Portaria 167/88
de 18 de Março
Pela Portaria 64/86, de 6 de Março, publicada ao abrigo do artigo 46.º da Lei 76/77, foi não só definido o âmbito do arrendamento de campanha mas também fixados os montantes da renda máxima por hectare respeitantes àqueles arrendamentos.
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
São actualizados os valores fixados na Portaria 64/86, de 6 de Março, que passam a ser os seguintes:
1.º:
1) Solos da classe A dispondo de água de rega em quantidade e qualidade com boas condições de exploração - 46708$00;
2) Solos da classe B em idênticas circunstâncias às referidas no número anterior ou solos da classe A com dificuldades na sua utilização para regadio - 35000$00;
3) Solos da classe C e outros com razoáveis condições de exploração e com água - 23992$00.
2.º A presente tabela aplica-se aos arrendamentos de campanha para o ano de 1988.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 1 de Março de 1988.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.