Portaria 584/84
de 9 de Agosto
Nos termos do artigo 10.º da Lei 76/77, de 29 de Setembro, poderá o Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação estabelecer, de 2 em 2 anos, tabelas de rendas máximas nacionais.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, o seguinte:
1.º Os valores máximos das rendas do arrendamento rural nos contratos a celebrar nos anos de 1984 e 1985 são os constantes da tabela anexa.
2.º São nulas e de nenhum efeito as cláusulas contratuais que contrariem os limites máximos referidos no número anterior.
3.º Nos prédios objecto de arrendamento rural em que se pratiquem predominantemente culturas não previstas na tabela anexa o montante da renda será fixado por acordo das partes.
Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.
Assinada em 27 de Julho de 1984.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa.
TABELA DOS VALORES MÁXIMOS DE RENDA
A Vigorar nos Contratos a estabelecer em 1984-1985
(ver documento original)