Portaria 158/84
de 21 de Março
O artigo 46.º da Lei 76/77, de 29 de Setembro, prevê a possibilidade de o Ministro da Agricultura e Pescas autorizar, por portaria e por tempo limitado e em condições expressamente definidas, arrendamentos de campanha.
Continuam a manter-se as condições que levaram o Governo, em anos transactos, a legislar especialmente sobre o arrendamento de campanha, tornando-se, porém, indispensável proceder à uniformização do tratamento a dar a estes arrendamentos, nomeadamente no que concerne à renovação contratual.
A renovação automática dos contratos preconizada em portarias anteriores levou a que muitos proprietários e empresários agrícolas evitassem a cedência de novas terras para exploração de campanha.
Na Portaria 522/83, de 4 de Maio, previa-se que a renovação contratual ficasse dependente da vontade das partes, o que originou situações de insegurança e conflito a que se pretende agora, tanto quanto possível, pôr cobro.
Assim, optou-se por uma solução mais equilibrada, visando a conciliação dos interesses das partes.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, o seguinte:
1.º - 1 - Durante o ano de 1984 o arrendamento de campanha rege-se pelo disposto na presente portaria.
2 - Para efeitos desta portaria entende-se por:
a) Arrendamento de campanha - o contrato pelo qual uma parte, mediante retribuição, transfere para outra, chamada «campanheiro» ou «seareiro», a exploração de culturas de um ou mais prédios rústicos, ou partes deles, por 1 ou mais anos, até ao máximo de 1 ano agrícola, por cada folha de cultura;
b) Seareiro/campanheiro - o agricultor autónomo, tal como vem definido no n.º 3.1 do artigo 13.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro, ou o trabalhador rural eventual que viva exclusiva ou predominantemente da agricultura e explore a terra nas condições previstas na alínea anterior.
3 - Compete às associações de agricultores legalmente constituídas na área onde se localizam os prédios rústicos objecto de arrendamento de campanha ou, quando estas não existam, às juntas de freguesia certificar a verificação dos requisites relativos à alínea b) do n.º 2.
4 - A celebração dos contratos deverá ser precedida de parecer favorável dos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, ouvidas as associações de classe, nomeadamente no tocante à área arrendada.
2.º Os arrendamentos de campanha far-se-ão mediante contrato escrito celebrado entre os empresários das explorações e os campanheiros/seareiros, dos quais constem o respectivo prazo, o montante da renda, a identificação das partes contratantes e do prédio ou parcelas do mesmo, a área e as culturas a efectuar e efectuadas nos 2 anos anteriores.
3.º É proibido repetir as culturas de melão e tomate na mesma folha antes de terem decorrido 3 anos sobre a última ocupação.
4.º Os montantes da renda máxima por hectare são os constantes da tabela anexa a esta portaria.
5.º - 1 - Os contratos de arrendamento de campanha relativos aos anos de 1980 a 1983 consideram-se automaticamente renovados, sem alteração das condições anteriores, sempre que seja essa a vontade dos cultivadores campanheiros/seareiros e desde que façam prova dos pagamentos da anterior renda e se verifiquem as condições referidas no n.º 1.º, n.º 2, alínea b), e no n.º 1.º, n.º 4.
2 - Exceptuam-se os casos em que os empresários das explorações pretendam exercer directamente a actividade agrícola na área a arrendar, bem como aqueles que tenham procedido ou venham a proceder à justificada reconversão da sua exploração, devendo então o empresário comunicar a sua intenção ao seareiro, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 15 dias após a publicação da presente portaria.
3 - A renovação dos contratos de campanha implica, sempre que as necessidades de rotação cultural o exijam, a mudança de folha de cultura, ficando os empresários das explorações obrigados a ceder uma área equivalente à da campanha finda, com idêntica aptidão cultural.
4 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores obriga os empresários das explorações ao pagamento de indemnização, calculada nos termos da lei geral.
5 - Findo o período contratual, o seareiro/campanheiro é obrigado a restituir os prédios ou parcelas objecto do contrato no estado em que os recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, sob pena de pagamento de indemnização, nos termos da lei geral.
6.º - 1 - Verificando-se a situação referida no n.º 5.º, n.º 2, o seareiro/campanheiro de 1983 tem direito de preferência em novo arrendamento de campanha que se efectue no prazo de 6 anos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o empresário deverá comunicar por carta registada ao seareiro/campanheiro a intenção de proceder a novo arrendamento, até 30 dias antes do início da campanha.
3 - O seareiro/campanheiro deverá exercer o seu direito de preferência por carta registada no prazo de 20 dias a contar da recepção da comunicação, sob pena de caducidade.
7.º Fica revogada a Portaria 522/83, de 4 de Maio.
Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.
Assinada em 1 de Março de 1984.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa.
Tabela a que se refere o n.º 4.º
1) Solos da classe A dispondo de água de rega em quantidade e qualidade e com boas condições de exploração - 24000$00.
2) Solos da classe B em idênticas circunstâncias às referidas no número anterior ou solos da classe A com dificuldades na sua utilização para regadio - 18000$00.
3) Solos da classe C e outras com razoáveis condições de exploração e com água - 9000$00.