A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 404/79, de 7 de Agosto

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Sumário

Derroga a Portaria n.º 495/76, de 6 de Agosto, relativa à expropriação do prédio rústico denominado «Herdade de Monte Novo».

Texto do documento

Portaria 404/79

de 7 de Agosto

A Portaria 495/76, de 6 de Agosto, expropriou a José Feliciano do Carmo Reis Júnior o prédio rústico denominado «Herdade de Monte Novo».

Verificou-se, entretanto, que aquele prédio rústico não preenche os requisitos de expropriabilidade previstos na Lei 77/77, de 29 de Setembro.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 81/78, de 29 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, derrogar a Portaria 495/76, de 6 de Agosto, relativamente à expropriação do prédio rústico denominado «Herdade de Monte Novo», inscrito no artigo 3.º da secção AA da matriz cadastral da freguesia de Nossa Senhora da Vila, concelho de Montemor-o-Novo.

Ministério da Agricultura e Pescas, 16 de Julho de 1979. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/07/plain-210313.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210313.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-08-06 - Portaria 495/76 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Expropria vários prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Lei 77/77 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais da Reforma Agrária.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-29 - Decreto-Lei 81/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Regulamenta o processo de exercício do direito de reserva previsto no capítulo IV da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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