de 11 de Setembro
Por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas de 19 de Fevereiro de 1977, foi demarcada nos prédios rústicos denominados «Herdade da Capela» (parte), «Courela do Monte Joaquim» e «Quitério» uma reserva a Joaquim António Projecto Lapão.Entretanto, o reservatário requereu, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 65.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro, a sujeição ao regime desta lei da reserva já demarcada.
Organizado o processo previsto no artigo 22.º e seguintes do Decreto-Lei 81/78, de 29 de Abril, verificou-se que o requerente preenche os requisitos previstos nos artigos 26.º, n.º 1, 28.º, n.º 1, alínea b), e 37.º, n.º 2, da Lei 77/77, de 29 de Setembro.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 81/78, de 29 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:
1 - Sujeitar ao regime da Lei 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a Joaquim António Projecto Lapão.
2 - Conceder-lhe uma área de reserva equivalente a 70000 pontos, acrescida de 13112 pontos de majoração nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 28.º da citada lei, a demarcar no prédio rústico que a seguir se descreve:
Herdade da Capela, freguesia de Casa Branca, concelho de Sousel.
Ministério da Agricultura e Pescas, 29 de Agosto de 1980. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.