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Lei 76/77, de 29 de Setembro

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Sumário

Aprova a Lei do Arrendamento Rural.

Texto do documento

Lei 76/77

de 29 de Setembro

Arrendamento rural

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 101.º, 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

1. A locação de prédios rústicos para fins de exploração agrícola, pecuária ou florestal, nas condições de uma regular utilização, denomina-se «arrendamento rural».

2. Considera-se arrendamento ao agricultor autónomo aquele que tem por objecto um ou mais prédios que o arrendatário explore, exclusiva ou predominantemente, com o seu próprio trabalho ou o das pessoas do seu agregado doméstico.

3. Presume-se rural o arrendamento que recaia sobre prédio rústico e do contrato e respectivas circunstâncias não resulte o destino atribuído ao prédio; exceptuam-se os arrendamentos em que intervenha como arrendatário o Estado ou uma pessoa colectiva pública, os quais se presumem celebrados para fins de interesse público próprios dessas entidades, salvo se se tratar de prédios com manifesta aptidão agrícola.

ARTIGO 2.º

1. O arrendamento rural, além do terreno com o arvoredo não referido no n.º 2 e demais vegetação permanente que nele existir, abrange ainda as construções destinadas habitualmente não só aos fins próprios da exploração normal dos prédios, mas também à habitação do arrendatário.

2. Salvo cláusula expressa em contrário, não se considera compreendido no arrendamento o arvoredo existente em terrenos destinados ao corte de matos.

3. Quaisquer outras coisas existentes nos prédios arrendados e que não satisfaçam as características e condições referidas no n.º 1 não se compreendem no contrato.

ARTIGO 3.º

1. Os arrendamentos rurais serão obrigatoriamente reduzidos a escrito quando a superfície agrícola útil seja igual ou superior a 2 ha.

2. A obrigatoriedade a que alude o número anterior não se aplica aos arrendamentos ao agricultor autónomo.

3. Decorridos três anos após a vigência desta lei, serão obrigatoriamente reduzidos a escrito todos os contratos de arrendamento rural quando a superfície agrícola útil seja superior a 1 ha.

4. Decorridos seis anos após a vigência desta lei, todos os contratos de arrendamento rural serão obrigatoriamente reduzidos a escrito.

5. Os contratos de arrendamento rural não estão sujeitos a registo predial e ficam isentos de qualquer imposto, taxa ou emolumento, ainda que reduzidos a escrito.

ARTIGO 4.º

1. A redução a escrito dispensada no artigo anterior torna-se, no entanto, obrigatória se tal redução vier a ser exigida por qualquer das partes, em qualquer momento, mediante notificação judicial ou extrajudicial à outra parte.

2. Se a parte notificada não proceder à redução a escrito do contrato, pode a outra parte solicitar a fixação dos termos do contrato à comissão concelhia de arrendamento rural, tomando esta em conta para a determinação do seu conteúdo e por ordem de prevalência:

a) A vontade real das partes;

b) As disposições legais aplicáveis;

c) A vontade presumível da partes;

d) O equilíbrio das prestações.

3. Determinado o conteúdo do contrato, a sua fixação pela comissão concelhia de arrendamento rural, que para tal se socorrerá de todos os meios ao seu alcance, passa a valer como escrito.

4. Pode qualquer das partes intentar acção judicial para obter o reconhecimento das cláusulas contratuais, entendendo-se como renúncia a essa faculdade o decurso do prazo de sessenta dias após a notificação da deliberação a que se referem os n.os 2 e 3.

ARTIGO 5.º

1. Salvo nos casos especiais previstos neste diploma, os arrendamentos rurais não podem ser celebrados por prazo inferior a seis anos, valendo este se houver sido estipulado prazo mais curto.

2. Findo o prazo estabelecido no número anterior, ou o convencionado, se for superior, entende-se renovado o contrato por períodos sucessivos de três anos, enquanto o mesmo não for denunciado nos termos da presente lei.

3. O senhorio não pode opor-se à primeira renovação.

ARTIGO 6.º

1. Os arrendamentos ao agricultor autónomo terão o prazo de duração mínima de um ano.

2. Findo o prazo referido no número anterior, ou o convencionado, se for superior, entende-se renovado o contrato por períodos sucessivos de um ano, enquanto o mesmo não for denunciado nos termos da presente lei.

3. O senhorio não pode opor-se às cinco primeiras renovações anuais.

ARTIGO 7.º

No caso de não redução a escrito dos contratos de arrendamento rural, presumem-se convencionados os prazos de duração mínima fixados nos artigos anteriores, aplicando-se o mais aí estabelecido.

ARTIGO 8.º

1. Sempre que uma exploração agrícola objecto de arrendamento venha a ser reconvertida pelo arrendatário, em termos a definir por lei, o arrendamento terá a duração mínima fixada na decisão que aprova o plano de reconversão.

2. Os prazos de duração mínima referidos nos artigos 5.º e 6.º podem ser aumentados no caso de realização pelo arrendatário de benfeitorias objecto do consentimento dado pela comissão concelhia do arrendamento rural.

3. O aumento dos prazos, nos termos a que alude o número anterior, será objecto de prévio parecer dos serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas, a emitir no prazo de quarenta e cinco dias a contar da data da recepção do pedido da comissão concelhia de arrendamento rural, que dele prescindirá se não for prestado em tal prazo.

4. Os prazos referidos nos n.os 1 e 2 não poderão exceder vinte anos e na sua fixação deve ser considerado o valor económico da reconversão, o volume de investimento a fazer e o benefício resultante para o proprietário findo o contrato.

5. Findo o prazo referido no número anterior, a renovação do mesmo depende de expresso acordo das partes e, em caso de tal renovação, considera-se então como novo arrendamento.

ARTIGO 9.º

1. A renda será sempre estipulada em dinheiro, a menos que as partes a fixem expressamente em géneros.

2. São obrigatoriamente fixadas em dinheiro as rendas dos contratos cujo senhorio tenha, como ocupação predominante, uma actividade não agrícola.

3. O disposto no número anterior só é aplicável decorridos que sejam nove anos após a entrada em vigor da presente lei.

4. A renda fixada nos termos do n.º 1 é anual, só pode ser alterada nos termos do presente diploma e, em caso algum, pode ser convencionada a antecipação do seu pagamento.

5. As rendas convencionadas podem ser actualizadas de seis em seis anos, por iniciativa de qualquer das partes.

ARTIGO 10.º

1. O Ministro da Agricultura e Pescas poderá estabelecer de dois em dois anos tabelas de rendas máximas nacionais, considerando os géneros agrícolas predominantes na região, a diferente natureza dos solos e as formas do seu aproveitamento; dentro dos limites daquelas, poderão as comissões concelhias de arrendamento rural fixar tabelas de rendas máximas para a respectiva área.

2. As tabelas a estabelecer pelo Ministro da Agricultura e Pescas sê-lo-ão por regiões agrícolas ou por sub-regiões, se estas existirem ou vierem a ser criadas.

3. Na fixação das aludidas tabelas tomar-se-ão em conta pareceres previamente emitidos sobre a matéria pelas respectivas comissões concelhias de arrendamento rural.

4. Na fixação das tabelas de rendas máximas tomar-se-ão também em atenção, além de outros factores de ordem económica e social, o fornecimento de habitação ao arrendatário e as produções reais médias dos anos anteriores.

5. As comissões concelhias de arrendamento rural poderão, mediante adequada justificação, requerer ao Ministro da Agricultura e Pescas um aumento das tabelas máximas a vigorar na área do respectivo município durante o período a que as mesmas dizem respeito.

ARTIGO 11.º

1. A renda estipulada poderá ser alterada, qualitativa ou quantitativamente, pela comissão concelhia de arrendamento rural, mediante solicitação do arrendatário.

2. O pedido de alteração, devidamente justificado, só poderá ser feito ao fim de um ano de vigência do contrato.

3. Não se aplica o disposto nos números anteriores se a comissão concelhia houver fixado entretanto limites máximos de rendas e as convencionadas se situarem dentro desses limites.

ARTIGO 12.º

Enquanto não estiver devidamente regulado o seguro de colheita, poderá a renda ser reduzida, na falta de acordo das partes e a requerimento do interessado, pela comissão concelhia de arrendamento rural, em casos de justificada e comprovada anormalidade das condições climatéricas, tais como inundações, estiagens, acidentes meteorológicos ou geológicos, ou outros similiares.

ARTIGO 13.º

1. O pagamento da renda será feito anualmente.

2. Se o arrendatário não pagar a renda na data contratualmente estabelecida e no lugar próprio, o senhorio, decorridos sessenta dias após a data do vencimento, tem o direito de obter a resolução do contrato, sem perda das rendas em falta, acrescidas do juro de mora equivalente a metade da taxa oficial das operações passivas respeitantes ao período de um ano e um dia.

3. O arrendatário só poderá obstar ao consequente despejo desde que, até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, proceda ao pagamento da renda ou das rendas em falta, acrescidas do juro de mora à taxa oficial das operações passivas respeitantes ao período de um ano e um dia.

ARTIGO 14.º

Sempre que circunstâncias excepcionais, excepto benfeitorias, de carácter permanente alterem substancialmente a produtividade dos prédios arrendados, poderão as partes, na falta de acordo, requerer à comissão concelhia de arrendamento rural a actualização das rendas, quer quanto às quantidades estipuladas, quer quanto aos respectivos géneros objecto das mesmas.

ARTIGO 15.º

1. O arrendatário poderá fazer no prédio ou prédios arrendados benfeitorias úteis com consentimento do senhorio ou, na falta deste, mediante a elaboração de um plano prévio, semelhante ao exigido para a reconversão agrícola do prédio ou prédios arrendados, a aprovar pela comissão concelhia de arrendamento rural, sob parecer favorável dos competentes serviços do Ministério da Agricultura e Pescas, a emitir no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data de recepção do pedido da comissão, que o considerará como dado favoravelmente se não for prestado em tal prazo.

2. O senhorio só poderá fazer as benfeitorias que sejam consentidas pelo arrendatário ou, na falta de consentimento deste, aprovadas pela comissão concelhia de arrendamento rural, mediante a elaboração de plano, nos termos do número anterior.

3. As benfeitorias referidas nos números anteriores poderão implicar alteração da renda ou do prazo do contrato, o que será objecto de decisão aprovatória do plano ou dos interessados, conforme os casos.

4. Quando as benfeitorias referidas no n.º 2 importarem alteração sensível do regime de exploração do prédio ou o arrendatário se não conformar com o eventual acréscimo da renda, tem este a faculdade de proceder à denúncia do contrato, a qual só produzirá efeitos no fim do ano agrícola em que se iniciem as benfeitorias ou em que o arrendatário seja notificado do aumento da renda.

5. O arrendatário poderá fazer no prédio ou prédios arrendados benfeitorias necessárias sem observância dos requisitos referidos no n.º 1, aplicando-se o regime do Código Civil.

ARTIGO 16.º

O Estado concederá empréstimos, nos termos constantes do regime do crédito agrícola, tanto para a reconversão prevista no artigo 8.º como para a realização de benfeitorias.

ARTIGO 17.º

1. Os contratos de arrendamento a que se refere este diploma consideram-se sucessiva e automaticamente renovados se não forem denunciados nos termos seguintes:

a) O arrendatário deverá avisar o senhorio, mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de um ano relativamente ao termo do prazo ou da sua renovação; aquela antecedência será reduzida a três meses no caso de arrendamento ao agricultor autónomo;

b) O senhorio deverá avisar o arrendatário, também mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de dezoito meses relativamente ao termo do prazo ou da sua renovação; aquela antecedência mínima será reduzida a doze meses no caso de arrendamento ao agricultor autónomo.

2. O arrendatário deverá avisar o senhorio, mediante comunicação escrita, a enviar no prazo máximo de sessenta dias contados da data da notificação da deliberação que aprove a realização das benfeitorias ou da data da notificação do aumento da renda, sempre que pretender denunciar o contrato nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 15.º

ARTIGO 18.º

1. O arrendatário poderá obstar à efectivação da denúncia do contrato pelo senhorio, mediante decisão judicial, desde que os prédios arrendados se destinem a ser objecto de novo arrendamento e a denúncia ponha em grave risco a subsistência económica do arrendatário e seu agregado familiar.

2. A pretensão do arrendatário não será atendível se a renovação do arrendamento mantiver grave conflito ou tensão entre as partes, não provocados ou mantidos propositadamente pelo senhorio, ou se o arrendatário não curar devidamente da conservação e da produtividade normal dos prédios.

3. Com vista à decisão da matéria constante dos números anteriores, o tribunal solicitará parecer fundamentado à comissão concelhia de arrendamento rural.

ARTIGO 19.º

1. O senhorio pode ainda denunciar o contrato para efeito de ele próprio, seu cônjuge, descendentes ou ascendentes passarem a explorar directamente os prédios arrendados.

2. Tal denúncia deve ser judicialmente requerida com, pelo menos, um ano de antecedência relativamente ao termo do prazo do contrato ou sua renovação.

3. À denúncia aqui prevista não se aplica o disposto no artigo 18.º 4. A denúncia prevista neste artigo não pode, contudo, produzir efeitos antes de decorridos, pelo menos, seis ou três anos de vigência do contrato, consoante se trate, respectivamente, de arrendamento rural propriamente dito ou de arrendamento ao agricultor autónomo.

ARTIGO 20.º

1. O senhorio que use da faculdade referida no artigo anterior é obrigado, salvo caso fortuito ou de força maior, a explorar directamente o prédio ou prédios durante o prazo mínimo de cinco anos.

2. Em caso de inobservância do disposto no número anterior, o arrendatário despedido tem o direito a uma indemnização ou à reocupação do prédio ou prédios, iniciando-se novo contrato.

3. A indemnização prevista no número anterior, a pagar pelo senhorio, nunca será inferior ao equivalente a metade do valor das rendas relativas a tal período de tempo e segundo o estipulado no contrato denunciado.

ARTIGO 21.º

O senhorio só pode pedir a resolução do contrato se o arrendatário:

a) Não pagar a renda no tempo e lugar próprios ou dela não fizer depósito liberatório, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º;

b) Faltar ao cumprimento de alguma obrigação legal, com prejuízo grave para a produtividade, substância ou função económica e social do prédio;

c) Utilizar processos de cultura comprovadamente depauperantes da potencialidade produtiva dos solos;

d) Não velar pela boa conservação dos bens ou causar prejuízos graves nos que, não sendo objecto do contrato, existam no prédio arrendado;

e) Subarrendar, emprestar ou ceder por comodato, total ou parcialmente, os prédios arrendados ou ceder a sua posição contratual em face do senhorio nos casos não permitidos;

f) Não cuidar devidamente da exploração dos prédios arrendados, quer quanto à sua utilização, quer quanto à sua produtividade, ou não observar, injustificadamente, o que for estabelecido nos planos a que se referem os artigos 8.º e 15.º

ARTIGO 22.º

1. O arrendamento rural não caduca por morte do senhorio, pela transmissão do prédio ou quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado.

2. O arrendamento rural também não caduca por morte do arrendatário e transmite-se ao cônjuge sobrevivo, desde que não divorciado ou separado de pessoas e bens ou de facto, e parentes ou afins até ao 4.º grau e que com o mesmo vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum.

3. A transmissão a que se refere o número anterior defere-se pela ordem seguinte:

a) Ao cônjuge sobrevivo;

b) Aos parentes ou afins de linha recta, preferindo os primeiros aos segundos, os descendentes aos ascendentes e os de grau mais próximo aos de grau mais afastado;

c) Aos parentes ou afins do 2.º grau da linha colateral, preferindo os primeiros aos segundos;

d) Aos restantes parentes e afins, preferindo os primeiros aos segundos e os de grau mais próximo aos de grau mais afastado.

4. A transmissão a favor dos parentes ou afins, dentro dos limites e segundo a ordem constante dos números anteriores, também se verifica por morte do cônjuge sobrevivo quando, nos termos deste artigo, lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento.

5. O arrendamento, todavia, caducará quando o direito à transmissão conferido neste artigo não for exercido nos três meses seguintes à morte do arrendatário ou do cônjuge, mediante comunicação escrita ao senhorio, mas a restituição do prédio a este não terá lugar antes do fim do respectivo ano agrícola.

ARTIGO 23.º

1. No caso de morte do senhorio poderá o contrato ser rescindido se os prédios que constituem a exploração agrícola, como unidade regular, forem adjudicados a herdeiro que pretenda cultivar directamente a propriedade.

2. Igual faculdade se verificará se com a morte do senhorio se consolidar na mesma pessoa a raiz e o usufruto desses prédios e o proprietário os pretender igualmente explorar directamente.

3. Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o arrendatário será disso avisado pelo proprietário com a antecedência não interior a dezoito meses e a entrega dos prédios só ocorrerá no fim do ano agrícola; aquela antecedência será de doze meses no caso de arrendamento ao agricultor autónomo.

4. Observar-se-á no caso da rescisão prevista neste artigo o disposto no artigo 20.º

ARTIGO 24.º

O senhorio tem direito a exigir do arrendatário, aquando da cessação da relação contratual, indemnização relativa a deteriorações ou danos causados nos prédios arrendados ou coisas neles integradas por facto imputável ao arrendatário ou como consequência de este não haver cumprido com as obrigações normais de cultivador.

ARTIGO 25.º

1. Aquando da cessação da relação contratual, o arrendatário tem direito a exigir do senhorio indemnização:

a) Se tiver feito benfeitorias, consentidas expressa ou tacitamente pelo senhorio ou aprovadas pela comissão concelhia de arrendamento rural;

b) Se, sem oposição expressa do senhorio, tiver feito plantações ou trabalhos de melhoramento ou modificação do solo que o tornaram cultivável ou beneficiaram manifestamente a sua normal produtividade, ainda que não objecto da aprovação aludida na alínea anterior.

2. A indemnização será calculada tendo em conta o valor das benfeitorias ou demais melhoramentos no momento da cessação do contrato.

ARTIGO 26.º

No caso de cessação do contrato por via de denúncia do senhorio, o arrendatário poderá ainda exigir, além do previsto no artigo anterior, uma indemnização nunca superior ao equivalente a um ano de renda, se a denúncia causar prejuízo à economia do arrendatário.

ARTIGO 27.º

1. A expropriação por utilidade pública do prédio arrendado importa a caducidade do arrendamento.

2. Se a expropriação for total, o arrendamento é considerado encargo autónomo para o efeito de o arrendatário ser indemnizado pelo expropriante; na indemnização, além do valor dos frutos pendentes ou das colheitas inutilizadas, atender-se-á ainda ao previsto nos artigos 25.º e 26.º 3. Se a expropriação for parcial, o arrendatário, independentemente dos direitos facultados no número anterior em relação à parte expropriada, pode optar pela resolução do contrato ou pela redução proporcional da renda.

ARTIGO 28.º

Se por facto imputável ao proprietário se encontrarem abandonados ou subaproveitados prédios rústicos, aplicar-se-á, independentemente da sua área, o regime geral previsto no artigo 39.º da Lei das Bases Gerais da Reforma Agrária.

ARTIGO 29.º

1. No caso de venda ou dação em cumprimento de prédios objecto de arrendamento rural, têm direito de preferência, em primeiro lugar, os respectivos arrendatários.

2. Salvo o estabelecido nos n.os 3 e 4, é aplicável neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil.

3. No caso de exercício judicial deste direito, o preço será pago ou depositado dentro dos vinte dias seguintes ao trânsito em julgado da respectiva sentença, sob pena de caducidade do direito.

4. Ficam isentas de sisa todas as transmissões onerosas de prédios a favor dos respectivos arrendatários rurais, ainda que por exercício do direito de preferência.

5. O Estado concederá, prioritariamente e em termos a definir na legislação sobre crédito agrícola, empréstimos a arrendatários que pretendam exercer o direito de preferência consignado neste artigo.

ARTIGO 30.º

Até à publicação da legislação prevista no artigo 50.º, manter-se-ão os contratos existentes de parceria agrícola ou mistos de arrendamento e parceria, com as adaptações resultantes dos artigos seguintes.

ARTIGO 31.º

1. Nos contratos de parceria agrícola só podem ser objecto de divisão entre o parceiro proprietário e o parceiro cultivador, no máximo, os três principais produtos habitualmente produzidos nos prédios objecto de contrato.

2. A divisão nunca pode fazer-se atribuindo ao parceiro proprietário quota superior a metade desses produtos.

3. Só para as despesas com sementes, adubos, insecticidas ou pesticidas poderá contribuir o parceiro cultivador e nunca em proporção superior à da sua quota-parte na repartição dos frutos respectivos.

ARTIGO 32.º

Nos contratos mistos de arrendamento e parceria só um dos produtos poderá ser objecto de divisão e dois de renda.

ARTIGO 33.º

Aos contratos de parceria agrícola aplicar-se-á, com as adaptações necessárias, tudo quanto respeita aos arrendamentos, designadamente o referente a prazos dos contratos e suas renovações.

ARTIGO 34.º

1. Os contratos de arrendamento, de parceria agrícola ou mistos que tenham sido objecto de arrendamento escrito por aplicação do Decreto-Lei 201/75 manter-se-ão como de arrendamento, podendo a renda estipulada ser revista e fixada pela comissão concelhia de arrendamento rural, a requerimento de qualquer das partes.

2. Mediante declaração expressa do arrendatário perante tal comissão, poderão tais contratos transformar-se em contratos mistos de arrendamento e parceria, observando-se, com as necessárias adaptações, o aqui previsto.

3. O requerimento previsto no n.º 1 deve ser dirigido à comissão no prazo máximo de trinta dias após a sua instalação.

4. A declaração a que alude o n.º 2 pode ser feita no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor desta lei.

ARTIGO 35.º

São nulas as cláusulas contratuais em que:

a) O arrendatário se obrigue a vender as colheitas, no todo ou em parte, a entidades certas e determinadas;

b) O arrendatário se obrigue ao pagamento de prémios de seguro contra incêndios de edifícios, bem como de contribuições, impostos ou taxas que incidam sobre prédios compreendidos no arrendamento e que sejam devidos pelo senhorio;

c) Qualquer dos contraentes renuncie ao direito de pedir a cessação do contrato e as indemnizações que forem devidas nos casos de violação de obrigações legais ou contratuais;

d) O arrendatário renuncie ao direito de renovação do contrato ou se obrigue antecipadamente à sua denúncia;

e) O arrendatário se obrigue, por qualquer título, a serviços que não revertam em benefício directo do prédio ou se sujeite a encargos extraordinários;

f) As partes subordinem a eficácia ou validade do contrato a condição resolutiva ou suspensiva.

ARTIGO 36.º

1. Ao arrendatário é proibido subarrendar, emprestar ou ceder por comodato, total ou parcialmente, os prédios arrendados ou ceder a terceiros a sua posição contratual, salvo se o arrendatário for o Estado ou uma autarquia local, aplicando-se-lhes o preceituado no número seguinte.

2. A proibição referida no número anterior não se aplica no caso de aqueles actos praticados pelo arrendatário o serem a uma sociedade cooperativa agrícola, a qual fica colocada, no entanto, na posição do arrendatário para todos os efeitos emergentes da presente lei.

3. É lícito o subarrendamento ao Estado desde que para fins de investigação agrária, de extensão rural ou de formação profissional.

ARTIGO 37.º

Existirá em cada concelho uma comissão concelhia de arrendamento rural, a qual exercerá as competências que lhe são atribuídas pela presente lei, bem como quaisquer outras que lhe venham a ser legalmente deferidas.

ARTIGO 38.º

1. A comissão referida no artigo anterior será constituída por:

a) Dois representantes dos arrendatários do concelho;

b) Dois representantes dos senhorios do concelho;

c) Um presidente, escolhido pelos anteriores, ou, na falta de acordo de, pelo menos, três destes, um cidadão eleito pela assembleia municipal.

2. Os representantes dos arrendatários e dos senhorios a que se refere o número anterior são designados pelas respectivas associações existentes na área de jurisdição da comissão concelhia ou, na falta dessas associações ou dessa designação, eleitos por voto secreto em assembleia de cada uma das respectivas classes.

3. Os membros da comissão serão eleitos bienalmente, sendo permitida a sua reeleição consecutiva apenas uma vez.

4. A comissão pode solicitar aos serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas, sempre que entenda necessário, o apoio técnico, agrário e jurídico de que careça.

ARTIGO 39.º

1. À comissão concelhia de arrendamento rural compete:

a) Fixar o período do ano agrícola dentro da área da sua jurisdição;

b) Dar, a solicitação das partes, indicações ou instruções específicas para cada caso, com vista à melhoria da exploração e produtividade dos prédios arrendados;

c) Sugerir aos órgãos competentes, através dos serviços do Ministério de Agricultura e Pescas, a adopção de medidas tendentes ao desenvolvimento da economia agrária, com vista à promoção económica, social e cultural dos agricultores e trabalhadores rurais;

d) Diligenciar, a solicitação de qualquer dos interessados, no sentido de tentar solucionar amigavelmente quaisquer conflitos que surjam entre o senhorio e o arrendatário na pendência do contrato e com ele directamente relacionados;

e) Dar parecer sobre problemas relacionados com arrendamentos sempre que solicitado pelas partes contratantes, pelos tribunais, pelas autarquias locais, pelos Órgãos de Soberania com funções legislativas ou por departamentos governamentais ligados ao sector agrário;

f) Exercer todas as demais competências consagradas na presente lei ou em qualquer outra.

2. A comissão deverá ouvir, sempre que possível e em curto prazo que fixará, as associações de agricultores existentes na área do concelho quando tenha de exercer alguma das suas competências.

ARTIGO 40.º

1. As deliberações da comissão concelhia de arrendamento rural, de índole especificamente técnico-agrícola, proferidas ao abrigo da presente lei, podem ser objecto de recurso para o Ministro da Agricultura e Pescas.

2. O recurso deverá ser interposto no prazo de quinze dias e a decisão do mesmo terá de ser proferida no prazo máximo de quarenta e cinco dias, aplicando-se a estas decisões o disposto na Lei das Bases Gerais da Reforma Agrária.

ARTIGO 41.º

1. Dos contratos reduzidos a escrito serão remetidos dois duplicados à comissão concelhia de arrendamento rural, um dos quais ficará em seu poder e o outro será por ela enviado ao organismo competente do Ministério da Agricultura e Pescas.

2. A remessa dos duplicados à comissão será feita pelo senhorio no prazo de trinta dias após a celebração do contrato, sob pena de multa equivalente a um quinto do valor da renda anual.

ARTIGO 42.º

1. Os processos judiciais referentes a arrendamentos rurais terão carácter de urgência e seguirão a forma de processo sumário, com as adaptações seguintes:

a) São dispensados a especificação e o questionário, devendo a prova incidir sobre os factos alegados;

b) Com a notificação do despacho que designe dia para julgamento, serão as partes notificadas para, em cinco dias, requererem a produção da prova;

c) Haverá sempre lugar a inspecção judicial, que poderá fazer-se em qualquer altura do processo;

d) É sempre admissível o recurso para o Tribunal de 2.ª Instância quanto à matéria de direito, sem prejuízo dos recursos ordinários consoante o valor da acção.

2. Nos casos de redução obrigatória a escrito dos contratos, nenhuma acção judicial a eles respeitante pode ser recebida ou prosseguir se não for acompanhada de um exemplar do contrato, a menos que se prove documentalmente que a falta é imputável à parte contrária.

ARTIGO 43.º

1. Nas acções judiciais em que se discutam assuntos relacionados, directa ou indirectamente, com o arrendamento rural, deve o tribunal solicitar parecer à comissão concelhia de arrendamento rural sobre matéria de facto controvertida e a apreciar livremente nos termos gerais.

2. Enquanto não forem instaladas as comissões concelhias serão dispensados os pareceres referidos no número anterior, podendo, no entanto, o tribunal ordenar quaisquer diligências que repute necessárias.

ARTIGO 44.º

Esta lei aplica-se aos processos pendentes em juízo ou nas comissões arbitrais criadas pelo Decreto-Lei 201/75, devendo estes transitar oficiosamente para os tribunais respectivos.

ARTIGO 45.º

1. A reconversão das culturas de prédios arrendados a realizar por arrendatários depende da prévia aprovação, pelo organismo competente do Ministério da Agricultura e Pescas, de plano devidamente justificado e proposto pelo arrendatário, acompanhado de parecer da comissão concelhia de arrendamento rural.

2. O referido plano terá de ser apresentado e aprovado ou rejeitado até ao termo do segundo ano de vigência do contrato.

3. Sobre o plano proposto deve ser ouvido o senhorio e se ele deduzir objecções devem as mesmas ser tomadas em conta na aprovação ou rejeição.

ARTIGO 46.º

O Ministro da Agricultura e Pescas, por portaria, poderá autorizar, por tempo limitado e em condições expressamente definidas, arrendamentos de campanha ou outras formas transitórias de exploração de terras alheias por períodos inferiores a um ano, sempre que condicionalismos de ordem económica ou social o justifiquem.

ARTIGO 47.º

1. A presente lei não se aplica a arrendamentos para fins florestais, os quais deverão ser objecto de legislação especial.

2. Os arrendamentos referidos no número anterior terão a duração que constar dos respectivos planos de utilização, previamente aprovados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

3. Os arrendamentos rurais em que seja senhorio o Estado e referentes a terras na zona de intervenção da Reforma Agrária serão igualmente objecto de legislação especial.

ARTIGO 48.º

1. O Governo, no prazo máximo de seis meses e através de decreto-lei, procederá à revisão do Decreto-Lei 547/74, de 22 de Outubro.

2. Fica desde já revogado o artigo 3.º do diploma referido no número anterior.

3. A competência atribuída às comissões arbitrais nos artigos 5.º, 7.º e 8.º do referido diploma passa a caber ao tribunal da comarca da residência do arrendatário, aplicando-se ao processo as normas gerais.

ARTIGO 49.º

Aos contratos existentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime nela prescrito.

ARTIGO 50.º

No que se refere à parceria agrícola, os preceitos contidos neste diploma vigorarão enquanto o Governo, por decreto-lei, não estabelecer normas transitórias que viabilizem a sua efectiva extinção, nomeadamente através de uma política de créditos bonificados, de seguros de colheita e de extensão rural.

ARTIGO 51.º

No prazo de três meses após a publicação deste diploma, o Governo regulamentará por decreto-lei a sua execução, nomeadamente quanto ao funcionamento das comissões concelhias de arrendamento rural e à forma de remuneração dos seus membros.

ARTIGO 52.º

A legislação sobre arrendamento rural aprovada pela Assembleia Regional dos Açores manter-se-á em vigor naquela Região Autónoma.

ARTIGO 53.º

Fica revogado o Decreto-Lei 201/75, de 15 de Abril, bem como toda a legislação existente sobre arrendamento rural.

Aprovada em 10 de Agosto de 1977.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 21 de Setembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/29/plain-53955.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53955.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-10-22 - Decreto-Lei 547/74 - Ministérios da Justiça e da Economia

    Estabelece a disciplina jurídica dos casos de arrendamento rural, em que as terras foram dadas de arrendamento no estado de incultas ou em mato e se tornaram produtivas mediante o trabalho e investimento do rendeiro.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-15 - Decreto-Lei 201/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Estabelece o regime do arrendamento rural.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-23 - Portaria 724/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Mantém em vigor, durante o ano de 1978, o regime de arrendamento de campanha.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-12 - Portaria 747/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Mantém em vigor durante o ano de 1978 o regime de arrendamento de campanha.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-25 - Portaria 161/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Regula o arrendamento de campanha para 1978.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-06 - Decreto Regional 18/78/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Regulamenta as Leis nºs 76/77 e 77/77, de 29 de Setembro, que definiram, respectivamente, o regime de arrendamento rural e as bases gerais da reforma agrária, com vista à sua aplicação na Região Autónoma da Madeira. Cria o Conselho Regional de Agricultura e fixa a sua composição.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-02 - Portaria 248/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Torna aplicáveis aos arrendamentos rurais iniciados, continuados, prorrogados ou reservados em 1977 e 1978 os limites máximos das rendas constantes da Portaria n.º 363/77, de 18 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-06 - Lei 70/78 - Assembleia da República

    Aplica o nº 5 do artº 3º da Lei 76/77, de 29 de Setembro (lei do arrendamento rural), à Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-13 - Portaria 80/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Estabelece normas relativas ao arrendamento de campanha para o ano de 1979 e fixa a tabela de rendas máximas por hectare.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-28 - Decreto-Lei 32/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Define e estabelece os princípios gerais orientadores da criação e funcionamento das comissões concelhias de arrendamento rural.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-25 - Decreto Regulamentar Regional 7/79/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Cria o Fundo Especial para a Extinção da Colonia.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-26 - Lei 24/79 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 32/79, de 28 de Fevereiro (define e estabelece os princípios gerais orientadores da criação e funcionamento das comissões concelhias de arrendamento rural).

  • Tem documento Em vigor 1979-09-21 - Resolução 285/79 - Conselho da Revolução

    Não se pronuncia pela inconstitucionalidade do Decreto da Assembleia da República n.º 239/I, de 12 de Junho de 1979.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-03 - Lei 76/79 - Assembleia da República

    Introduz alterações a lei do arrendamento rural, aprovada pela Lei 76/77, de 29 de Setembro. A legislação sobre arrendamento rural aprovada pela Assembleia Regional dos Açores manter-se-á em vigor naquela Região Autónoma. Esta lei aplica-se a todos os casos que não tenham sido objecto de decisão final a data da sua entrada em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-02 - DECLARAÇÃO DD782 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 76/79, de 3 de Dezembro, que introduz alterações à lei do arrendamento rural, aprovada pela Lei 76/77, de 29 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-11 - Portaria 99/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Regulamenta o arrendamento de campanha para o ano de 1980 e fixa a tabela de rendas máximas por hectare.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-09 - Portaria 239/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Mantém em vigor os valores máximos das rendas para prédios rústicos fixados pela Portaria n.º 363/77, de 18 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-24 - Portaria 210/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Estabelece normas relativas ao arrendamento da campanha durante o ano de 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-24 - Lei 4/81 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-28 - Decreto-Lei 130/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 29.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro (insenção de sisa).

  • Tem documento Em vigor 1981-08-01 - Decreto-Lei 233-A/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Aprova o Plano para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-03 - Portaria 246/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Fixa os valores máximos de renda do arrendamento rural a vigorar nos anos de 1982 e 1983, que são os constantes da tabela anexa.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-04 - Portaria 554/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Regulamenta o arrendamento de campanha, durante o ano de 1982.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-29 - Decreto-Lei 255/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Estabelece os níveis mínimos de aproveitamento de solos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-04 - Portaria 522/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado da Estruturação Agrária

    Define as condições para o arrendamento da campanha durante o ano de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-31 - Portaria 636/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária

    Autoriza o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária a ceder por prazos até 1 ano a exploração dos terrenos por si adquiridos.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-21 - Portaria 158/84 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Define as condições para o arrendamento de campanha durante o ano de 1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-09 - Decreto-Lei 227/84 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Estabelece os limites e as directivas do uso dos solos, os níveis mínimos do seu aproveitamento e os factores determinantes da situação do prédio rústico subaproveitado. Revoga o Decreto-Lei n.º 255/82, de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-09 - Portaria 584/84 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Fixa os valores máximos das rendas do arrendamento rural para os anos de 1984 e 1985.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-06 - Portaria 64/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define as condições para o arrendamento de campanha durante o ano de 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-20 - Portaria 298/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os valores máximos das rendas dos contratos de arrendamento rural, constantes da tabelas publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-26 - Portaria 839/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os valores máximos das rendas dos contratos de arrendamento rural a celebrar nos anos de 1988 e 1989.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-18 - Portaria 167/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Actualiza os valores fixados pela Portaria n.º 64/86, de 6 de Março (arrendamento de campanha e renda máxima por hectare).

  • Tem documento Em vigor 1988-10-25 - Decreto-Lei 385/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime de arrendamento rural.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-08 - Decreto-Lei 394/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o regime geral do arrendamento florestal.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-06 - Assento 5/93 - Supremo Tribunal de Justiça

    O direito de preferência concedido ao arrendatário rural pelo artigo 29.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, (lei do arrendamento rural), abrange a renda de quota do prédio.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-28 - Acórdão 4/2000 - Supremo Tribunal de Justiça

    Uniformiza jurisprudência nos seguintes termos: na vigência do Código das Expropriações constante do Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, à indemnização devida ao locatário habitacional cujo contrato caducou em consequência de expropriação por utilidade pública é aplicável o disposto nas normas conjugadas dos artigos 36º, nº 2, daquele Código e 1099º, nº 1, do Código Civil - posteriormente artigo 72º, nº 1, do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro -, exc (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-10-13 - Decreto-Lei 294/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização concedida pela Lei n.º 80/2009, de 14 de Agosto, estabelece o novo regime do arrendamento rural.

  • Tem documento Em vigor 2024-12-12 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 14/2024 - Supremo Tribunal de Justiça

    «A venda de imóvel hipotecado, com arrendamento rural celebrado posteriormente à hipoteca, não faz caducar este arrendamento de harmonia com o preceituado no n.º 1 do art. 22.º do RAR, sendo inaplicável o disposto n.º 2 do art. 824.º do CC.»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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