de 28 de Fevereiro
O artigo 37.º da Lei 76/77, de 29 de Setembro, criou as comissões concelhias de arrendamento rural, uma em cada concelho, cujas composições e competências foram genericamente reguladas nos artigos 38.º e 39.º da mesma lei. E em vários outros preceitos desta se prevê a intervenção das referidas comissões em diversas matérias relativas ao arrendamento rural.O grande número de casos que já se suscitaram ou se prevê venham a suscitar-se, em que tem cabimento tal intervenção, torna urgente a constituição das comissões, a sua dotação com meios financeiros e humanos e a regulamentação do seu funcionamento.
É em ordem a esse objectivo que se publica o presente decreto-lei.
Houve que optar entre, por um lado, garantir um mínimo de condições materiais e administrativas para que os membros das comissões dispusessem de possibilidades de bem desempenhar as suas funções e, por outro lado, evitar uma estrutura complexa e pesada, a acrescer à orgânica administrativa.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º As comissões concelhias de arrendamento rural, abreviadamente designadas por CCAR, instituídas por força do artigo 37.º da Lei 76/77, de 29 de Setembro, são órgãos moderadores de litígios, de apoio aos tribunais e de esclarecimento e de informação em todos os assuntos que ao arrendamento rural digam respeito.Art. 2.º As atribuições e competências das CCAR são as constantes da Lei 76/77, de 29 de Setembro, nomeadamente as expressas no seu artigo 39.º
CAPÍTULO II
Composição e funcionamento
Art. 3.º A composição das CCAR é a constante do artigo 38.º da Lei 76/77, de 29 de Setembro.Art. 4.º - 1 - As CCAR consideram-se instaladas após o acto de posse.
2 - O presidente tornará pública a sua instalação e a respectiva composição por meio de anúncio publicado num dos jornais do concelho e por editais a afixar nos lugares de estilo.
3 - A mesma informação será dada por escrito a todas as entidades que designaram representantes para a CCAR.
Art. 5.º - 1 - As CCAR reúnem-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que os trabalhos o justifiquem.
2 - Na primeira reunião a comissão fixará os dias das reuniões ordinárias.
3 - As reuniões extraordinárias serão convocadas por iniciativa do presidente ou a pedido de dois membros, com a antecedência mínima de quatro dias úteis.
Art. 6.º - 1 - A CCAR deliberará por maioria absoluta de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
2 - O mesmo assunto não pode ser protelado por falta de quórum por mais de duas sessões.
3 - De cada reunião será elaborada a respectiva acta, que, nos casos deliberativos, pode ser assinada em minuta.
Art. 7.º - 1 - Em caso de morte ou renúncia ao mandato, o presidente da comissão notificará imediatamente a respectiva associação para, no prazo de dez dias, indicar o substituto, o qual tomará posse na presença do juiz da comarca.
2 - A substituição do presidente far-se-á mediante nova eleição, nos termos deste diploma.
Art. 8.º Os membros das comissões têm direita a abono de transporte e a senhas de presença, até ao limite de cinco reuniões por mês, e em montante a fixar por despacho dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultara e Pescas e da Secretaria de Estado da Administração Pública.
Art. 9.º O apoio administrativo e financeiro necessário ao funcionamento das CCAR será prestado pelos serviços regionais de agricultura.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Art. 10.º - 1 - As CCAR constituir-se-ão por iniciativa dos serviços regionais de agricultura, os quais, no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, solicitarão às entidades representativas dos arrendatários e dos senhorios que indiquem os seus representantes.2 - No prazo de trinta dias as entidades representadas indicarão ao serviço regional de agricultura os nomes dos representantes referidos no número anterior.
3 - No caso de serem indicados elementos em número superior aos lugares referidos no artigo 38.º da Lei 76/77, o director regional promoverá uma reunião para, entre estes, ser constituída a comissão.
4 - Não havendo acordo na reunião referida no número anterior, o director regional escolherá, de entre os propostos, os elementos da comissão.
Art. 11.º - 1 - Uma vez escolhidos os representantes dos arrendatários e dos senhorios, o serviço regional de agricultura promoverá, no prazo máximo de trinta dias, uma primeira reunião, na qual se efectuará a eleição do presidente, de acordo com o artigo 38.º da Lei 76/77.
2 - No caso previsto na última parte da alínea c) do artigo 38.º da Lei 76/77, o serviço regional de agricultura solicitará ao presidente da assembleia municipal que a convoque para eleger o presidente da CCAR.
3 - Após a constituição da CCAR, o director regional informará do facto o juiz da comarca, para que este, no prazo de quinze dias, lhe dê posse.
Art. 12.º As dúvidas que surgirem na interpretação do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.