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Decreto-lei 130/81, de 28 de Maio

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 29.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro (insenção de sisa).

Texto do documento

Decreto-Lei 130/81

de 28 de Maio

Por se verificar que o disposto no n.º 4 do artigo 29.º da Lei 76/77, de 29 de Setembro, vem constituindo uma via fácil para a evasão tributária, na medida em que permite a concessão do benefício aí referido a qualquer arrendatário independentemente da data em que tiver sido celebrado o respectivo contrato de arrendamento:

Usando da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 19.º da Lei 4/81, de 24 de Abril:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 4 do artigo 29.º da Lei 76/77, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 29.º ...............................................................

................................................................................

4 - Ficam isentas de sisa as transmissões onerosas de prédios a favor dos respectivos arrendatários rurais, ainda que por exercício do direito de preferência, desde que os contratos de arrendamento tenham sido reduzidos a escrito há mais de três anos à data da transmissão.

Art. 2.º As modificações agora introduzidas não abrangem as transmissões precedidas de contrato-promessa de compra e venda com a assinatura de qualquer dos contratantes reconhecida notarialmente, em data anterior à da publicação deste decreto-lei.

Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 14 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/05/28/plain-12706.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12706.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-17 - Decreto-Lei 60/98 - Ministério das Finanças

    Altera os limites de emissão para as moedas de 1$, 5$, 10$, 20$ e 50$ em circulação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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