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Portaria 99/80, de 11 de Março

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Sumário

Regulamenta o arrendamento de campanha para o ano de 1980 e fixa a tabela de rendas máximas por hectare.

Texto do documento

Portaria 99/80

de 11 de Março

Nos termos do disposto no artigo 46.º da Lei 76/77, de 29 de Setembro, pode o Ministro da Agricultura e Pescas autorizar por portaria, por tempo limitado e em condições expressamente definidas, arrendamentos de campanha.

Mantêm-se as razões que levaram o Governo nos anos transactos a legislar especificamente sobre arrendamento de campanha, salvaguardando os interesses dos pequenos agricultores seareiros, assegurando as produções indispensáveis à economia nacional, conseguidas em grande parte pela exploração da terra em culturas de campanha.

Verifica-se, todavia, a necessidade de regulamentar, de forma mais aprofundada, esta actividade, pelo que o Governo irá em breve legislar sobre esta matéria, nomeadamente na definição do conceito de agricultor seareiro, sua inserção no panorama económico nacional e regulamentação dos contratos escritos.

Relativamente aos valores máximos das rendas a praticar este ano para as culturas de campanha, optou-se por manter a estrutura da tabela anterior para evitar a introdução de novos critérios de orientação, abdicando assim do rigor técnico em favor de uma maior facilidade de aplicação.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1 - Durante o ano de 1980 o arrendamento de campanha rege-se pelo disposto na presente portaria.

2.1 - Os arrendamentos de campanha far-se-ão mediante contratos escritos directamente celebrados entre os empresários das explorações e os cultivadores campanheiros e os seareiros.

2.2 - A celebração dos contratos deverá ser precedida de parecer favorável dos serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas, nomeadamente no tocante à área arrendada, com vista à salvaguarda da racional exploração da terra e da economia das empresas e em que se ateste que o seareiro só tem ocupações e rendimentos exclusiva ou predominantemente provenientes da agricultura.

2.3 - Os montantes da renda máxima por hectare são os estabelecidos na tabela anexa a esta portaria.

3.1 - Os contratos de arrendamento de campanha relativos aos anos de 1975, 1976, 1977 ou 1978 consideram-se automaticamente renovados, sem alteração das condições anteriores, sempre que seja essa a vontade dos cultivadores campanheiros ou dos seareiros e desde que se verifiquem as condições referidas em 2.2 e façam prova do pagamento da anterior renda.

3.2 - A renovação dos contratos de campanha implica, sempre que as necessidades de rotação cultural em uso na região o exijam, a mudança de folha de cultura, ficando os senhorios obrigados a ceder uma área equivalente à da campanha finda com idêntica aptidão cultural.

3.3 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores obriga os senhorios ao pagamento de indemnização, calculada nos termos da lei geral.

3.4 - Os contratos de arrendamento de campanha para o ano de 1980, assim como os contratos realizados em 1979 que não resultem ou não tenham resultado das renovações automáticas referidas nos números anteriores, serão renovados nos anos seguintes, se assim for a vontade das partes neles outorgantes.

4 - Para efeitos de aplicação das disposições da presente portaria só poderão ser considerados campanheiros ou seareiros os indivíduos que os serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas considerarem como tal, depois de serem ouvidas as associações de agricultores ligadas aos seareiros e senhorios.

5 - Fica revogada a Portaria 80/79, de 13 de Fevereiro.

Ministério da Agricultura e Pescas, 25 de Fevereiro de 1980. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.

Tabela de rendas máximas por hectare

Solos classe A, dispondo de água de rega em quantidade e qualidade e com boas condições de exploração ... 10000$00 Solos classe B, em idênticas circunstâncias, ou solos de classe A com dificuldades na sua utilização para o regadio ... 7000$00 Solos classe C e outros com razoáveis condições de exploração e com água ...

4000$00 O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/11/plain-33306.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Lei 76/77 - Assembleia da República

    Aprova a Lei do Arrendamento Rural.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-13 - Portaria 80/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Estabelece normas relativas ao arrendamento de campanha para o ano de 1979 e fixa a tabela de rendas máximas por hectare.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-02-24 - Portaria 210/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Estabelece normas relativas ao arrendamento da campanha durante o ano de 1981.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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