Portaria 933/83
de 18 de Outubro
A Portaria 409/78, de 26 de Julho, fixou o sistema de cálculo do valor das contraprestações a pagar pelas empresas agrícolas a quem foram entregues, para exploração, prédios expropriados ou nacionalizados. O artigo 18.º do Decreto-Lei 111/78, de 27 de Maio, determina a revisão bienal desse valor. Razões várias terão protelado tal revisão.
Porém, torna-se urgente que ela se faça, não só porque, por efeito da desvalorização acelerada da moeda, algumas contraprestações assumem hoje valores ínfimos, não induzindo ao melhor aproveitamento da terra, como também porque em alguns prédios nacionalizados o Estado é forçado a efectuar despesas, como taxas de rega e outras, cujo montante é superior ao valor das contraprestações.
A revisão pretendida carecia de estudo longo e trabalhoso; entendeu-se, no entanto, que nesta primeira actualização se poderia simplificar o método, introduzindo um coeficiente de actualização equivalente ao aumento médio do valor das rendas máximas, tal como vêm expressas nas tabelas publicadas pelas Portarias 363/77, de 18 de Junho e 246/82, de 3 de Março.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, de acordo com o artigo 18.º do Decreto-Lei 111/78, de 27 de Maio, o seguinte:
1.º O valor actual das contraprestações passa a ser calculado multiplicando os valores determinados com base na Portaria 409/78, de 26 de Julho, pelo coeficiente de actualização de 1,55.
2.º Quando se trata de pastagens, particularmente sobcoberto e sobre e ou zinho, que não se possam hoje enquadrar na classificação cadastral, a contraprestação será calculada tomando por base o valor da tarifa da cultura arvense de sequeiro que melhor se adapte.
Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.
Assinada em 31 de Agosto de 1983.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa.