de 30 de Dezembro
Durante o período a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 201/75, de 30 de Abril, não foi possível converter a exploração da terra em regime de culturas de campanha noutras formas de exploração económica e socialmente mais adequadas.Nestas condições, impõe-se salvaguardar os interesses de numerosos pequenos agricultores seareiros e, bem assim, assegurar produções indispensáveis à economia nacional, conseguidas em grande parte pela exploração da terra em culturas de campanha.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Durante o ano de 1977 manter-se-á em vigor o regime de arrendamento rural para culturas de campanha previsto no artigo 34.º do Decreto-Lei 201/75, de 30 de Abril, com prorrogação do estatuído nos Decretos-Leis n.os 699/74, de 6 de Dezembro, e no 236-C/76, de 5 de Abril, que não prejudique o articulado seguinte.
Art. 2.º - 1. A exploração da terra far-se-á mediante contratos escritos directamente celebrados entre os empresários das explorações cujos terrenos sejam afectados às culturas de campanha e os cultivadores-campanheiros.
2. A celebração dos contratos deverá ser precedida de parecer favorável dos organismos regionais de fomento do Ministério da Agricultura e Pescas, com vista à salvaguarda da racional exploração da terra e da economia das empresas.
3. O montante da renda máxima será fixado por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Estruturação Agrária e do Fomento Agrário, sob parecer de comissão a nomear por despacho dos referidos membros do Governo.
Art. 3.º - 1. As explorações agrícolas que nos anos de 1975 e 1976, por força dos Decretos-Leis n.os 699/74, de 6 de Dezembro, e 236-C/76, de 5 de Abril, arrendaram terras para culturas de campanha ficam obrigadas a renovar os contratos celebrados, em parcelas equivalentes em área e aptidão cultural às das campanhas anteriores, salvo os casos em que forem contrários os pareceres técnicos referidos no n.º 2 do artigo 2.º 2. A obrigação estabelecida no número anterior é igualmente exigida aos senhorios e rendeiros locadores que tenham sido partes em contratos de cultivo de melão na campanha finda.
3. Os Secretários de Estado do Fomento Agrário e da Estruturação Agrária poderão requisitar terras necessárias para culturas de campanha, salvaguardando a sua racional exploração e a economia das empresas, por proposta dos seus serviços regionais.
Art. 4.º Para efeitos de aplicação das disposições anteriores, só poderão ser considerados agricultores-campanheiros os indivíduos que os centros regionais da Reforma Agrária ou os serviços periféricos da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, consoante as zonas, considerarem como tal, depois de serem ouvidas as associações de agricultores.
Art. 5.º Ficam revogados os artigos 35.º a 37.º do Decreto-Lei 201/75, de 30 de Abril, e os Decretos-Leis n.os 699/74, de 6 de Dezembro, e 236-C/76, de 5 de Abril, na parte em que contrariem o presente diploma.
Art. 6.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 16 de Dezembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.