Decreto-Lei 130/91
de 2 de Abril
O Decreto-Lei 293/86, de 12 de Setembro, que regula o sistema de moeda metálica, fixou, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, com a redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei 362/88, de 14 de Outubro, os limites de emissão para as várias moedas correntes. O limite fixado para a moeda de 5$00 (latão-níquel) em circulação revela-se, insuficiente para assegurar o normal funcionamento do mercado, havendo, por isso, que proceder à sua elevação.
O valor da emissão foi acordado entre o Banco de Portugal e o Estado, nos termos estabelecidos no artigo 8.º, n.º 3, da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 337/90, de 30 de Outubro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei 293/86, de 12 de Setembro, alterado pelo artigo único do Decreto-Lei 362/88, de 14 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
1 - O limite de emissão para as moedas correntes criadas por este diploma é fixado em:
a) 200000 contos para a moeda de 1$00;
b) 1450000 contos para a moeda de 5$00;
c) 1700000 contos para a moeda de 10$00;
d) 6500000 contos para a moeda de 20$00;
e) 8500000 contos para a moeda de 50$00.
2 - ...
3 - ...
Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei 362/88, de 14 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 20 de Março de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Março de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.