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Decreto-lei 255/82, de 29 de Junho

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Sumário

Estabelece os níveis mínimos de aproveitamento de solos.

Texto do documento

Decreto-Lei 255/82
de 29 de Junho
Após a Revolução de Abril de 1974, e com a entrada em vigor do diploma que previa a intervenção do Estado nos prédios incultos ou subaproveitados, surgiu a Portaria 299/75, de 9 de Maio, com uma série de medidas tendentes a conseguir o melhor aproveitamento dos terrenos. Em 1977, com a publicação da Lei de Bases da Reforma Agrária, novo passo se deu para conseguir solucionar o problema das terras abandonadas ou subaproveitadas.

Recentemente, este problema, em vez de se atenuar, tem vindo a agudizar-se com a crescente dependência do País em bens alimentares, pelo que se considera indispensável fomentar, por todos os meios, o aproveitamento integral das potencialidades agrárias, ajudando os agricultores ou associações de agricultores efectivamente interessados no bom aproveitamento das terras, mas penalizando também o seu abandono ou mau aproveitamento.

Deve notar-se, contudo, que muitos casos de subaproveitamento ou abandono das terras estão ligados à exígua dimensão das explorações e dos prédios rústicos que as compõem, do que resulta baixa rentabilidade e fraca remuneração do trabalho executado pelos seus utentes. Tal facto, que levou à emigração, ao abandono dos campos e ao envelhecimento das populações rurais, raramente foi compensado pela criação de empresas agrícolas melhor dimensionadas e estruturadas, capazes de tirar partido dessa menor densidade demográfica na agricultura.

Na situação actual, casos há em que será mesmo extremamente difícil encontrar agricultores dispostos a cultivar as terras que se pretendem expropriar ou arrendar compulsivamente, dada a rarefacção da mão-de-obra, conjugada com a pulverização da propriedade rústica, em especial no Norte do País. Nestes casos, competirá ao Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas estimular, por todos os meios e de acordo com as leis vigentes, a formação de empresas agrícolas rentáveis, quer pelo emparcelamento, quer pelo associativismo, quer ainda pela substituição dos agricultores idosos ou de qualquer modo incapazes, sem prejuízo das justas indemnizações ou subsídios a atribuir em cada caso, encorajando a formação de jovens empresários agrícolas.

Mas, independentemente das medidas a tomar tendentes à solução dos problemas apontados, há que incentivar desde já em todas as regiões do País o aproveitamento integral das potencialidades agrárias, como factor fundamental que é do desenvolvimento da economia nacional e que afecta, de uma maneira particular, as populações que dependem directamente da exploração da terra.

Com este espírito, o presente diploma define, no seu capítulo I, o que se consideram terras abandonadas, subaproveitadas ou em mau uso. No capítulo II estabelecem-se os níveis mínimos de utilização das terras para as várias situações previsíveis: terras de regadio ou com disponibilidade de água para rega e terras de sequeiro com capacidade de uso não agrícola. O capítulo III é dedicado às definições dos qualificativos técnicos utilizados. No capítulo IV inserem-se as disposições gerais de aplicação do decreto-lei, estabelecendo-se no capítulo V as normas para a marcha dos processos.

Nestes termos, considerando que a terra é um bem natural que urge preservar e manter em condições de normal aproveitamento de forma a cumprir a função social que lhe é atribuída, e dando cumprimento ao estabelecido no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Abandono, subaproveitamento ou mau uso de terras
Artigo 1.º
(Terras abandonadas, subaproveitadas ou em mau uso)
As terras de uma exploração agrícola que integram um ou mais prédios rústicos com área superior a 2 ha consideram-se abandonadas, subaproveitadas ou em mau uso quando estejam nas seguintes condições:

a) Abandonadas, as que, sendo susceptíveis de utilização agrária, se encontrem há, pelo menos, 3 anos incultas ou não exploradas sem motivo justificado;

b) Subaproveitadas, as que, embora sujeitas a qualquer tipo de exploração, não atinjam os níveis mínimos de aproveitamento estabelecidos no presente diploma ou os níveis médios de produção segundo as técnicas usuais da região e aquelas em que há, pelo menos, 3 anos seja manifesto o subaproveitamento dos meios ou recursos disponíveis, nomeadamente as obras ou melhoramentos executados ou financiados pelo Estado ou outras entidades públicas, e ainda aquelas em que se verifique nítido subaproveitamento das disponibilidades ou potencialidades forrageiras, bem como as que, sem motivo justificado, apresentem efectivos pecuários em evidente estado de subnutrição como consequência desse aproveitamento deficiente;

c) Em mau uso, as terras submetidas a culturas ou práticas culturais inadequadas, das quais resulte notória degradação do solo e consequente diminuição de produtividade, bem como as terras em exploração florestal nas quais seja notório o desrespeito pelas normas estabelecidas na condução dos povoamentos, com evidente risco de degradação dos mesmos.

CAPÍTULO II
Níveis mínimos de aproveitamento das terras
SECÇÃO I
Terras de regadio ou com disponibilidade de água para rega
Artigo 2.º
(Regadios tradicionais)
Nos regadios tradicionais em plena exploração é exigida, em condições normais e por ano agrícola, ocupação cultural adequada de 100%, sendo, no conjunto da rotação, pelo menos 50% de culturas regadas, desde que não hajam factores impeditivos de ordem económica.

Artigo 3.º
(Terras beneficiadas por obras de fomento hidroagrícola)
1 - Nas terras beneficiadas por obras de fomento hidroagrícola ou financiadas pelo Estado são de considerar, para efeito de aproveitamento do terreno, os seguintes condicionalismos:

Para os regadios em plena exploração exigir-se-á, em condições normais, uma ocupação cultural idêntica à referida no artigo 2.º

No tocante às terras abrangidas por aproveitamentos hidroagrícolas em fase de conversão de sequeiro em regadio e de transformação cultural agrária, dado a ocupação cultural dos solos por culturas regadas depender do tipo de obras de adaptação ao regadio a executar, são de considerar os seguintes casos:

a) Nos solos das classes I e II de aptidão para o regadio e alguns da classe III (espessos e planos), no máximo, com problemas ligeiros de adaptação ao regadio - exige-se que o período de conversão de sequeiro em regadio não ultrapasse 5 anos, contados a partir da data da publicação do diploma regulamentar, para as obras já executadas, e, para os futuros aproveitamentos, da conclusão das obras hidráulicas;

b) Em solos da classe III de aptidão para o regadio com maiores dificuldades de adaptação - exige-se que o período de conversão de sequeiro em regadio esteja concluído no prazo máximo de 8 anos, contados a partir da conclusão de estudos, em regra necessários, que definam o sistema de rega a adoptar e os trabalhos de adaptação ao regadio a executar; não sendo, porém, necessários tais estudos, o prazo referido contar-se-á a partir da data da publicação do diploma regulamentar, para as obras já executadas, e, para os futuros aproveitamentos, da conclusão das obras hidráulicas;

c) Em solos da classe IV de aptidão para o regadio - exige-se um período não excedente a 10 anos para plena transformação em regadio, contados a partir de estudos, em regra necessários (sobretudo quando os terrenos apresentam riscos acentuados de erosão, ou quando existam estratos ou camadas impermeáveis, ou ainda quando são pouco espessos), que definam o sistema de rega mais adequado e as técnicas mais aconselháveis para a adaptação ao regadio. Não sendo necessário tais estudos, o período aqui referido contar-se-á a partir da data da publicação do diploma regulamentar, para as obras já executadas, e da conclusão das obras hidráulicas, para os futuros aproveitamentos;

d) Em solos das classes V e VI de aptidão para o regadio - não se exige obrigatoriamente a adaptação ao regadio, dado estas classes englobarem solos naturalmente não regáveis. Nos casos pontuais em que se prevejam possibilidades económicas de adaptação ao regadio ou ainda quando as obras sejam consideradas de interesse social, proceder-se-á a estudo visando aquela adaptação e, se ela for viável, o próprio estudo consignará os prazos a observar;

e) Solos da classe VII de aptidão - nada se exige nos solos desta classe, os quais, pelas limitações que apresentam, se consideram não regáveis e praticamente sem qualquer possibilidade de adaptação ao regadio.

2 - Estudos posteriores e a prática de adaptação ao regadio poderão fornecer elementos que justifiquem a modificação dos prazos previstos nas alíneas a), b) e c), mediante legislação adequada.

3 - Em qualquer das classes de aptidão ao regadio exige-se, durante o período de conversão de sequeiro em regadio em plena exploração, uma ocupação cultural correspondente às terras de sequeiro de acordo com a capacidade de uso do solo, excepto quando os trabalhos a executar constituam temporariamente factor impeditivo da utilização do solo.

SECÇÃO II
Terras de sequeiro com capacidade de uso agrícola
Artigo 4.º
(Classes de capacidade de uso «A» e «B»)
Para terras de cultura arvense de sequeiro em que predominem solos com classes de capacidade de uso A ou complexos (A + B) e (B + A), e quando seja viável e económico constituírem-se áreas de cultura devidamente individualizadas, exige-se, em condições normais, ocupação cultural de 100% (cultura todos os anos), podendo ser considerada cultura uma forragem ou um prado semeado ou renovado por auto-sementeira, com produções unitárias que suportem, no mínimo, 0,75 cabeças normais por hectare.

Artigo 5.º
(Classes de capacidade de uso «B» e «C»)
1 - Para terras de cultura arvense de sequeiro com limitações correspondentes a solos normalmente incluídos na classe de capacidade de uso B ou complexos (B + C) e (C + B), quando seja viável e económico constituírem-se áreas de cultura devidamente individualizadas, exige-se, no mínimo e em condições normais, ocupação cultural de 66% (duas culturas em cada 3 anos), podendo ser consideradas na rotação culturas forrageiras ou prados com produções unitárias que suportem 0,50 cabeças normais por hectare.

2 - Para terras de cultura arvense de sequeiro com limitações correspondentes a solos normalmente incluídos na classe de capacidade de uso C, quando seja viável e económico constituírem-se áreas culturais devidamente individualizadas, exige-se, em condições normais, ocupação cultural de 50% (duas culturas em cada 4 anos), admitindo-se a ocupação do solo com prados anuais ou multianuais semeados ou melhorados por técnicas adequadas de maneio, com produções médias unitárias que suportem, no mínimo, 0,40 cabeças normais por hectare.

Artigo 6.º
(Classes de capacidade de uso «C» e «D»)
Para terras de cultura arvense de sequeiro com muitas limitações correspondentes a solos normalmente incluídos no complexo de capacidade de uso do solo (C + D), exige-se, em condições normais, ocupação cultural mínima de 25%, preconizando-se, no entanto, ocupação por prados temporários ou permanentes que permitam encabeçamento mínimo de 0,30 cabeças normais por hectare.

Artigo 7.º
(Terras com culturas arbóreas e arbustivas)
1 - Para solos com culturas arbóreo-arbustivas, nomeadamente as de olival, pomar e vinha, exige-se a condução das mesmas segundo as normas preconizadas pelos serviços regionais para as operações culturais (podas, fertilizações, mobilização de solo, tratamentos fitossanitários, etc.), salvo se, por razões de conjuntura, essas práticas forem consideradas antieconómicas.

2 - As terras com arvoredo frutífero, em especial no caso das oliveiras, só serão de considerar para efeito deste artigo quando tenham densidade mínima de povoamento de 40 a 60 árvores por hectare, de acordo com o seu porte, sendo os restantes casos englobados nos artigos 4.º, 5.º, 6.º ou 7.º, sem prejuízo da obrigação do cumprimento das normas preconizadas para a condução do arvoredo.

Artigo 8.º
(Terras com montados de sobro e de azinho)
1 - Nas terras com classes de capacidade de uso do solo A e B, com densidade de sobreiros superiores a 40 árvores por hectare, e desde que a densidade do coberto arbóreo permita exploração silvo-pastoril, exige-se o mínimo de 0,40 cabeças normais por hectare, preconizando-se, no entanto, a instalação de prados e o melhoramento de pastagens naturais.

2 - Sempre que se verifique a existência de montados de azinho nos solos das classes A e B, deve proceder-se ao seu arranque total ou parcial, de modo a permitir a intensificação cultural estabelecida no artigo 4.º deste diploma, de acordo com a doutrina expressa no artigo 4.º do Decreto-Lei 14/77, de 6 de Janeiro.

3 - Nas terras com classe de capacidade de uso C, com densidade de arvoredo (sobreiros ou azinheiras) superior a 40 árvores por hectare e em que seja possível a exploração silvo-pastoril, exige-se um encabeçamento mínimo de 0,25 cabeças normais por hectare, devendo, no entanto, proceder-se à instalação de prados e ao melhoramento de pastagens naturais, à medida que tal seja possível, para o que se exige uma ocupação cultural como se não tivesse arvoredo, de acordo com o artigo 6.º, no caso de a densidade do arvoredo ser inferior àquela.

SECÇÃO III
Terras de sequeiro com capacidade de uso não agrícola
Artigo 9.º
(Classes de capacidade de uso «D» e «E»)
1 - Nas terras com aptidão pastoril ou silvo-pastoril, correspondentes aos solos das classes de capacidade de uso D e E, ou complexo (D + C), actualmente em exploração agro-florestal ou silvo-pastoril com ou sem montado de azinho ou sobro, são de instalar, sempre que as condições edafoclimáticas o permitam, prados plurianuais ou melhorar as pastagens naturais, exigindo-se, nestes casos, um encabeçamento mínimo de 0,10 a 0,25 cabeças normais por hectare, em conformidade com as condições edafoclimáticas.

2 - Nas terras com classes de capacidade de uso D e E, com aptidão florestal ou silvo-pastoril, mesmo quando indevidamente sujeitas a cultura arvense, deve proceder-se ao seu aproveitamento florestal ou silvo-pastoril mediante projectos adequados, os quais, sendo de beneficiação, poderão ficar à responsabilidade dos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.

CAPÍTULO III
Definições dos qualificativos técnicos
Artigo 10.º
(Capacidade de uso do solo)
As classes de capacidade de uso consideradas são as adoptadas pelo Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário na elaboração da Carta de Capacidade de Uso do Solo.

Artigo 11.º
(Aptidão do solo para o regadio)
As classes de aptidão do solo para o regadio são as adoptadas pelo Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário na elaboração das cartas de aptidão para o regadio.

Artigo 12.º
(Regadios)
Consideram-se regadios em plena exploração todos aqueles em que já foram executados os trabalhos indispensáveis de adaptação ao regadio e nos quais é possível conseguir adequada intensificação cultural e, bem assim, os terrenos frescos que suportem culturas e intensificações culturais idênticas às dos regadios da região, mesmo sem aplicação de água de rega.

Artigo 13.º
(Obras de adaptação ao regadio)
São consideradas obras de adaptação ao regadio todos os trabalhos complementares necessários para a exploração e valorização das terras de regadio, de acordo com o sistema de rega implantado e com as características dos solos, como são exemplos o nivelamento de terras, a construção das redes terciárias de rega e enxugo ou de rede viária.

Artigo 14.º
(Condições normais)
Condições normais são as que correspondem à generalidade dos anos agrícolas, nomeadamente no que se refere a temperaturas, quedas pluviométricas e sua distribuição ao longo do ano, oportunidade de sementeiras e de amanhos culturais e, no caso dos regadios, a existência de água de rega.

CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 15.º
(Declaração de abandono, subaproveitamento ou mau uso)
A declaração de abandono, subaproveitamento ou mau uso de prédios rústicos baseia-se no estabelecido no artigo 39.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro.

Artigo 16.º
(Obrigatoriedade de cumprimento das normas)
1 - Ficam obrigados ao cumprimento das presentes normas todos os exploradores directos da totalidade ou de parte de prédios rústicos com área superior a 2 ha, incluindo empresas públicas e privadas, autarquias locais, organismos oficiais, unidades colectivas de produção, cooperativas e outras associações de agricultores.

2 - Nas explorações a cargo de organismos oficiais, autarquias locais, empresas públicas, cooperativas ou unidades colectivas de produção compete ao Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas definir, em cada caso, as formas de intervenção, sempre que se verifique abandono, subaproveitamento ou mau uso da terra.

Artigo 17.º
(Projectos de adaptação ao regadio)
1 - Tendo em vista a conversão do sequeiro em regadio e a transformação cultural agrária das áreas beneficiadas pelos aproveitamentos hidroagrícolas já executados, os organismos oficiais competentes, nomeadamente a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, o Instituto Nacional de Investigação Agrária, o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária e as direcções regionais de agricultura onde essas áreas se integram, efectuarão os estudos necessários para elaboração dos projectos de adaptação ao regadio.

2 - Em futuros aproveitamentos hidroagrícolas far-se-ão sempre estudos que definam os sistemas de rega mais adequados e os trabalhos de adaptação ao regadio necessários, estabelecendo-se os prazos máximos para a sua execução.

3 - No período de conversão de sequeiro em regadio poderão as entidades que o desejarem requerer, nas respectivas direcções regionais, os projectos de adaptação ao regadio das zonas que lhes interessam.

4 - Os projectos de adaptação ao regadio elaborados por conta do interessado serão obrigatoriamente submetidos à aprovação dos organismos competentes do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, através das respectivas direcções regionais de agricultura, sempre que se trate de obras executadas ou financiadas pelo Estado envolvendo áreas superiores a 2 ha.

5 - Os serviços oficiais competentes acompanharão a execução dos projectos mencionados nos n.os 1 e 3, a fim de prestarem os esclarecimentos necessários.

Artigo 18.º
(Planos de exploração)
1 - Todos os empresários responsáveis por explorações de prédios rústicos com área superior a 500 ha de sequeiro ou 50 ha de regadio serão obrigados a seguir as directrizes dos respectivos planos de exploração aprovados ou elaborados pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.

2 - No caso de explorações mistas de sequeiro e regadio considera-se, para efeitos do número anterior, 1 ha de regadio equivalente a 10 ha de sequeiro.

CAPÍTULO V
Do processo
Artigo 19.º
(Competência dos serviços regionais de agricultura)
1 - Compete aos serviços regionais de agricultura detectar ou confirmar possíveis situações de abandono, subaproveitamento ou mau uso das terras e elaborar os respectivos processos, que serão subscritos, no mínimo, por 2 técnicos.

2 - Dos processos referidos no número anterior devem constar:
a) Descrição pormenorizada dos tipos de exploração praticados, indicando, se possível, os índices de aproveitamento cultural e pecuário;

b) A intensificação cultural preconizada de acordo com a classificação das terras e a sua aptidão;

c) Elementos relativos à carta agrícola e florestal, à carta de solos e de capacidade de uso do solo ou das classes de aptidão para o regadio, sempre que tal seja viável.

3 - Os titulares das explorações deverão prestar todas as informações relativas à organização dos processos e facultar quaisquer documentos existentes, nomeadamente cadernetas prediais, licenças, alvarás e contratos de fornecimento ou de financiamento.

Artigo 20.º
(Início do processo)
O estado de abandono, subaproveitamento ou mau uso das terras será declarado por despacho do director regional de agricultura com base ou parecer técnico dos respectivos serviços.

Artigo 21.º
(Marcha do processo)
1 - Declarado o estado de abandono, subaproveitamento ou mau uso da terra, serão convocados para audiência os titulares das explorações e os proprietários, quando estes não sejam os explorantes, devendo aqueles apresentar justificações válidas desse estado ou comprometer-se a praticar exploração adequada, de acordo com as directrizes previstas neste diploma.

2 - Das declarações dos responsáveis pelas terras abandonadas, subaproveitadas ou em mau uso serão elaboradas actas, que passarão a constituir peças do processo.

3 - Caso não sejam aceites como válidas as justificações apresentadas, será exigido um memorando ou um plano de exploração consoante a superfície ou a importância económica da área em causa, a apresentar no prazo de 3 meses.

4 - Se os responsáveis pelas áreas em questão não cumprirem os compromissos que assumiram, não desejarem continuar a exploração ou não comparecerem, sem justificação, nos termos da convocação prevista no n.º 1, elaborar-se-á do facto um relatório técnico, que será remetido ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, do qual devem constar todos os elementos relativos ao processo e ainda propostas alternativas de exploração, bem como sugestões para a solução do problema.

Artigo 22.º
(Conclusão do processo)
1 - Depois de apreciado pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, será o processo submetido a despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, juntamente com as propostas concretas quanto ao destino a dar às áreas em questão.

2 - Quando as propostas apresentadas obtenham despacho favorável, o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, depois de notificar os responsáveis pelos prédios abandonados, subaproveitados ou em mau uso, promoverá a publicação das medidas tomadas quanto à utilização dos prédios referidos, nos termos do disposto na Lei 77/77, de 29 de Setembro, e na Lei 76/77, de 29 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 76/79, de 3 de Dezembro.

CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 23.º
(Interpretação e aplicação)
As dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.

Artigo 24.º
(Revogação)
É revogada a Portaria 299/75, de 9 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 16 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-05-09 - Portaria 299/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Define os critérios gerais para a classificação dos níveis de intensidade cultural de vários tipos de exploração agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Lei 76/77 - Assembleia da República

    Aprova a Lei do Arrendamento Rural.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Lei 77/77 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais da Reforma Agrária.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-03 - Lei 76/79 - Assembleia da República

    Introduz alterações a lei do arrendamento rural, aprovada pela Lei 76/77, de 29 de Setembro. A legislação sobre arrendamento rural aprovada pela Assembleia Regional dos Açores manter-se-á em vigor naquela Região Autónoma. Esta lei aplica-se a todos os casos que não tenham sido objecto de decisão final a data da sua entrada em vigor.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-07-09 - Decreto-Lei 227/84 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Estabelece os limites e as directivas do uso dos solos, os níveis mínimos do seu aproveitamento e os factores determinantes da situação do prédio rústico subaproveitado. Revoga o Decreto-Lei n.º 255/82, de 29 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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