de 22 de Agosto
Alteração à Lei 109/88, de 26 de Setembro (Lei de Bases da Reforma
Agrária)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, alínea n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:Artigo 1.º Os artigos 1.º, 3.º, 15.º, 17.º, 18.º, 20.º, 24.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 49.º e 50.º da Lei 109/88, de 26 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei regula o redimensionamento das unidades de exploração agrícola e o destino das áreas expropriadas e nacionalizadas, nos termos do artigo 97.º da Constituição, e estabelece os princípios gerais relativos ao uso e mau uso dos solos agrícolas e ao fomento hidroagrícola.2 - Até à entrada em vigor da legislação, de âmbito nacional, que estabelecerá as bases gerais do fomento agrário e das estruturas agrícolas é mantida a composição da zona de intervenção da reforma agrária (ZIRA), constante do Decreto-Lei 236-B/76, de 5 de Abril.
Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos desta lei entende-se por:1) .....................................................................................................................
2) .....................................................................................................................
3) .....................................................................................................................
4) .....................................................................................................................
5) .....................................................................................................................
6) .....................................................................................................................
7) .....................................................................................................................
8) .....................................................................................................................
9) .....................................................................................................................
10) Níveis mínimos de aproveitamento (NMA) - o grau de intensificação cultural ou ocupação cultural abaixo do qual se considera a área em estado de subaproveitamento;
11) Solos abandonados - os que, sendo susceptíveis de utilização agrária, se encontrem há, pelo menos, três anos inexplorados sem motivo justificado;
12) Solos subaproveitados - os solos que estejam a ser explorados abaixo das suas potencialidades, não atingindo os NMA;
13) Solos em mau uso - os que estejam submetidos a utilização ou práticas culturais não aconselháveis, degradantes ou depauperantes do solo, com consequente perda de produtividade, ou os que sejam submetidos a culturas arbóreo-arbustivas ou povoamentos florestais, com claro desrespeito pelas normas estabelecidas na condução dos montados e povoamentos.
Artigo 15.º
Pontuação da reserva
1 - O direito de reserva é equivalente a 91000 pontos, sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º 2 - ....................................................................................................................3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
Artigo 17.º
Contitularidades e heranças indivisas
1 - Nas contitularidades ou nas heranças indivisas existentes à data da expropriação ou ainda nos casos em que tais situações se constituíram, por morte do ex-titular ou de um dos ex-titulares dos prédios expropriados, em data anterior a 26 de Setembro de 1988, cada uma das partes, ou de quinhões hereditários, tem direito a uma reserva cuja pontuação é a correspondente à respectiva percentagem sobre a pontuação total dos prédios expropriados.2 - Para cada contitular ou herdeiro a soma da pontuação correspondente à percentagem da respectiva parte ou quinhão e da pontuação de outras áreas de que seja, ou tenha sido, reservatário ao abrigo da lei anterior não pode, porém, exceder a pontuação estabelecida para o direito de reserva.
3 - Os contitulares ou herdeiros podem agrupar as respectivas partes ou quinhões hereditários, mediante a assinatura em conjunto do requerimento de reserva, mas a área atribuída a cada grupo de contitulares ou herdeiros não pode exceder a pontuação estabelecida para o direito de reserva.
4 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, os cônjuges são considerados um só titular quanto aos bens comuns.
Artigo 18.º
Sociedades
1 - Às sociedades cujo património foi expropriado ou nacionalizado cabe uma reserva múltipla equivalente à soma de várias reservas, nos termos seguintes:a) .....................................................................................................................
b) Por cada sócio, a soma da pontuação correspondente à percentagem da respectiva quota ou participação no capital social de uma ou mais sociedades e da pontuação de outras áreas de que ele seja ou tenha sido reservatário, ao abrigo da lei anterior, não pode, porém, exceder 91000 pontos.
2 - A pontuação da reserva atribuída nos termos do número anterior não pode exceder 364000 pontos, excepto quanto às sociedades por quotas, em relação às quais a produção de efeitos da atribuição da reserva para além da pontuação limite fica condicionada a que a parte excedente seja separada por divisão, cisão ou partilha ou pela liquidação da sociedade.
Artigo 20.º
Titulares de direitos reais e rendeiros
1 - ....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - Os direitos dos arrendatários exercem-se sobre os prédios em que incidia o arrendamento à data da ocupação ou da expropriação, salvo se existir colisão com os direitos protegidos pelo artigo 29.º, caso em que o Estado poderá celebrar um contrato de arrendamento por ajuste directo, de acordo com o Decreto-Lei 63/89, de 24 de Fevereiro.
5 - Aos titulares dos direitos referidos no n.º 1 aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições deste capítulo.
Artigo 24.º
Domínio privado do Estado
Os prédios expropriados passam para o domínio privado indisponível do Estado, sem prejuízo do previsto no artigo 37.ºArtigo 28.º
Demarcação da reserva
1 - ....................................................................................................................2 - A demarcação da reserva ou a reversão do prédio rústico é obrigatoriamente precedida da notificação, para audiência, dos titulares de outros direitos sobre os prédios em causa, referidos no n.º 1 do artigo 20.º, e dos beneficiários da entrega para exploração, referidos no n.º 1 do artigo 29.º, de áreas da respectiva reserva.
3 - A notificação prevista no número anterior, na impossibilidade de ser feita directamente, é efectuada por edital publicado, ainda que sem a identificação pessoal dos interessados, em, pelo menos, dois números de um jornal de grande tiragem e afixado na sede da junta de freguesia da localização do respectivo prédio.
Artigo 29.º
Reservas em áreas entregues para exploração
1 - A atribuição de reservas ou a declaração da não expropriabilidade de prédio ou de prédios rústicos em áreas na posse de beneficiários do direito de exploração atribuído por acto administrativo proferido ao abrigo do Decreto-Lei 111/78 e legislação complementar ou sequente são condicionadas à prévia celebração de um contrato de arrendamento rural entre esses beneficiários do direito de exploração e os titulares do direito de reserva.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos de agricultores autónomos que tenham sido investidos na exploração de determinada área nacionalizada ou expropriada pelas comissões de gestão transitória ou pelos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei 407-A/75, de 30 de Julho, e com o artigo 13.º do Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho, e legislação sequente.
3 - Se o contrato referido nos números anteriores não for apresentado no prazo de um mês após a notificação das partes para esse efeito, os serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação devem notificá-las para celebrarem um contrato de arrendamento, nos termos da Lei do Arrendamento Rural, sujeito às seguintes cláusulas especiais:
a) O prazo é de 10 anos e fica garantido ao arrendatário o direito a três renovações de três anos cada;
b) O início do contrato conta-se a partir da data da efectiva entrega da reserva e o seu termo reporta-se ao final do ano agrícola;
c) Na falta de acordo entre as partes, a renda é fixada em 75%, 80%, 85%, 90% e 95% dos valores máximos permitidos por lei, respectivamente para o primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos, e de 100% para o sexto ano e seguintes;
d) Os direitos e os deveres do arrendatário são os decorrentes da legislação relativa ao arrendamento rural, sem prejuízo de outra situação mais favorável já adquirida.
4 - A notificação das partes a que se refere o número anterior inicia-se pela do beneficiário do direito de exploração, que deverá assinar o contrato no prazo de 10 dias, findo o qual é notificado o reservatário para o mesmo efeito e com idêntico prazo.
5 - A recusa da assinatura dos contratos a que se refere o número anterior produz os seguintes efeitos:
a) Se a recusa for do beneficiário do direito de exploração, é extinto esse direito de exploração, sem prejuízo do seu direito à indemnização pelas benfeitorias necessárias e úteis que fez na respectiva área, as quais serão determinadas segundo o regime legal das expropriações por utilidade pública, com as necessárias adaptações, ou por acordo dos interessados reduzido a escrito;
b) Se a recusa for do reservatário, extingue-se o direito à reserva sobre a parte abrangida pelo direito de exploração, sem prejuízo do direito à respectiva indemnização, nos termos da lei especial aplicável.
6 - São salvaguardados os direitos de domínio resultantes de desanexações operadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 50.º da Lei 77/77.
7 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos arrendatários cujo direito de exploração foi atribuído ou restabelecido por acto administrativo proferido ao abrigo das disposições do capítulo IV da Lei 77/77 e legislação sequente, ainda que com os mesmos tenha sido celebrado contrato nos termos do Decreto-Lei 111/78, de 27 de Maio, nem às áreas que excedam a pontuação estabelecida para o direito de reserva.
8 - Com a atribuição das reservas caducam todos os contratos de arrendamento ou quaisquer outros direitos de exploração constituídos pelo Estado sobre as áreas de reserva.
Artigo 30.º
Reversão
1 - Por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação pode ser determinada a reversão dos prédios ou de parte dos prédios rústicos expropriados quando se comprove que:a) Permaneceram na posse material e exploração de facto dos anteriores titulares ou na dos respectivos herdeiros;
b) Antes de 1 de Janeiro de 1990 e independentemente de acto administrativo com esse objecto, regressaram à posse material e exploração de facto dos anteriores titulares ou às dos respectivos herdeiros;
c) Os prédios permaneceram ou regressaram à posse e exploração do Estado, quando se trate de explorações exclusivamente florestais, ou quando os anteriores titulares ou os respectivos herdeiros se substituíram ao Estado nos arrendamentos celebrados com os beneficiários da entrega em exploração, por acordo com estes.
2 - Os factos invocados por qualquer interessado para os efeitos do número anterior devem ser provados nos termos gerais de direito, cabendo à direcção regional de agricultura competente na respectiva área a apreciação da prova produzida, com vista ao apuramento dos factos que importam à decisão final.
Artigo 31.º
Derrogação do acto expropriativo
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as devidas adaptações, aos casos em que da instrução do processo de atribuição de reserva se conclua pela não expropriabilidade do prédio ou prédios rústicos ou sempre que haja lugar a derrogação do acto expropriativo, devendo o acto derrogatório salvaguardar os direitos reais menores e de arrendamento existentes à data da ocupação, da expropriação ou da medida de nacionalização global.
Artigo 33.º
Aplicação a reservas já demarcadas e a áreas objecto de reversão
1 - A aplicação das disposições do presente capítulo aos casos em que as reservas e as reversões não tenham sido requeridas ou cujo requerimento haja sido extemporâneo e às já atribuídas depende de requerimento dos interessados apresentado até 45 dias após a entrada em vigor da presente lei.
2 - O processo de reserva é de interesse público e privado, podendo a Administração, independentemente do pedido previsto no número anterior, iniciá-lo ou reabri-lo, com vista à atribuição de reserva, nos termos da lei.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos direitos protegidos pelo artigo 20.º da presente lei.
Artigo 34.º
Prédios nacionalizados
O disposto no presente capítulo aplica-se aos prédios rústicos nacionalizados nos termos do Decreto-Lei 407-A/75, de 30 de Julho.
CAPÍTULO III
Uso e mau uso dos solos agrícolas
Artigo 35.º
Do uso da terra
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - O regime do uso da terra é imperativo relativamente a todos os prédios rústicos, os quais devem ser explorados de acordo com os níveis mínimos de aproveitamento, com excepção daqueles que não atinjam a unidade mínima de cultura.
Artigo 36.º
Regime do uso da terra
1 - Em caso de não obtenção dos NMA ou da utilização de técnicas lesivas das potencialidades e capacidades de regeneração dos solos e da floresta, pode o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação declarar o prédio ou o conjunto de prédios rústicos em estado de abandono, subaproveitamento ou mau uso, com os efeitos previstos no n.º 3.2 - O Primeiro-Ministro e o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ouvidas as associações de classe ligadas à agricultura, fixarão periodicamente, mediante portaria, os NMA dos solos.
3 - Os prédios rústicos declarados nas situações previstas no n.º 1 podem ser objecto de:
a) Sujeição a plano de melhoramento de exploração;
b) Arrendamento compulsivo, mediante portaria fundamentada no estado de abandono, subaproveitamento ou mau uso;
c) Expropriação.
4 - O Governo regulamentará, por decreto-lei, o regime previsto no presente capítulo.
Artigo 37.º
Beneficiários da entrega para exploração
1 - Os prédios expropriados ou nacionalizados são entregues em propriedade ou para exploração a beneficiários aptos a contribuírem para os objectivos da política agrícola, nos termos da Constituição.
2 - O Estado privilegia, como beneficiários da entrega prevista no número anterior, os pequenos e médios agricultores, de preferência integrados em unidades ou empresas de índole familiar.
Artigo 39.º
Competência
Compete ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação determinar, para efeitos de entrega para exploração:a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
Artigo 49.º
Arrendamentos restabelecidos
Aos arrendamentos restabelecidos nos termos do artigo 20.º deste diploma é garantido ao arrendatário o direito a duas renovações de três anos cada.
Artigo 50.º
Pressupostos da suspensão de eficácia
A suspensão da eficácia de actos administrativos que tenham como efeito principal ou subordinado a atribuição ou devolução de terras a quem delas haja sido privado só pode ser decretada judicialmente se, preenchidos os demais requisitos da lei, o requerente estiver investido no direito de exploração de determinada área por acto administrativo ou contrato válido oponível ao Estado.
Art. 2.º São aditados à Lei 109/88, de 26 de Setembro, os artigos 14.º-A, 37.º-A e 52.º, com a seguinte redacção:
Artigo 14.º-A
Devolução de prédios meramente ocupados
Aos proprietários de prédios meramente ocupados aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao direito de reserva, devendo o Estado proceder à desocupação de todas as terras que, em conformidade com o disposto na presente lei, não são passíveis de expropriação.
Artigo 37.º-A
Gestão pública
1 - O Estado ou qualquer pessoa colectiva pública pode, sem se constituir na obrigação de indemnizar, resolver unilateralmente o contrato ou rescindir a relação jurídica com qualquer entidade detentora da exploração de uma área expropriada ou nacionalizada, desde que seja infringindo o regime imperativo do uso da terra e não sejam executados os planos de exploração aprovados.2 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que as entidades a quem foi atribuído o direito de exploração tenham abandonado, total ou parcialmente, os respectivos estabelecimentos agrícolas, ou tenham cedido a outrem a sua exploração ou se achem em situação de inviabilidade ou insolvência económica.
Artigo 52.º
Regulamentação futura
1 - O Governo, mediante decreto-lei, regulamentará o presente diploma, no prazo de 90 dias, no que se torne necessário à sua execução, nomeadamente:a) Ao regime do uso da terra;
b) Ao processo de exercício do direito de reserva;
c) Ao regime de entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados.
2 - Até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere o n.º 1, o processo de exercício do direito de reserva é regulado pelo Decreto Regulamentar 44/88, de 14 de Dezembro, e a entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados rege-se pelo Decreto-Lei 63/89, de 24 de Fevereiro.
Art. 3.º É revogado o artigo 2.º da Lei 109/88, de 26 de Setembro.
Aprovada em 12 de Julho de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 31 de Julho de 1990.
Publique-se.Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 3 de Agosto de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.