de 5 de Maio
Com a execução das acções decorrentes da Reforma Agrária ficou o Estado investido na dominialidade de uma significativa parcela da área suberícola nacional, o que lhe criou, obviamente, um conjunto de direitos e deveres a que, até então, não era sujeito.Pretendeu dar resposta a este novo condicionalismo o Decreto-Lei 260/77, de 21 de Junho, que estabeleceu algumas normas básicas sobre a exploração e comercialização da cortiça, com especial incidência no regime financeiro do sistema.
Eram, visivelmente, alvos a atingir, como reflexo do que no diploma ficava estatuído, a normalização quantitativa e a disciplina de preços do mercado corticeiro no seu todo e a promoção da rentabilidade social e económica, no aspecto suberícola, dos prédios nacionalizados e expropriados ao abrigo da legislação da Reforma Agrária.
Revelou-se, porém, o sistema assim criado demasiado rígido e complexo, por forma a criar verdadeiros estrangulamentos no processo comercial, contra os quais reagiram com razões atendíveis as actividades e serviços mais directamente interessados.
Embora a doutrina expressa naquele diploma informe o presente decreto-lei, considerou-se, assim, necessária uma ponderada revisão de tal sistema, não obstante a sua tendencial transitoriedade, já que ele será de novo contemplado aquando da regulamentação da Lei de Bases da Reforma Agrária, designadamente no que se reporta ao regime de entrega para exploração dos prédios nacionalizados ou expropriados e ao estatuto jurídico da floresta. Procurou-se ainda, face à experiência já recolhida, criar uma maior responsabilização dos intervenientes no processo, com vista a uma mais eficaz tutela dos bens que à comunidade pertencem e dos quais, portanto, a comunidade deve beneficiar.
Entretanto, para que as acções a desenvolver sejam concertadas ao nível global, evitando-se desequilíbrios sectoriais, entendeu-se que a acção de controle do Estado deveria ser alargada ao sector suberícola privado, sem, todavia, criar novas formas de estatização. E porque as infracções às normas que neste diploma se prevêem envolvem um perigo longínquo e indeterminado de violação de bens jurídicos, punem-se como contravenções os comportamentos que as integrem, sejam eles levados a cabo por pessoas singulares ou colectivas, através dos seus órgãos.
Nestes termos o Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os órgãos ou entidades singulares ou colectivas gestores em nome ou por conta própria ou alheia, nos termos do artigo 50.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro, de prédios nacionalizados ou expropriados que contenham montados de sobro, ficam sujeitos às seguintes obrigações:
a) Cumprir as directrizes dimanadas dos serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas, relativamente a todas as operações de cultura e exploração dos montados de sobro;
b) Comunicar, por carta registada com aviso de recepção e utilizando modelo de participação próprio em duplicado, à Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal as quantidades previsíveis, por idade de criação, da cortiça disponível para extracção com a antecedência mínima de sessenta dias em relação à data prevista para o início da respectiva tirada, devendo a Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal enviar os duplicados destas declarações ao Instituto dos Produtos Florestais;
c) Promover a extracção de toda a cortiça que perfaça a idade legal de criação, salvo nos casos em que o ordenamento aprovado da exploração aconselhe alteração da periodicidade ou se por portaria do Ministro da Agricultura e Pescas for estabelecida alteração ao total de cortiça a extrair no País;
d) Promover o normal empilhamento de todas as cortiças extraídas;
e) Não efectuar nem permitir que se efectue o levantamento de quaisquer quantidades de cortiça, de que são considerados fiéis depositários, sem autorização escrita do Instituto dos Produtos Florestais.
Art. 2.º - 1 - Os negócios jurídicos que tenham por objecto a cortiça proveniente dos montados a que se refere o artigo anterior só podem ser celebrados com a presença e parecer favorável de um representante do Estado designado pela comissão coordenadora prevista no artigo 11.º do presente diploma de entre os que vierem a ser nomeados para o efeito por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
2 - Os negócios jurídicos a que se refere o número anterior são obrigatoriamente reduzidos a escrito.
3 - O respectivo documento deverá ser outorgado pelo adquirente, pelos representantes legais dos órgãos ou entidades referidas no artigo 1.º deste diploma e pelo representante do Estado previsto no n.º 1 deste artigo.
4 - A celebração desses negócios jurídicos obriga ao depósito, por parte do adquirente, na Caixa Geral de Depósitos, e à ordem do Instituto dos Produtos Florestais, da importância correspondente ao sinal, que não poderá ser inferior a 10% do preço estimado.
5 - O depósito previsto no número anterior deverá ser efectuado no prazo máximo de cinco dias após a celebração do contrato.
6 - O adquirente da cortiça deverá enviar ao Instituto dos Produtos Florestais, no prazo de quinze dias a contar da respectiva celebração, um exemplar do documento que titule o negócio jurídico.
Art. 3.º O produto da venda da cortiça a que se referem os artigos anteriores terá a seguinte distribuição e destino:
a) 50% para os órgãos ou entidades referidas no artigo 1.º deste diploma para cobrir despesas de extracção, empilhamento e seguro das cortiças, administração e tratamento dos montados;
b) 25% para despesas com acções de investigação e desenvolvimento da subericultura e da tecnologia corticeira e ao custeio dos encargos decorrentes da execução deste diploma;
c) 25% para pagamento de acções decorrentes da Reforma Agrária.
Art. 4.º - 1 - A parcela correspondente às despesas da extracção, empilhamento e seguro das cortiças, a fixar anualmente, por arroba, por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, será entregue directamente pelo adquirente da cortiça aos órgãos ou entidades referidos no artigo 1.º deste diploma, devendo ser feita prova desse pagamento perante o Instituto dos Produtos Florestais pelo respectivo recibo legal ou cópia autenticada.
2 - As quantias restantes serão depositadas pelo adquirente na Caixa Geral de Depósitos, de acordo com o que tiver ficado estipulado no negócio jurídico, à ordem do Instituto dos Produtos Florestais.
3 - O Instituto dos Produtos Florestais assegurará a atribuição das quantias assim recebidas aos fins previstos no artigo 3.º deste diploma, à medida que elas forem depositadas e de acordo com o n.º 2 do artigo 9.º 4 - O adquirente da cortiça fará prova, perante o Instituto dos Produtos Florestais, no prazo referido no n.º 5 do artigo 2.º do presente diploma, do pagamento e dos depósitos referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo.
Art. 5.º - 1 - É proibido o levantamento de cortiça sem prévia autorização do Instituto dos Produtos Florestais.
2 - A autorização a que se refere o número anterior apenas será concedida depois de feita prova bastante do cumprimento das obrigações previstas neste diploma quanto à celebração do negócio jurídico e actos ulteriores.
Art. 6.º O trânsito de cortiça só é permitido desde que o respectivo transportador seja portador de documento probatório da autorização prevista no artigo anterior.
Art. 7.º No caso de as cortiças produzidas em montados de sobro contidos nas explorações agrícolas consideradas no artigo 1.º deste diploma serem destinadas a unidades de tratamento industrial nas mesmas integradas, a disciplina estabelecida nos artigos anteriores diferirá nos seguintes pontos:
a) Às obrigações e penalidades cometidas aos compradores ficam sujeitos os responsáveis pelas unidades de tratamento industrial;
b) Será dispensável o depósito de sinal a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º;
c) Apenas serão obrigatoriamente depositadas na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Instituto dos Produtos Florestais, as verbas consideradas nas alíneas b) e c) do artigo 3.º;
d) Da sucessão dos depósitos referidos na alínea anterior dependerá o escalonamento das autorizações de levantamento das cortiças;
e) O valor das cortiças será estabelecido na base da média dos preços que tenham sido praticados, na respectiva campanha, no concelho e seus limítrofes, em que se situa o montado em causa.
Art. 8.º - 1 - São aplicáveis à cortiça proveniente de estabelecimentos agrícolas do sector privado as disposições da alínea b) do artigo 1.º, dos n.os 2 e 6 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 5.º deste diploma.
2 - A autorização do Instituto dos Produtos Florestais para levantamento da cortiça depende da observância do disposto nos n.os 2 e 6 do artigo 2.º deste diploma.
3 - Tratando-se de produções inferiores a 5000 arrobas, os documentos que titulem os negócios jurídicos poderão incluir cortiças de mais de um produtor.
4 - Se a cortiça tiver sido criada em montados pertença de industrial corticeiro e se se destinar à sua própria laboração, o documento referido no n.º 1 deste artigo será substituído por prova daquele facto, através de declaração quantificada.
Art. 9.º - 1 - É criada pelo Instituto dos Produtos Florestais uma conta especial na Caixa Geral de Depósitos para movimentar os depósitos referidos no artigo 3.º deste diploma.
2 - O Ministro da Agricultura e Pescas fixará anualmente a distribuição das quantias arrecadadas, nos termos das alíneas b) e c) desse artigo 3.º Art. 10.º - 1 - As infracções às disposições constantes do presente diploma são punidas com a sanção prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 260/77 - multa até 2000000$00.
2 - Levantado o auto de notícia, que fará fé em juízo nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal, que será remetido à comissão criada pelo artigo 11.º deste diploma, a qual notificará o transgressor por carta registada com aviso de recepção para, querendo, no prazo de dez dias, proceder ao pagamento voluntário da multa.
3 - Decorrido o prazo de pagamento voluntário, e na sua não realização, a comissão remeterá o expediente ao tribunal judicial territorialmente competente.
4 - As infracções ao n.º 1 do artigo 5.º deste diploma, além da sanção prevista no n.º 1 deste artigo fazem incorrer os responsáveis no crime de desobediência qualificada.
Art. 11.º - 1 - É criada, com o fim de assegurar a aplicação do disposto neste diploma e de propor as medidas de carácter administrativo ou legislativo que essa aplicação aconselhe, uma comissão coordenadora, constituída por quatro membros, sendo dois designados pelo Ministro da Agricultura e Pescas e dois pelo Ministro do Comércio e Turismo.
2 - A comissão, que funcionará no Instituto dos Produtos Florestais, escolherá, de entre os seus membros, o respectivo presidente.
3 - Serão afectados à actividade da comissão, quer no plano de apoio técnico e administrativo, quer no jurídico e de fiscalização, os funcionários dos Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo que os respectivos Ministros designarem, sob proposta da comissão.
4 - A Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal e o Instituto dos Produtos Florestais prestarão à comissão a assistência que venha por esta a ser reputada necessária, dentro do âmbito das suas atribuições.
5 - Aos funcionários afectos à actividade da comissão caberá, designadamente:
a) Proceder, até ao dia 30 de Abril de cada ano, à inventariação dos montados onde anualmente se vai fazer a extracção da cortiça;
b) Prestar aos respectivos responsáveis pela gestão dos estabelecimentos agrícolas previstos neste diploma os esclarecimentos de natureza técnica e legal conducentes ao exacto cumprimento das suas obrigações;
c) Proceder ao acompanhamento do processo de extracção, empilhamento, venda e levantamento da cortiça;
d) Levantar autos de notícia relativamente às infracções ao disposto neste diploma.
Art. 12.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo.
Art. 13.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e sem prejuízo da matéria ressalvada no Decreto-Lei 260/77, de 21 de Junho, que revoga toda a legislação que o contrarie, excepto no que se refere aos processos em curso relativos às cortiças extraídas nas campanhas de 1977 e 1978.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - Abel Pinto Repolho Correia.
Promulgado em 23 de Abril de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.