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Portaria 80/79, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece normas relativas ao arrendamento de campanha para o ano de 1979 e fixa a tabela de rendas máximas por hectare.

Texto do documento

Portaria 80/79

de 13 de Fevereiro

Nos termos do disposto no artigo 46.º da Lei 76/77, de 29 de Setembro, pode o Ministro da Agricultura e Pescas autorizar por portaria, por tempo limitado e em condições expressamente definidas, arrendamentos de campanha.

Mantêm-se as razões que levaram o Governo nos anos transactos a legislar especificamente sobre arrendamento de campanha, salvaguardando os interesses dos pequenos agricultores seareiros, assegurando as produções indispensáveis à economia nacional, conseguidas em grande parte pela exploração da terra em culturas de campanha.

A renovação automática dos contratos tem dado lugar a que muitos proprietários e empresários agrícolas evitem ceder novas terras para exploração de campanha.

Por isso, entendeu-se necessário introduzir uma alteração ao regime que tem vindo a ser estabelecido e fazer depender da vontade das partes as renovações futuras aos novos arrendamentos que vierem entretanto a serem celebrados.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1 - Durante o ano de 1979 o arrendamento de campanha rege-se pelo disposto na presente portaria.

2.1 - Os arrendamentos de campanha far-se-ão mediante contratos escritos directamente celebrados entre os empresários das explorações e os cultivadores campanheiros, e os seareiros.

2.2 - A celebração dos contratos deverá ser precedida de parecer favorável dos serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas, nomeadamente no tocante à área arrendada, com vista à salvaguarda da racional exploração da terra e da economia das empresas e em que se ateste que o seareiro só tem ocupações e rendimentos exclusiva ou predominantemente provenientes da agricultura.

2.3 - Os montantes da renda máxima por hectare são os estabelecidos na tabela anexa a esta portaria.

3.1 - Os contratos de arrendamento de campanha relativos aos anos de 1975, 1976, 1977 ou 1978 consideram-se automaticamente renovados, sem alteração das condições anteriores, sempre que seja essa a vontade dos cultivadores campanheiros ou dos seareiros e desde que se verifiquem as condições referidas em 2.2 e façam prova do pagamento da anterior renda.

3.2 - A renovação dos contratos de campanha implica, sempre que as necessidades de rotação cultural em uso na região o exijam, a mudança de folha de cultura, ficando os senhorios obrigados a ceder uma área equivalente à da campanha finda com idêntica aptidão cultural.

3.3 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores obriga os senhorios ao pagamento de indemnização, calculada nos termos da lei geral.

3.4 - Os contratos de arrendamento de campanha para o ano de 1979 que não resultem das renovações automáticas referidas nos números anteriores serão renovados nos anos seguintes, se assim for a vontade das partes nele outorgantes.

4.1 - Para efeitos de aplicação das disposições da presente portaria só poderão ser considerados «campanheiros» ou «seareiros» os indivíduos que os serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas considerarem como tal, depois de serem ouvidas as associações de agricultores ligadas aos seareiros e senhorios.

5 - Fica revogada a Portaria 161/78, de 25 de Março.

Ministério da Agricultura e Pescas, 30 de Janeiro de 1979. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Tabela de rendas máximas por hectare

Solos classe A, dispondo de água de rega em quantidade e qualidade e com boas condições de exploração ... 8000$00 Solos classe B, em idênticas circunstâncias e ou solos da classe A com dificuldades na sua utilização para o regadio ... 6000$00 Solos classe C, e outros com razoáveis condições de exploração e com água ...

4000$00 O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/02/13/plain-209319.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-11 - Portaria 99/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Regulamenta o arrendamento de campanha para o ano de 1980 e fixa a tabela de rendas máximas por hectare.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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