou o Governo aprovar a localização da nova ponte rodoviária do Tejo na região de Lisboa.
Encontram-se, do mesmo modo, definidos os traços da rede viária que constituirá o complexo de acessos à nova ponte.
Importa agora criar as condições para que, pela ocupação dos terrenos necessários a esses acessos, se impeça que se inviabilize ou se dificulte o processo de preparação e execução das obras.
Assim, e independentemente da necessidade de legislar sobre a transformação do uso do solo e as resultantes mais-valias na área de impacte da nova ponte, decidiu o Governo, desde já, aprovar o presente diploma, que visa constituir, por servidão, uma zona non aedificandi que permita a construção e garanta a protecção próxima aos futuros traçados rodoviários de acesso à nova ponte sobre o Tejo.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Para os efeitos do presente diploma, o traçado preliminar da nova ponte sobre o Tejo em Lisboa e complexo rodoviário a ela associado é o que consta da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Art. 2.º - 1 - Em relação ao conjunto viário referido no artigo anterior, ficam definidas zonas de servidão non aedificandi, com os limites estabelecidos nos números seguintes.
2 - Desde a entrada em vigor do presente diploma até à aprovação da planta parcelar do projecto de execução, a zona de servidão terá a extensão de 200 m para cada lado do eixo do traçado na margem sul do rio Tejo e de 100 m para cada lado do eixo do traçado na margem norte do rio Tejo, incluindo, em ambos os casos, os ramos dos nós rodoviários.
3 - Após a publicação da planta parcelar do projecto de execução, os limites de servidão passarão a ser os seguintes:
a) Edifícios: 40 m a contar do limite das plataformas das rodovias, dos ramos dos nós e dos ramais de acesso e ainda das praças de portagem e das zonas de serviço, se a elas houver lugar, e nunca menos de 20 m a partir da zona da estrada;
b) Instalações de carácter industrial ou similar, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, hotéis, restaurantes e estabelecimentos congéneres, e, bem assim, recintos de culto ou de espectáculo e aquartelamentos: 70 m a contar dos limites de plataforma considerados na alínea anterior e nunca menos de 50 m a partir da zona da estrada.
4 - A planta a que se refere o número anterior é publicada em conjunto com as bases da concessão.
Art. 3.º Nas zonas de servidão a que se refere o artigo anterior são proibidas as acções que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação de edifícios: aterros, escavações ou perfurações e quaisquer outras obras que provoquem alterações do estado físico dos terrenos.
Art. 4.º São nulos os actos praticados em violação do disposto no artigo anterior.
Art. 5.º Verificada a violação ao disposto no presente diploma, deve a Junta Autónoma de Estradas, a Administração do Porto de Lisboa ou os órgãos legalmente competentes do município onde se situe o imóvel proceder ao imediato embargo das obras e, se for caso disso, à demolição de qualquer construção aí implantada, imputando-se os respectivos encargos ao infractor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no presente diploma ou noutros igualmente aplicáveis.
Art. 6.º O GATTEL fornecerá às câmaras municipais e demais entidades competentes nos domínios do ordenamento do território, ambiente e recursos naturais e da administração portuária, no prazo de 15 dias contado da entrada em vigor do presente diploma, os elementos, designadamente topográficos, à escala adequada, que permitam a rigorosa identificação da zona de servidão non aedificandi definida pelo presente diploma.
Art. 7.º Serão objecto de expropriação, nos termos da legislação aplicável, os bens e direitos que se situem ou incidam sobre as áreas necessárias à execução das obras.
Art. 8.º - 1 - Quando o facto não seja punível mais gravemente ao abrigo de outra disposição legal, a violação do disposto no artigo 3.º constitui contra-ordenação, punível com coima de 100000$00 a 500000$00, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 6000000$00 o limite máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
2 - As contra-ordenações podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumentos no cometimento da infracção;
b) A interdição do exercício, até ao máximo de dois anos, da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
4 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, são competentes para a instrução das contra-ordenações e aplicação das respectivas coimas os serviços competentes das câmaras municipais em cuja área for praticada a infracção, a Junta Autónoma de Estradas e a Administração do Porto de Lisboa.
5 - A entidade que instaurar o processo contra-ordenacional notificará desse facto as restantes entidades competentes referidas no número anterior.
6 - O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a entidade que instruir o processo.
Art. 9.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Nunes Liberato - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego - João Prates Bebiano.
Promulgado em 14 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Outubro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)