Lei 70/78, de 6 de Dezembro
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Corpo emitente:
Assembleia da República
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Fonte: Diário da República n.º 280/1978, Série I de 1978-12-06.
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Data:
1978-12-06
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Aplica o nº 5 do artº 3º da Lei 76/77, de 29 de Setembro (lei do arrendamento rural), à Região Autónoma dos Açores.
Lei 70/78
de 6 de Dezembro
Aplicação do n.º 5 do artigo 3.º da Lei 76/77, de 29 de Setembro, na Região
Autónoma dos Açores
(Lei do Arrendamento Rural)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
É aplicável aos contratos de arrendamento rural celebrados ao abrigo do
Decreto Regional 11/77/A, de 20 de Maio, o disposto no n.º 5 do artigo 3.º da
Lei 76/77, de 29 de Setembro.
Aprovada em 24 de Outubro de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgado em 6 de Novembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/06/plain-53842.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/53842.dre.pdf .
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