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Portaria 362/80, de 1 de Julho

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Sumário

Derroga a Portaria n.º 411/76, de 10 de Julho, no que respeita ao prédio rústico denominado «Herdade da Revenduda», sito na freguesia e concelho de Sousel e pertencente a Maria da Graça Dias Costa Pinto.

Texto do documento

Portaria 362/80

de 1 de Julho

Pela Portaria 411/76, de 10 de Julho, foi expropriado a Maria da Graça Dias Costa Pinto o prédio rústico denominado «Herdade da Revenduda», com a matriz cadastral 7-E, sito na freguesia e concelho de Sousel.

Organizado o processo previsto nos artigos 22.º e seguintes do Decreto-Lei 81/78, de 29 de Abril, verificou-se que o prédio rústico em causa não reunia os requisitos de expropriabilidade previstos na Lei 77/77, de 29 de Setembro.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 81/78, de 29 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Derrogar a Portaria 411/76, de 10 de Julho, no que respeita ao prédio rústico denominado «Herdade da Revenduda», com a matriz cadastral 7-E, sito na freguesia e concelho de Sousel e pertencente a Maria da Graça Dias Costa Pinto.

Ministério da Agricultura e Pescas, 11 de Junho de 1980. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/01/plain-207064.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207064.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-10 - Portaria 411/76 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Expropria vários prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Lei 77/77 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais da Reforma Agrária.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-29 - Decreto-Lei 81/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Regulamenta o processo de exercício do direito de reserva previsto no capítulo IV da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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