Portaria 246/82
de 3 de Março
A Lei 76/77, de 29 de Setembro, prevê que o Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas poderá estabelecer de 2 em 2 anos tabelas de rendas máximas nacionais, considerando os géneros agrícolas predominantes na região, a diferente natureza dos solos e as formas do seu aproveitamento.
A natureza dos solos e as formas do seu aproveitamento só superficialmente puderam influenciar o estabelecimento dos valores máximos.
No entanto, em relação às culturas arvenses de regadio e sequeiro, e dada a enorme diversificação da natureza dos terrenos, tentou-se uma individualização das classes de solos de modo a permitirem uma mais correcta fixação dos valores máximos.
A renda máxima para a vinha de uva de mesa aparece individualizada e não tratada em conjunto com os valores calculados para os pomares.
Por sua vez, nos pomares e árvores de fruto dispersas, procedeu-se à identificação das espécies mais comuns, para um mais correcto cálculo dos seus valores máximos de renda.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, o seguinte:
1.º Os valores máximos de renda do arrendamento rural a vigorar nos anos de 1982 e 1983 são os constantes da tabela anexa.
2.º São nulas e de nenhum efeito as cláusulas contratuais que contrariem os limites máximos referidos no número anterior.
3.º Nos prédios objecto de arrendamento rural em que se pratiquem predominantemente culturas não previstas na tabela anexa, o montante da renda será fixado por acordo das partes.
4.º Para efeito da fixação da renda é também considerado o vinho de produtores directos.
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 27 de Janeiro de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Tabela dos valores máximos de renda a vigorar na área das direcções regionais de agricultura
(ver documento original)