Portaria 298/86
de 20 de Junho
Nos termos do artigo 10.º da Lei 76/77, de 29 de Setembro, poderá o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação estabelecer de dois em dois anos tabelas de rendas máximas nacionais.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Os valores máximos das rendas dos contratos de arrendamento rural a celebrar nos anos de 1986 e 1987 são os constantes da tabela anexa.
2.º São nulas e de nenhum efeito as cláusulas contratuais que contrariem os limites máximos referidos no número anterior.
3.º Nos prédios objecto de arrendamento rural em que se pratiquem predominantemente culturas não previstas na tabela anexa, o montante da renda será fixado por acordo das partes.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 27 de Maio de 1986.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
ANEXO I
Tabela dos valores máximos de renda
A vigorar nos contratos a estabelecer em 1986-1987
(ver documento original)