A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 747/77, de 12 de Dezembro

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Sumário

Mantém em vigor durante o ano de 1978 o regime de arrendamento de campanha.

Texto do documento

Portaria 747/77

de 12 de Dezembro

Nos termos do disposto no artigo 46.º da Lei 76/77, de 29 de Setembro, pode o Ministro da Agricultura e Pescas autorizar por portaria, por tempo limitado e em condições expressamente definidas, arrendamentos de campanha.

Mantêm-se as razões que levaram no ano transacto o Governo a legislar especificamente sobre arrendamento de campanha, nomeadamente para salvaguarda dos interesses dos pequenos agricultores seareiros e asseguração das produções indispensáveis à economia nacional, conseguidas em grande parte pela exploração da terra em culturas de campanha.

Torna-se assim necessário, por se manterem os mesmos condicionalismos de ordem económica e social, estender ao ano de 1978 o regime estabelecido para 1977.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1 - Durante o ano de 1978 manter-se-á em vigor o regime de arrendamento de campanha, estabelecido pelo Decreto-Lei 896/76, de 30 de Dezembro.

2.1 - A exploração da terra far-se-á mediante contratos escritos directamente celebrados entre os empresários das explorações cujos terrenos sejam afectados às culturas de campanha e os cultivadores campanheiros.

2.2 - A celebração dos contratos deverá ser precedida de parecer favorável dos organismos regionais de fomento do Ministério da Agricultura e Pescas, com vista à salvaguarda da racional exploração da terra e da economia das empresas.

2.3 - O montante da renda máxima será fixado de acordo com os princípios consignados na Portaria 363/77, de 18 de Junho.

3.1 - Os empresários agrícolas que nos anos de 1975, 1976 e 1977 arrendaram terras para culturas de campanha ficam obrigados a renovar os contratos celebrados, em parcelas das mesmas explorações agrícolas equivalentes, em área e aptidão cultural, às das campanhas anteriores, salvo se forem contrários os pareceres técnicos referidos no n.º 2.2.

3.2 - A obrigação estabelecida no número anterior impende igualmente sobre os senhorios e rendeiros locadores que tenham sido partes em contratos de cultivo de melão na campanha finda.

3.3 - Os Secretários de Estado do Fomento Agrário e da Estruturação Agrária poderão requisitar terras necessárias para culturas de campanha, salvaguardando a sua racional exploração e a economia das empresas, mediante proposta dos serviços regionais.

4 - Para efeitos de aplicação desta portaria, só poderão ser considerados agricultores campanheiros os indivíduos que os centros regionais de reforma agrária ou os serviços periféricos da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, consoante as zonas, considerarem como tal, depois de serem ouvidas as associações de agricultores.

5 - A presente portaria não se aplica aos contratos de compra e venda de pastagens.

6 - É revogada a Portaria 724/77, de 23 de Novembro.

Ministério da Agricultura e Pescas, 23 de Novembro de 1977. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Miguel Morais Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/12/plain-214982.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214982.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-30 - Decreto-Lei 896/76 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado da Estruturação Agrária

    Determina que durante o ano de 1977 se mantenha em vigor o regime de arrendamento rural para culturas de campanha previsto no artigo 34º do Decreto- Lei nº 201/75, de 15 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-18 - Portaria 363/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Estabelece os valores máximos das rendas para os prédios rústicos a vigorar no ano de 1977.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Lei 76/77 - Assembleia da República

    Aprova a Lei do Arrendamento Rural.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-23 - Portaria 724/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Mantém em vigor, durante o ano de 1978, o regime de arrendamento de campanha.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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