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Portaria 167/88, de 18 de Março

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Sumário

Actualiza os valores fixados pela Portaria n.º 64/86, de 6 de Março (arrendamento de campanha e renda máxima por hectare).

Texto do documento

Portaria 167/88
de 18 de Março
Pela Portaria 64/86, de 6 de Março, publicada ao abrigo do artigo 46.º da Lei 76/77, foi não só definido o âmbito do arrendamento de campanha mas também fixados os montantes da renda máxima por hectare respeitantes àqueles arrendamentos.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

São actualizados os valores fixados na Portaria 64/86, de 6 de Março, que passam a ser os seguintes:

1.º:
1) Solos da classe A dispondo de água de rega em quantidade e qualidade com boas condições de exploração - 46708$00;

2) Solos da classe B em idênticas circunstâncias às referidas no número anterior ou solos da classe A com dificuldades na sua utilização para regadio - 35000$00;

3) Solos da classe C e outros com razoáveis condições de exploração e com água - 23992$00.

2.º A presente tabela aplica-se aos arrendamentos de campanha para o ano de 1988.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 1 de Março de 1988.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57906.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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