de 26 de Julho
Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei 32/79, de 28 de Fevereiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
O Decreto-Lei 32/79, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
COMISSÕES CONCELHIAS DE ARRENDAMENTO RURAL
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
ARTIGO 1.º
As comissões concelhias de arrendamento rural, abreviadamente designadas por CCAR, instituídas por força do artigo 37.º da Lei 76/77, de 29 de Setembro, são órgãos moderadores de litígios, de apoio aos tribunais e de esclarecimento e informação em todos os assuntos que ao arrendamento rural digam respeito.
ARTIGO 2.º
As atribuições e competências das CCAR são as constantes da Lei 76/77, de 29 de Setembro, nomeadamente as expressas no seu artigo 39.ºCAPÍTULO II
Composição e instalação
ARTIGO 3.º
A composição das CCAR é a constante do artigo 38.º da Lei 76/77, de 29 de Setembro.
ARTIGO 4.º
1 - As CCAR consideram-se instaladas após o acto de posse.2 - A posse é conferida pelo juiz da comarca ou pelo seu substituto legal, sendo obrigatória a sua realização no prazo de quinze dias, a contar da recepção da informação prevista no artigo 24.º 3 - O presidente tornará pública a sua instalação e a respectiva composição por meio de comunicação escrita aos órgãos autárquicos do concelho, que afixarão editais nos lugares do estilo no prazo máximo de trinta dias.
CAPÍTULO III
Funcionamento
ARTIGO 5.º
1 - As CCAR reúnem-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que os trabalhos o justifiquem.2 - Na primeira reunião a comissão fixará os dias das reuniões ordinárias.
As reuniões extraordinárias serão convocadas, por iniciativa do presidente ou a pedido de dois membros, com a antecedência mínima de oito dias e máxima de quinze.
ARTIGO 6.º
A CCAR não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros.
ARTIGO 7.º
1 - As deliberações da CCAR são tomadas por maioria absoluta de votos, votando o presidente só depois de terem votado os restantes membros.2 - O presidente tem voto de qualidade.
3 - Se no primeiro escrutínio não houver maioria absoluta de votos, proceder-se-á imediatamente a seguir a nova votação, e, se nesta suceder o mesmo, será a deliberação adiada para a reunião seguinte, bastando então a maioria relativa.
ARTIGO 8.º
1 - De cada reunião será elaborada acta em livro especial, que nos casos deliberativos pode ser assinada em minuta.2 - As actas são documentos autênticos, que fazem prova plena nos termos da lei.
ARTIGO 9.º
Durante o período dos mandatos é facultada a renúncia aos membros eleitos da CCAR.
ARTIGO 10.º
1 - Os membros da CCAR podem solicitar a suspensão do respectivo mandato.2 - O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deverá ser endereçado ao presidente e apreciado pela comissão na primeira reunião que se realizar após a sua apresentação.
3 - Entre outros, são motivos de suspensão os seguintes:
a) Doença comprovada;
b) Afastamento temporário da área geográfica da comissão.
4 - Os períodos de suspensão do mandato não poderão exceder cento e oitenta dias, seguidos ou interpolados, entendendo-se, caso excedam aquele limite, que houve renúncia de mandato.
ARTIGO 11.º
Perdem o mandato os membros que:a) Deixem de representar a associação que os designou;
b) Dêem mais de seis faltas não justificadas a reuniões para que sejam convocados.
ARTIGO 12.º
1 - Nos casos de morte, renúncia, suspensão ou perda do mandato de algum membro da comissão e no impedimento do respectivo suplente, deverá o presidente notificar imediatamente a respectiva associação, para que, no prazo de trinta dias, indique o seu substituto, ou proceder a nova eleição, se tiver sido eleito em assembleia da respectiva classe ou não exista a competente associação.2 - A substituição do presidente far-se-á mediante nova eleição, nos termos deste diploma.
ARTIGO 13.º
Os membros da CCAR servem pelo período dos respectivos mandatos e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.
ARTIGO 14.º
1 - A comissão é obrigada a deliberar sobre os assuntos da sua competência dentro do prazo de sessenta dias, contados da data em que lho requeiram quaisquer interessados.2 - A falta de deliberação dentro do prazo estabelecido no número anterior equivale, para efeitos de recurso para o Ministério da Agricultura e Pescas, ao indeferimento tácito do pedido.
ARTIGO 15.º
1 - Nenhum membro pode escusar-se a votar sobre assunto tratado em reunião a que assista, salvo estando, por lei, inibido de o fazer.2 - Os membros que violem o disposto no número anterior são considerados como tendo faltado à respectiva reunião sem motivo justificado.
3 - Os membros da comissão podem, imediatamente após as votações, justificar resumidamente o seu voto.
ARTIGO 16.º
As deliberações que indefiram petições de particulares serão obrigatoriamente fundamentadas.
ARTIGO 17.º
1 - As certidões das actas devem ser passadas, independentemente de despacho, pelos serviços de apoio, dentro dos oito dias seguintes à entrada do respectivo requerimento.2 - As certidões podem ser substituídas por fotocópias autenticadas.
3 - As certidões, bem como os reconhecimentos notariais necessários, são isentos de quaisquer taxas e emolumentos e do imposto do selo.
ARTIGO 18.º
O Ministério da Agricultura e Pescas suportará as despesas de constituição e funcionamento das CCAR, distribuirá por estas as verbas necessárias e prestará apoio administrativo, técnico e financeiro através dos serviços regionais de agricultura.
ARTIGO 19.º
Os membros das comissões têm direito a abono de transporte e a senhas de presença até ao limite de cinco reuniões por mês e em montante a fixar, no prazo de sessenta dias, por despacho dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas e da Secretaria de Estado da Administração Pública.
CAPÍTULO IV
Processo de constituição
ARTIGO 20.º
1 - As comissões concelhias de arrendamento rural constituir-se-ão por iniciativa dos representantes dos senhorios ou dos representantes dos arrendatários.2 - Se a iniciativa referida no número anterior não se verificar no prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, deverão os serviços regionais de agricultura providenciar no sentido de serem designados ou eleitos os representantes dos senhorios e dos arrendatários.
3 - Os representantes que tiverem sido designados ou eleitos em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 38.º da Lei 76/77 anunciarão a sua designação ou eleição por comunicação escrita à câmara municipal e às juntas de freguesia do respectivo concelho, que afixarão editais nos lugares do estilo no prazo máximo de quinze dias, e às assembleias municipal e de freguesia.
ARTIGO 21.º
1 - A partir da data do anúncio público previsto no artigo anterior, os representantes que o tenham feito publicar convocarão a reunião de constituição da comissão, também por anúncio público, com antecedência nunca inferior a trinta dias, indicando o dia, hora e local em que se realizará.2 - Nessa convocatória designar-se-á desde logo a data, hora e local de nova reunião, para o caso de a primeira não poder realizar-se, devendo mediar entre a data da realização da primeira e a da segunda um prazo não inferior a quinze dias.
3 - A reunião será celebrada em instalação pública requerida ao governador civil, que, para o efeito, obrigatoriamente cederá qualquer que esteja ao serviço de organismos estatais da região.
ARTIGO 22.º
1 - A reunião realizar-se-á desde que estejam presentes três representantes, começando por escolher o presidente, nos termos do n.º 1, alínea c), do artigo 38.º da Lei 76/77, de 29 de Setembro.2 - Se não estiverem presentes pelo menos três representantes ou se não se chegar a acordo quanto à designação do presidente, qualquer dos representantes presentes deverá solicitar imediatamente à assembleia municipal que eleja o presidente da comissão.
3 - A assembleia municipal deverá proceder a essa eleição no prazo máximo de trinta dias após o recebimento do pedido.
4 - No caso de haver designação de número excessivo de representantes de uma das classes e não havendo acordo entre as associações designadoras, qualquer dos representantes indicados da respectiva classe convocará uma assembleia da mesma para eleição dos respectivos representantes.
5 - A assembleia referida no número anterior realizar-se-á em prazo não inferior a quinze dias nem superior a trinta.
6 - A eleição referida no n.º 4 realizar-se-á através de lista uninominal, recaindo sobre os candidatos mais votados.
ARTIGO 23.º
O presidente eleito pela assembleia municipal deverá convocar a reunião da comissão por anúncio público, no prazo de trinta dias após a sua designação, realizando-se a reunião ainda que nela não estejam presentes os representantes de uma das classes.
ARTIGO 24.º
No prazo máximo de quinze dias após a primeira reunião em que seja escolhido o presidente ou da primeira que tenha sido dirigida pelo presidente designado pela assembleia municipal, o presidente informará do facto o juiz da comarca ou o seu substituto legal, para os efeitos do disposto no artigo 4.º, n.º 2, e os serviços regionais de agricultura.
ARTIGO 25.º
1 - Em qualquer momento posterior à tomada de posse da comissão em que não esteja representada uma das classes, os representantes dessa classe que tenham sido entretanto eleitos ou designados nos termos do n.º 2 do artigo 38.º da Lei 76/77, de 29 de Setembro, podem passar a integrá-la mediante simples comunicação escrita ao presidente da comissão.2 - A posse dos novos membros e o anúncio público da composição definitiva da comissão obedecem ao preceituado no artigo 4.º
CAPÍTULO V
Disposições finais
ARTIGO 26.º
Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, serão eleitos ou designados simultaneamente com os membros efectivos das CCAR, nos termos do artigo 38.º da Lei 76/77, de 29 de Setembro, os respectivos suplentes.
ARTIGO 27.º
No prazo máximo de trinta dias após a publicação desta lei, o Governo promoverá, através dos órgãos de comunicação social, uma campanha de esclarecimento dos objectivos e processo de constituição das CCAR.
ARTIGO 28.º
As dúvidas que surgirem na interpretação do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
Aprovada em 12 de Junho de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 5 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.