de 24 de Fevereiro
O artigo 46.º da Lei 76/77, de 29 de Setembro, confere ao Ministro da Agricultura e Pescas a possibilidade de autorizar, por tempo limitado e em condições expressamente definidas, os arrendamentos de campanha.Mantêm-se os condicionalismos de ordem económica e social que levaram o Governo a autorizar o arrendamento de campanha nos anos transactos.
A prática aconselha, contudo, a definir mais pormenorizadamente as condições em que essa autorização é concedida e a regulamentar especificamente contratos de exploração de campanha. Pretende-se, por um lado, impedir que a autorização venha proteger interesses estranhos ao espírito que levou o legislador a consagrá-la e, por outro, acautelar os direitos das partes intervenientes nos contratos.
Torna-se, assim, indispensável definir em termos inequívocos os beneficiários dessa autorização, evitando que dela se aproveitem entidades que não têm, em última análise, qualquer relação com o sector agrícola.
Mostra-se igualmente necessário encarar em termos realistas a obrigação de renovação dos contratos que vinha sendo imposta aos senhorios. Julga-se elementar deixar, desde já, consignado que essa obrigação não se verifica nos casos em que o senhorio está materialmente impedido de a cumprir, por não dispor de áreas para o efeito, e naqueles em que pretende proceder a uma justificada reconversão da sua exploração.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, nos termos do artigo 46.º da Lei 76/77, de 29 de Setembro, o seguinte:
1.º - 1 - Durante o ano de 1981 o arrendamento da campanha rege-se pelo disposto na presente portaria.
2 - Para efeitos desta portaria, entende-se por:
a) Arrendamento de campanha: o contrato pelo qual uma parte, mediante retribuição, transfere para outra, chamada «campanheiro» ou «seareiro», a exploração de culturas num ou mais prédios rústicos ou parte deles, por um ou mais anos, até ao máximo de um ano agrícola por cada folha de cultura;
b) Seareiro/campanheiro: o agricultor autónomo, tal como vem definido no n.º 3.1 do artigo 73.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro, ou o trabalhador rural eventual que viva exclusivamente da agricultura e explore a terra nas condições previstas na alínea anterior.
3 - Compete às juntas de freguesia certificar a verificação dos requisitos referidos na alínea b).
2.º - 1 - Os arrendamentos de campanha far-se-ão mediante contratos escritos celebrados entre os empresários das explorações e os campanheiros/seareiros, dos quais conste o respectivo prazo, o montante da renda, a identificação das partes do prédio ou parcela do mesmo, respectiva área, culturas a efectuar e culturas efectuadas nos dois anos imediatamente anteriores.
2 - A validade dos contratos referidos no n.º 1 do n.º 2.º depende de parecer favorável das competentes direcções regionais do Ministério da Agricultura e Pescas, no tocante a verificação dos requisitos da alínea b) do n.º 2 do n.º 1.º, à salvaguarda da racional exploração de terra e à adequação do contrato aos princípios contidos no presente diploma.
3 - É proibido repetir as culturas de melão e tomate na mesma folha antes de terem decorrido três anos sobre a última ocupação.
4 - Os montantes da renda máxima por hectare são os constantes da tabela anexa a esta portaria.
3.º - 1 - A renovação dos contratos implica, sempre que as necessidades de rotação cultural em uso na região o exijam, a mudança de folha de cultura, ficando os empresários obrigados a ceder uma área equivalente à da campanha finda com idêntica aptidão cultural.
2 - O disposto no n.º 1 do n.º 3.º não se aplica nos casos em que os empresários não disponham de área para ceder nas condições aí referidas, bem como nos casos em que tenham procedido ou vão proceder à justificada reconversão da sua exploração.
3 - Compete às direcções regionais do Ministério da Agricultura e Pescas certificar a impossibilidade referida no n.º 2 do n.º 3.º 4 - O não cumprimento do disposto no n.º 1 do n.º 3.º obriga os empresários ao pagamento de uma indemnização, nos termos da lei geral.
4.º - 1 - Findo o período contratual, o seareiro/campanheiro é obrigado a restituir os prédios ou parcelas objecto do contrato, no estado em que as recebem, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização.
2 - O não cumprimento do disposto no n.º 1 do n.º 4.º obriga o seareiro/campanheiro ao pagamento de uma indemnização, nos termos da lei geral.
5.º Fica revogada a Portaria 99/80, de 11 de Março.
Ministério da Agricultura e Pescas, 30 de Janeiro de 1981. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.
Tabela a que se refere o n.º 4 do n.º 2.º
... Por hectare Solos classe A dispondo de água de rega em quantidade e qualidade e com boas condições de exploração ... 10000$00 Solos classe B em idênticas circunstâncias ou solos de classe A com dificuldades na sua utilização para regadio ... 7000$00 Solos classe C e outros com razoáveis condições de exploração e com águas ...
5000$00 O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.