Portaria 917/85
de 29 de Novembro
Pela Portaria 933/83, de 18 de Outubro, foi aplicado o coeficiente de actualização de 1,55 para o cálculo do valor das contraprestações a pagar pelas empresas agrícolas às quais foram entregues, para exploração, prédios expropriados ou nacionalizados, segundo o método estabelecido pela Portaria 409/78, de 26 de Julho.
O artigo 18.º do Decreto-Lei 111/78, de 27 de Maio, determina a revisão bienal dos valores das contraprestações.
Constatou-se, porém, que existe um certo desajustamento no resultado da aplicação do método estabelecido pela referida Portaria 409/78, baseado em valores de rendimentos cadastrais, pelo que procedeu o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária à elaboração de um estudo para determinação das contraprestações, com base no método analítico de determinação do valor de rendimento da propriedade em face das potencialidades dos solos e da capacidade produtiva das zonas irrigadas e das plantações arbustivas e arbóreas.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, em conformidade com o artigo 18.º do Decreto-Lei 111/78, de 27 de Maio, o seguinte:
1.º Os valores das contraprestações terão por base os que constam da tabela anexa à presente portaria.
2.º Os valores a que se refere o número anterior serão aplicados no biénio com início em 1 de Janeiro de 1986.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 12 de Novembro de 1985.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
(ver documento original)