A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 896/76, de 30 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Determina que durante o ano de 1977 se mantenha em vigor o regime de arrendamento rural para culturas de campanha previsto no artigo 34º do Decreto- Lei nº 201/75, de 15 de Abril.

Texto do documento

Decreto-Lei 896/76

de 30 de Dezembro

Durante o período a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 201/75, de 30 de Abril, não foi possível converter a exploração da terra em regime de culturas de campanha noutras formas de exploração económica e socialmente mais adequadas.

Nestas condições, impõe-se salvaguardar os interesses de numerosos pequenos agricultores seareiros e, bem assim, assegurar produções indispensáveis à economia nacional, conseguidas em grande parte pela exploração da terra em culturas de campanha.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Durante o ano de 1977 manter-se-á em vigor o regime de arrendamento rural para culturas de campanha previsto no artigo 34.º do Decreto-Lei 201/75, de 30 de Abril, com prorrogação do estatuído nos Decretos-Leis n.os 699/74, de 6 de Dezembro, e no 236-C/76, de 5 de Abril, que não prejudique o articulado seguinte.

Art. 2.º - 1. A exploração da terra far-se-á mediante contratos escritos directamente celebrados entre os empresários das explorações cujos terrenos sejam afectados às culturas de campanha e os cultivadores-campanheiros.

2. A celebração dos contratos deverá ser precedida de parecer favorável dos organismos regionais de fomento do Ministério da Agricultura e Pescas, com vista à salvaguarda da racional exploração da terra e da economia das empresas.

3. O montante da renda máxima será fixado por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Estruturação Agrária e do Fomento Agrário, sob parecer de comissão a nomear por despacho dos referidos membros do Governo.

Art. 3.º - 1. As explorações agrícolas que nos anos de 1975 e 1976, por força dos Decretos-Leis n.os 699/74, de 6 de Dezembro, e 236-C/76, de 5 de Abril, arrendaram terras para culturas de campanha ficam obrigadas a renovar os contratos celebrados, em parcelas equivalentes em área e aptidão cultural às das campanhas anteriores, salvo os casos em que forem contrários os pareceres técnicos referidos no n.º 2 do artigo 2.º 2. A obrigação estabelecida no número anterior é igualmente exigida aos senhorios e rendeiros locadores que tenham sido partes em contratos de cultivo de melão na campanha finda.

3. Os Secretários de Estado do Fomento Agrário e da Estruturação Agrária poderão requisitar terras necessárias para culturas de campanha, salvaguardando a sua racional exploração e a economia das empresas, por proposta dos seus serviços regionais.

Art. 4.º Para efeitos de aplicação das disposições anteriores, só poderão ser considerados agricultores-campanheiros os indivíduos que os centros regionais da Reforma Agrária ou os serviços periféricos da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, consoante as zonas, considerarem como tal, depois de serem ouvidas as associações de agricultores.

Art. 5.º Ficam revogados os artigos 35.º a 37.º do Decreto-Lei 201/75, de 30 de Abril, e os Decretos-Leis n.os 699/74, de 6 de Dezembro, e 236-C/76, de 5 de Abril, na parte em que contrariem o presente diploma.

Art. 6.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 16 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/30/plain-156347.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/156347.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-12 - Portaria 747/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Mantém em vigor durante o ano de 1978 o regime de arrendamento de campanha.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda