Portaria 636/83
de 31 de Maio
O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária tem vindo a adquirir, desde há vários anos, diversos prédios rústicos situados em perímetros onde estão em curso acções de emparcelamento e destinados a aumentar as áreas das explorações agrícolas de dimensões insuficientes.
Enquanto se não verifica a conclusão das referidas acções, com a consequente afectação dos terrenos aos fins que justificaram a sua aquisição, torna-se necessário assegurar a adequada administração dos mesmos.
Na impossibilidade de a exploração ser feita directamente e atendendo à necessidade da disposição a curto ou médio prazo dos referidos terrenos, tem aquele Instituto recorrido à figura contratual do arrendamento de campanha. Esta, porém, não parece totalmente ajustada ao tipo de exploração, em especial no que concerne as culturas efectuadas. O contrato de arrendamento rural, por outro lado, criaria nos rendeiros expectativas de uma situação relativamente estável que seriam incompatíveis com a disponibilidade a que devem estar sujeitos aqueles terrenos.
Importa, assim, encontrar uma modalidade de arrendamento que garanta o aproveitamento transitório daqueles terrenos por agricultores interessados, sem pôr em causa a sua oportuna afectação pelo Estado, evitando e prevenindo, deste modo, situações litigiosas que pudessem vir a verificar-se no futuro.
Esta solução encontra-se contemplada no artigo 46.º da Lei 76/77, de 29 de Setembro, o qual prevê que o Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, por portaria, possa autorizar por tempo limitado e em condições expressamente definidas outras formas transitórias de exploração de terras alheias, por períodos inferiores a 1 ano, sempre que condicionalismos de ordem económica e social o justifiquem.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, o seguinte:
1.º Enquanto durarem as acções de emparcelamento em que esteja empenhado, poderá o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária ceder por prazos até 1 ano a exploração dos terrenos por si adquiridos nos perímetros respectivos e destinados à constituição da reserva de terras prevista na base XIII da Lei 2116, de 14 de Agosto de 1962.
2.º Os contratos celebrados de acordo com o disposto no número anterior renovar-se-ão anualmente, excepto se alguma das partes o denunciar com antecedência mínima de 3 meses relativamente ao seu termo.
3.º Os cultivadores não poderão realizar quaisquer benfeitorias nos prédios que explorem sem expressa autorização do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.
4.º Em caso de inobservância do disposto no número anterior as benfeitorias realizadas não conferirão ao seu autor direito a qualquer indemnização.
5.º Em tudo o mais os contratos previstos na presente portaria reger-se-ão pelas disposições aplicáveis da Lei 76/77, de 29 de Setembro.
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.
Assinada em 12 de Maio de 1983.
O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.