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Declaração DD782, de 2 de Janeiro

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Sumário

Declara ter sido rectificada a Lei n.º 76/79, de 3 de Dezembro, que introduz alterações à lei do arrendamento rural, aprovada pela Lei 76/77, de 29 de Setembro.

Texto do documento

Declaração

Verificando-se ter havido um salto de composição tipográfica na publicação da Lei 76/79 no Diário da República, 1.ª série, n.º 278, de 3 de Dezembro de 1979, rectifica-se, para os devidos efeitos, a parte inicial da referida lei, com a seguinte redacção:

Lei 76/79

de 3 de Dezembro

Alterações à Lei do Arrendamento Rural

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

O conjunto dos artigos 6.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 42.º, 44.º, 51.º e 52.º da Lei 76/77, de 29 de Setembro, é substituído pelo seguinte conjunto de artigos:

ARTIGO 6.º

1 - Os arrendamentos ao agricultor autónomo terão o prazo de duração mínima de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, ou o convencionado, se for superior, entende-se renovado o contrato por períodos sucessivos de um ano enquanto o mesmo não for denunciado nos termos da presente lei.

3 - O senhorio não pode opor-se às cinco primeiras renovações anuais.

4 - O disposto no n.º 3 não se aplica quando o senhorio é emigrante e tenha sido ele a arrendar o seu prédio, caso em que não pode opor-se à primeira renovação anual.

ARTIGO 18.º

................................................................................

Assembleia da República, 7 de Dezembro de 1979. - O Secretário-Geral da Assembleia da República, José Paulino da Costa Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/01/02/plain-53795.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Lei 76/77 - Assembleia da República

    Aprova a Lei do Arrendamento Rural.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-03 - Lei 76/79 - Assembleia da República

    Introduz alterações a lei do arrendamento rural, aprovada pela Lei 76/77, de 29 de Setembro. A legislação sobre arrendamento rural aprovada pela Assembleia Regional dos Açores manter-se-á em vigor naquela Região Autónoma. Esta lei aplica-se a todos os casos que não tenham sido objecto de decisão final a data da sua entrada em vigor.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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