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Portaria 933/83, de 18 de Outubro

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Sumário

Actualiza o valor das contraprestações a pagar pelas empresas agrícolas para exploração de prédios expropriados ou nacionalizados.

Texto do documento

Portaria 933/83
de 18 de Outubro
A Portaria 409/78, de 26 de Julho, fixou o sistema de cálculo do valor das contraprestações a pagar pelas empresas agrícolas a quem foram entregues, para exploração, prédios expropriados ou nacionalizados. O artigo 18.º do Decreto-Lei 111/78, de 27 de Maio, determina a revisão bienal desse valor. Razões várias terão protelado tal revisão.

Porém, torna-se urgente que ela se faça, não só porque, por efeito da desvalorização acelerada da moeda, algumas contraprestações assumem hoje valores ínfimos, não induzindo ao melhor aproveitamento da terra, como também porque em alguns prédios nacionalizados o Estado é forçado a efectuar despesas, como taxas de rega e outras, cujo montante é superior ao valor das contraprestações.

A revisão pretendida carecia de estudo longo e trabalhoso; entendeu-se, no entanto, que nesta primeira actualização se poderia simplificar o método, introduzindo um coeficiente de actualização equivalente ao aumento médio do valor das rendas máximas, tal como vêm expressas nas tabelas publicadas pelas Portarias 363/77, de 18 de Junho e 246/82, de 3 de Março.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, de acordo com o artigo 18.º do Decreto-Lei 111/78, de 27 de Maio, o seguinte:

1.º O valor actual das contraprestações passa a ser calculado multiplicando os valores determinados com base na Portaria 409/78, de 26 de Julho, pelo coeficiente de actualização de 1,55.

2.º Quando se trata de pastagens, particularmente sobcoberto e sobre e ou zinho, que não se possam hoje enquadrar na classificação cadastral, a contraprestação será calculada tomando por base o valor da tarifa da cultura arvense de sequeiro que melhor se adapte.

Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.
Assinada em 31 de Agosto de 1983.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-18 - Portaria 363/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Estabelece os valores máximos das rendas para os prédios rústicos a vigorar no ano de 1977.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-27 - Decreto-Lei 111/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Estabelece normas para a regulamentação da entrega de terras expropriadas ou nacionalizadas.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-26 - Portaria 409/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Fixa as contraprestações devidas pela exploração de prédios expropriados nacionalizados.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-03 - Portaria 246/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Fixa os valores máximos de renda do arrendamento rural a vigorar nos anos de 1982 e 1983, que são os constantes da tabela anexa.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-11-29 - Portaria 917/85 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa os valores das contraprestações a pagar pelas empresas agrícolas às quais foram entregues, para exploração, prédios expropriados ou nacionalizados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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