Decreto-Lei 60/98
de 17 de Março
O Decreto-Lei 293/86, de 12 de Setembro, que regula o sistema de moeda metálica, fixou, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 130/91, de 2 de Abril, os limites de emissão para as várias moedas correntes.
Os limites fixados para as moedas de 5$00 e 10$00 (latão/níquel) em circulação têm-se revelado insuficientes para assegurar o normal funcionamento do mercado, tornando-se necessário proceder à sua elevação.
O valor da emissão foi acordado entre o Banco de Portugal e o Estado, nos termos estabelecidos no artigo 8.º, n.º 3, da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 337/90, de 30 de Outubro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 4.º do Decreto-Lei 293/86, de 12 de Setembro, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 130/91, de 2 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
1 - O limite de emissão para as moedas correntes criadas por este diploma é fixado em:
a) 200000 contos para a moeda de 1$00;
b) 2350000 contos para a moeda de 5$00;
c) 2600000 contos para a moeda de 10$00;
d) 6500000 contos para a moeda de 20$00;
e) 8500000 contos para a moeda de 50$00.
2 - ...
3 - ...»
Artigo 2.º
É revogado o Decreto-Lei 130/81, de 2 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 4 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.