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Portaria 84/80, de 3 de Março

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Sumário

Derroga a Portaria n.º 375/76, de 19 de Junho, na parte que respeita ao prédio rústico denominado «Amoreira de Cima», sito na freguesia de Nossa Senhora da Vila, concelho de Montemor-o-Novo.

Texto do documento

Portaria 84/80

de 3 de Março

Pela Portaria 375/76, de 19 de Junho, foi expropriado a Feliciano do Carmo Reis o prédio rústico denominado «Amoreira de Cima», com a matriz cadastral 1-B-B, sito na freguesia de Nossa Senhora da Vila, concelho de Montemor-o-Novo.

Organizado o processo previsto nos artigos 22.º e seguintes do Decreto-Lei 81/78, de 29 de Abril, verifica-se que o prédio rústico referido não preenche os requisitos de expropriabilidade previstos na Lei 77/77, de 29 de Setembro.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 81/78, de 29 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas:

1 - Derrogar a Portaria 375/76, de 19 de Junho, na parte que respeita ao prédio rústico denominado «Amoreira de Cima», com a matriz cadastral 1-B-B, sito na freguesia de Nossa Senhora da Vila, concelho de Montemor-o-Novo.

Ministério da Agricultura e Pescas, 12 de Fevereiro de 1980. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/03/plain-205651.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-19 - Portaria 375/76 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Expropria vários prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Lei 77/77 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais da Reforma Agrária.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-29 - Decreto-Lei 81/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Regulamenta o processo de exercício do direito de reserva previsto no capítulo IV da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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