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Portaria 584/84, de 9 de Agosto

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Sumário

Fixa os valores máximos das rendas do arrendamento rural para os anos de 1984 e 1985.

Texto do documento

Portaria 584/84
de 9 de Agosto
Nos termos do artigo 10.º da Lei 76/77, de 29 de Setembro, poderá o Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação estabelecer, de 2 em 2 anos, tabelas de rendas máximas nacionais.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, o seguinte:

1.º Os valores máximos das rendas do arrendamento rural nos contratos a celebrar nos anos de 1984 e 1985 são os constantes da tabela anexa.

2.º São nulas e de nenhum efeito as cláusulas contratuais que contrariem os limites máximos referidos no número anterior.

3.º Nos prédios objecto de arrendamento rural em que se pratiquem predominantemente culturas não previstas na tabela anexa o montante da renda será fixado por acordo das partes.

Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.
Assinada em 27 de Julho de 1984.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa.


TABELA DOS VALORES MÁXIMOS DE RENDA
A Vigorar nos Contratos a estabelecer em 1984-1985
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/185947.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1984-08-31 - DECLARAÇÃO DD5451 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 584/84, do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, que fixa os valores máximos das rendas do arrendamento rural para os anos de 1984 e 1985, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 184, de 9 de Agosto de 1984.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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