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Decreto-lei 14/85, de 15 de Janeiro

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Sumário

Determina que os vencimentos dos funcionários ex-adidos que foram requisitados e integrados por força das disposições do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, mas cujos processos não foram ainda formalizados, sejam processados, a partir de 1 de Janeiro de 1985, pelos serviços e organismos requisitantes.

Texto do documento

Decreto-Lei 14/85
de 15 de Janeiro
Considerando que ainda não foi possível formalizar o conjunto dos processos de integração, nos serviços requisitantes, de todos os ex-adidos requisitados, como se determina no artigo 3.º do Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro;

Considerando que importa evitar soluções de continuidade nos pagamentos dos vencimentos e demais prestações devidos a esse pessoal:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos dos funcionários ex-adidos que foram requisitados e integrados por força das disposições do artigo 3.º do Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro, mas cujos processos não foram ainda formalizados como determina o referido diploma, serão processados, a partir de 1 de Janeiro de 1985, pelos serviços e organismos requisitantes ou pelo ministério da tutela das instituições onde os referidos funcionários se encontram colocados.

2 - Para efeitos do número anterior os serviços poderão recorrer a disponibilidades das dotações próprias enquanto não forem efectuadas, dentro dos respectivos orçamentos, as alterações que se mostrem necessárias.

Art. 2.º A formalização a que se refere o artigo 1.º do presente diploma deve ter lugar até 20 de Fevereiro de 1985.

Art. 3.º Os orçamentos suplementares que eventualmente os serviços ou organismos tenham de elaborar para exclusiva execução deste diploma não contam para efeito do limite estabelecido na lei geral.

Art. 4.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Janeiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 42/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue o quadro geral de adidos e dispõe sobre o destino a dar aos adidos. Cria, junto da Direcção Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, o quadro de efectivos interdepartamentais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-22 - Decreto-Lei 177/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Prorroga o prazo previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/85, de 15 de Janeiro (integração dos ex-adidos nos quadros dos serviços e organismos da Administração Pública).

  • Tem documento Em vigor 2001-10-08 - Resolução do Conselho de Ministros 149/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração do Plano Director Municipal de Loures.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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