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Portaria 506/85, de 25 de Julho

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Sumário

Altera o Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos.

Texto do documento

Portaria 506/85

de 25 de Julho

Considerando que a nível europeu se está procedendo à uniformização de regulamentos sobre produtos explosivos com a finalidade de neles se respeitar uma doutrina análoga à que se encontra expressa nas recomendações das Nações Unidas, especialmente quanto à classificação dos tipos de risco que apresentam e quanto à adopção dos símbolos correspondentes representativos da natureza do perigo;

Reconhecendo que, para tal efeito, no que respeita ao Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 142/79, de 23 de Maio, bastará introduzir algumas modificações nos seus documentos anexos, quadros I e II e tabelas I a V bem como nos artigos com eles relacionados, tendo em atenção as rectificações e alterações publicadas no Diário da República, 1.ª série, n.º 172, de 27 de Julho de 1979 (pp. 1737 e 1738), e na Portaria 831/82, de 1 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna e da Indústria e Energia, ao abrigo da doutrina expressa no artigo 3.º de referido Decreto-Lei 142/79, e tendo em conta o disposto no Decreto-Lei 122/83, de 8 de Março, introduzir as seguintes alterações no Regulamento acima mencionado:

1.º Os artigos 11.º, n.º 5, 12.º, n.os 1 e 2, 13.º, n.º 3, 15.º, n.os 2, 3, 4 e 5, 17.º, n.º 7, 18.º, n.os 1, 2, 3, 4 e 5, e 33.º do Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, que faz parte integrante do Decreto-Lei 142/79, de 23 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.º

.................................................................................

Casos em que se pode dispensar a zona de segurança

5 - No caso de se tratar de uma oficina de carregamento de cartuchos de caça, de um paiol provisório fixo ou de um paiol provisório móvel nos seus locais de recolha ou de estacionamento, não se torna necessário o estabelecimento de uma zona de segurança nos termos referidos nos números anteriores deste artigo; apenas se atenderá, na sua localização, a que não devem existir quaisquer edificações, vias de comunicação de serviço público, instalações de transporte de energia ou locais de reunião dentro da área de terreno limitada pelas respectivas distâncias de segurança; de forma análoga se procederá em relação aos depósitos e aos armazéns.

Artigo 12.º

Divisões de risco

1 - Os diferentes produtos a armazenar, conforme o tipo de risco que apresentam, assim se classificam em quatro divisões de risco, do modo seguinte:

a) Divisão de risco 1.1 - quando podem manifestar um risco de explosão que se estabelece bruscamente em toda a sua massa, caracterizado pelos efeitos destruidores do sopro que se gera e se propaga na área circundante, acompanhado ou não de projecções de estilhaços metálicos animados de alta velocidade: Risco de explosão em massa;

b) Divisão de risco 1.2 - quando podem manifestar um risco de explosões sucessivas de pequenas fracções da sua massa, caracterizado especialmente pelos efeitos das projecções de grande número de estilhaços metálicos dos objectos que as contêm, ou das projecções dos próprios objectos carregados por explodir, sem que se verifique a explosão simultânea da sua totalidade, e em que os efeitos do sopro resultante abrangem apenas uma área limitada à sua vizinhança imediata: Risco de projecções;

c) Divisão de risco 1.3 - quando podem manifestar um risco de fogo violento que se propaga rapidamente a toda a sua massa, desenvolvendo uma radiação térmica intensa ou revestindo o carácter de uma explosão que se realiza de forma progressiva, acompanhada ou não de projecções de material incandescente: Risco de fogo em massa;

d) Divisão de risco 1.4 - quando podem manifestar um risco de fogo que se inicia com relativa lentidão e se propaga de modo progressivo, abrangendo parte ou a totalidade da sua massa: Risco de fogo moderado.

Categorias

2 - Dentro de cada uma das divisões de risco referidas no número anterior os diferentes produtos distribuem-se por categorias, conforme se indica no quadro I, de modo que em cada uma delas apenas figurem produtos cuja armazenagem em conjunto seja compatível.

Artigo 13.º

.................................................................................

Efeito de compartimentação por depósitos no interior os edifícios

3 - Poderá admitir-se como equivalente ao efeito de compartimentação a existência de depósitos localizados no interior de um edifício, suficientemente afastados uns dos outros e destinados à armazenagem de cada um dos produtos que, nos termos do número anterior, possam ser armazenados no mesmo edifício mas em compartimentos diferentes; esta solução poderá ser adoptada também no caso de armazenagem de produtos no mesmo edifício ou no mesmo compartimento, pertencentes à mesma categoria e à mesma divisão de risco, mas que exijam condições ambientais diferentes.

Artigo 15.º

.................................................................................

Tabelas de distâncias de segurança para edifícios à superfície do

terreno

2 - No caso de edificações localizadas à superfície do terreno, as distâncias de segurança devem ser determinadas com o auxílio das tabelas I, II, III e IV, em função da quantidade de substância explosiva ou de matéria perigosa P, expressa em quilogramas, e do tipo de risco que lhe corresponde, constante do quadro I, tendo em atenção que são susceptíveis de originar projecções de material incandescente os produtos da 2.ª categoria e da 3.ª categoria da divisão de risco 1.3.

Tabelas de distâncias de segurança para paióis subterrâneos

3 - Quando se trata de paióis subterrâneos, as distâncias de segurança a edifícios habitados, correspondentes a produtos das divisões de risco 1.1, 1.2 e 1.3, devem ser determinadas com o auxílio da tabela V, em função da quantidade de substância explosiva ou de matéria perigosa P, expressa em quilogramas, e dos valores da espessura da cobertura C1, expressos em metros, tendo em atenção:

a) Os casos em que não se podem utilizar os valores localizados na tabela à direita das linhas ab, cd ou ef;

b) O modo de determinar as distâncias de segurança a vias de comunicação, a edifícios de linhas de fabrico e a edifícios de armazenagem, instalados à superfície, e entre paióis subterrâneos;

c) As distâncias de segurança que se devem adoptar relativamente a produtos da divisão de risco 1.4.

Distâncias de segurança respeitantes aos agentes explosivos

4 - Na aplicação das tabelas I, II e III aos agentes explosivos (de desmonte) do tipo AN-FO, poder-se-ão tomar, como distâncias de segurança, 60% dos valores nelas indicados para os produtos da divisão de risco 1.1, sem projecções, mantendo, porém, os valores mínimos correspondentes.

Distâncias de segurança entre paióis tipo «igloo» ou entre paióis cobertos por uma camada de terra 5 - Na aplicação da tabela I aos produtos das divisões de risco 1.1 ou 1.2, quando se trate de paióis concebidos por forma a poderem resistir aos efeitos do sopro e das projecções (tipo igloo ou cobertos com uma camada de terra com 2 m de espessura mínima), poder-se-ão tomar, como distâncias de segurança, os valores indicados na primeira coluna da divisão de risco 1.3 para os produtos das divisões de risco 1.1 (sem projecções) ou 1.2, e os valores indicados na segunda coluna da divisão de risco 1.3 para os produtos da divisão de risco 1.1 (com projecções), sempre que tais paióis não contenham explosivos iniciadores ou outros explosivos de elevada sensibilidade, como a trinitroglicerina ou a gelatina explosiva; no caso de os paióis só conterem agentes explosivos (tipo AN-FO), apenas se poderá considerar a redução resultante da aplicação do disposto no número anterior.

Artigo 17.º

.................................................................................

Diminuição das distâncias de segurança por redução do alcance das

projecções

7 - Nos casos em que os traveses, os obstáculos naturais ou o modo de concepção dos edifícios sejam capazes de reduzir de forma eficiente, por si só ou em conjugação, os alcances das projecções de estilhaços metálicos que possam resultar dos produtos que apresentam risco de explosão em massa, poderão adoptar-se os valores das distâncias de segurança correspondentes aos produtos da divisão de risco 1.1 (sem projecções), em vez dos referentes aos produtos da divisão de risco 1.1 (com projecções); de igual modo se poderão adoptar os valores das distâncias de segurança correspondentes aos produtos da divisão de risco 1.3 (sem projecções de material incandescente) sempre que aqueles meios sejam capazes de reduzir de forma eficiente os alcances das projecções de material incandescente que possam resultar dos produtos que apresentam risco de fogo em massa ou os alcances das projecções de estilhaços metálicos dos produtos da divisão de risco 1.2.

Artigo 18.º

Lotações máximas em paióis de superfície

1 - As lotações máximas permitidas num paiol de superfície (ou num grupo de paióis nas condições do n.º 3 do artigo 16.º) variam com a natureza ou com o tipo de risco dos produtos explosivos armazenados (quadro I) do modo seguinte:

a) Para produtos da divisão de risco 1.1 (sem projecções):

1.1 categoria - 25000 kg.

2.ª, 4.ª, 5.ª ou 6.ª categorias - 100000 kg.

3.ª, 7.ª ou 8.ª categorias - 10000 kg.

b) Para produtos da divisão de risco 1.1 (com projecções):

1.ª ou 2.ª categorias - 15000 kg.

3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª ou 8.ª categorias - 100000 kg.

c) Para produtos da divisão de risco 1.2:

1.ª, 3.ª, 4.ª, 7.ª ou 8.ª categorias - 50000 kg.

2.ª, 5.ª ou 6.ª categorias - 100000 kg.

d) Para produtos da divisão de risco 1.3:

1.ª categoria - 200000 kg.

2.ª categoria - 100000 kg.

3.ª categoria - 300000 kg (peso bruto com o máximo de 100000 kg de substância explosiva ou pirotécnica).

e) Para produtos da divisão de risco 1.4:

1.ª, 2.ª ou 3.ª categorias - sem limite determinado.

Lotações máximas em depósitos e em armazéns

2 - As lotações máximas respeitantes aos produtos das categorias não referidas no número anterior, normalmente armazenadas em depósitos ou em armazéns, não deverão exceder os valores seguintes:

a) Para produtos da divisão de risco 1,3:

5.ª categoria (em depósitos) - 10000 kg.

5.ª categoria (em armazéns) - 200000 kg.

4.ª, 6.ª, 7.ª ou 8.ª categorias (em depósitos) - 10000 kg.

b) Para produtos da divisão de risco 1.4:

5.ª ou 8.ª categorias (em armazéns) - 200000 kg.

4.ª, 6.ª ou 7.ª categorias (em depósitos) - 10000 kg.

Lotações máximas em paióis de superfície para produtos da 4.ª ou 6.ª categorias da divisão de risco 1.3 3 - A armazenagem de produtos da 4.ª ou da 6.ª categorias da divisão de risco 1.3 poderá também fazer-se em paióis de superfície, os da 4.ª categoria em quantidades até 100000 kg e os da 6.ª categoria em quantidades até 200000 kg.

Lotações máximas em paióis subterrâneos

4 - As lotações máximas permitidas num paiol subterrâneo não deverão exceder os valores indicados nos números anteriores deste artigo, acrescidos de 100%.

Lotações máximas em paióis intermédios

5 - A lotação máxima de um paiol intermédio ou auxiliar pertencente a uma linha de fabrico não deverá, em geral, ser superior a 10000 kg; para produtos da 3.ª, 7.ª ou 8.ª categorias da divisão de risco 1.1 (sem projecções) aquela lotação não deverá exceder 5000 kg.

Artigo 33.º

Instruções a elaborar pelos estabelecimentos fabris

Os estabelecimentos fabris elaborarão instruções com base nas disposições deste Regulamento, relativas às matérias-primas que utilizam e aos produtos explosivos que fabricam ou armazenam, em que se mencionem não só a forma como se deverá realizar o seu acondicionamento e armazenagem com vista a respeitar as distâncias de segurança, mas também as divisões de risco e as categorias que lhes correspondem, as substâncias extintoras de incêndio proibidas e as mais adequadas a empregar, consoante a sua natureza, e a classe de transporte em que se deverão incluir, tendo em atenção as instruções ou informações das inspecções de incêndios e as classificações constantes dos regulamentos de transporte interno e internacional que lhes digam respeito.

2.º Os quadros I e II e as tabelas I, II, III, IV e V anexos ao Regulamento referido no n.º 1.º são substituídos pelos quadros e tabelas com igual designação que se publicam com o presente diploma.

Ministérios da Administração Interna, e da Indústria e Energia.

Assinada em 8 de Maio de 1985.

O Ministro da Administração Interna Eduardo Ribeiro Pereira. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/07/25/plain-152238.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/152238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-23 - Decreto-Lei 142/79 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Indústria e Tecnologia e da Habitação e Obras Públicas

    Aprova o Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, que faz parte integrante deste Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-01 - Portaria 831/82 - Ministérios da Defesa Nacional e da Indústria, Energia e Exportação

    Altera o Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-08 - Decreto-Lei 122/83 - Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna

    Transfere a Comissão dos Explosivos da dependência do Ministério da Defesa Nacional para o Ministério da Administração Interna.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-09-30 - DECLARAÇÃO DD5080 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 506/85, de 25 de Julho, dos Ministérios da Administração Interna e da Indústria e Energia, que altera o Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/79, de 23 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-27 - Resolução do Conselho de Ministros 92/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Fafe, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-21 - Resolução do Conselho de Ministros 10/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Bombarral, publicando em anexo o respectivo regulamento. Exclui de ratificação o nº. 3 do artigo 63º. do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-08 - Resolução do Conselho de Ministros 149/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração do Plano Director Municipal de Loures.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-17 - Decreto-Lei 139/2002 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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