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Portaria 197-A/95, de 17 de Março

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Sumário

ESTABELECE AS FÓRMULAS TÉCNICAS NECESSARIAS A DETERMINACAO DAS INDEMNIZAÇÕES PREVISTAS NO DECRETO LEI 38/95, DE 14 DE FEVEREIRO, O QUAL VEM REGULAR AS AVALIAÇÕES DEFINITIVAS DAS INDEMNIZAÇÕES DEVIDAS AOS PROPRIETÁRIOS E DETENTORES DE DIREITOS SOBRE BENS EXPROPRIADOS, NACIONALIZADOS E OCUPADOS NO ÂMBITO DO PROCESSO DE REFORMA AGRÁRIA.

Texto do documento

Portaria 197-A/95
de 17 de Março
O Decreto-Lei 199/88, de 31 de Maio, com a nova redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis 199/91, de 29 de Maio e 38/95, de 14 de Fevereiro, vem regular as avaliações definitivas das indemnizações devidas aos proprietários e detentores de direitos sobre bens expropriados, nacionalizados e ocupados no âmbito do processo de reforma agrária.

Assim:
Manda o Governo, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 38/95, de 14 de Fevereiro, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, o seguinte:

1.º - 1 - Para efeitos da avaliação definitiva do património fundiário expropriado ou nacionalizado, que não tenha sido devolvido, prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei 199/88, de 31 de Maio, devem ser considerados:

a) Para a terra, os rendimentos líquidos médios das diferentes classes de aptidão constantes do qudro anexo n.º 1 e as taxas de capitalização que constam do anexo IX ao Decreto-Lei 199/88, de 31 de Maio;

b) Para as plantações, os rendimentos líquidos constantes do quadro anexo n.º 2 e as taxas de capitalização que contam do anexo IX ao Decreto-Lei 199/88, de 31 de Maio;

c) Para as construções e edificações, os custos de construção por metro quadrado constantes do quadro anexo n.º 3.

2 - Aos valores da avaliação a que se refere o n.º 1 devem acrescer os respectivos juros, calculados nos termos dos artigos 19.º e 24.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro.

2.º - 1 - O valor definitivo da indemnização pela privação temporária do uso e fruição do património fundiário expropriado, nacionalizado ou meramente ocupado e posteriormente devolvido, será calculado com base nos rendimentos líquidos médios, já actualizados, constantes dos quadros anexos n.os 4, 5 e 6, multiplicados pelo número de anos em que se verificou a privação efectiva dos bens, contados desde a data da ocupação até à sua posterior posse ou detenção pelos ex-titulares, independentemente de acto administrativo, e, nos casos previstos no artigo 30.º da Lei 109/88, de 26 de Setembro, com a nova redacção da Lei 46/90, de 22 de Agosto, de acordo com os comprovativos que fundamentaram a portaria de reversão.

2 - Para efeitos do número anterior, não são susceptíveis de indemnização os casos em que, tendo havido expropriação ou nacionalização de prédios rústicos, os mesmos se mantiveram na posse dos seus ex-titulares ou dos respectivos rendeiros.

3 - De igual modo, para efeitos do n.º 1 e relativamente às áreas devolvidas aos ex-titulares ao abrigo do artigo 30.º, n.º 1, alínea c), da Lei 109/88, com a nova redacção da Lei 46/90, a indemnização devida diz respeito, exclusivamente, ao rendimento florestal líquido a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 199/88, com a nova redacção do Decreto-Lei 38/95, de 14 de Fevereiro.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 199/88, de 31 de Maio, nos casos de prédios ou partes de prédios não explorados directamente pelos respectivos proprietários ou usufrutuários e em que os direitos de exploração não foram restabelecidos, a indemnização a que se refere o n.º 1 corresponde ao valor das rendas não recebidas desde a data da ocupação até ao regresso daqueles bens à posse dos seus titulares.

3.º O valor definitivo da indemnização devida pelo capital de exploração não devolvido será calculado com base nos inventários realizados à data da ocupação ou reconstituídos de acordo com o que está estabelecido no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 199/88, de 31 de Maio, com a nova redacção do Decreto-Lei 38/95, de 14 de Fevereiro, adoptando-se:

a) Para os gados, os preços correntes da Direcção de Serviços de Informação de Mercados e Estatística, do Instituto dos Mercados Agrícolas e Indústria Agro-Alimentar;

b) Para as máquinas, alfaias e equipamentos, os preços constantes da publicação do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural Preços de Factores de Produção Agrícola 1994/1995 e a sua idade à data da ocupação, aplicando a fórmula prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei 2/79, de 9 de Janeiro;

c) Para os frutos pendentes, produtos armazenados e avanços às culturas, os preços correntes dos produtos e serviços constantes das publicações do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural Preços de Factores de Produção Agrícola 1994/1995 e Custo de Execução das Principais Tarefas Agrícolas, de Junho de 1994.

4.º 1 - Para efeitos da alínea b) do artigo 1.º e do artigo 2.º deste diploma consideram-se como densidades mínimas as seguintes:

a) Pomóideas e prunóideas - 450 plantas.
b) Citrinos - 300 plantas;
c) Vinha - 2500 plantas;
d) Olival - 80 plantas.
2 - Para densidades inferiores às referidas no número anterior, o rendimento líquido será corrigido na proporção da densidade real, sendo que nos pomares e povoamentos mistos se deverá considerar o rendimento líquido da espécie com maior presença.

5.º - 1 - Para efeitos de aplicação do Decreto-Lei 199/88, de 31 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis 199/91, de 29 de Maio e 38/95, de 14 de Fevereiro, o procedimento regulamentado no presente diploma é de interesse público e particular, conjuntamente, podendo ser desencadeado oficiosamente ou a requerimento de qualquer titular de direitos relevantes sobre os bens objecto de indemnização, dirigido ao Ministro da Agricultura no prazo de 60 dias a contar da data da publicação da presente portaria, sendo válidos para o efeito, os requerimentos já apresentados no Ministério da Agricultura no âmbito dos Decretos-Leis 2/79, de 9 de Janeiro, 199/88, de 31 de Maio e 199/91, de 29 de Maio.

2 - Os requerimentos de indemnização deverão conter a identificação do interessado, a referência à direcção regional por onde correu o processo de reserva e a indicação dos prédios que foram objecto de medidas de reforma agrária, de acordo com minuta afixada ao público nas direcções regionais e respectivas zonas agrárias.

6.º - 1 - O processo de avaliação iniciar-se-á, em cada distrito, por ordem alfabética dos respectivos concelhos.

2 - Sempre que se verificar a existência de vários interessados sobre os mesmos bens ou direitos, o cálculo do valor da indemnização decorrerá no processo que primeiro se iniciar, devendo proceder-se à apensação dos vários processos para efeitos de despacho ministerial.

3 - No caso previsto no artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei 199/88, com a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei 38/95, de 14 de Fevereiro, e, em caso de apensação de processos, todos os titulares serão notificados, com aviso de recepção, do início do processo de indemnização.

4 - O processo de indemnização pode ser consultado no local onde se encontrar, pelos interessados ou por quem exibir documento de autorização ou de representação daqueles, podendo requerer ao director do serviço respectivo certidões de peças do processo, que devem ser passadas no prazo de 15 dias.

7.º - 1 - A direcção regional respectiva deve manter um registo de todos os processos de indemnização regulados no presente diploma, identificados por um número e pelo nome dos seus titulares, por forma a manter actualizada toda a informação sobre a tramitação dos mesmos.

2 - Os requerimentos recebidos nos serviços regionais, respeitantes à indemnização e dirigidos ao Ministro da Agricultura devem a ele ser remetidos acompanhados de informação que permita fundamentar a decisão que vier a ser tomada.

8.º - 1 - A proposta de decisão a que se refere o artigo 8.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei 199/88, com a nova redacção do Decreto-Lei 38/95, de 14 de Fevereiro, deve ser notificada aos interessados ou seus representantes legais, por carta registada com aviso de recepção, para reclamarem, querendo, no prazo de 20 dias, contado da data da assinatura do aviso de recepção.

2 - Recebidas as reclamações, ou decorrido o prazo sem que estas hajam sido recebidas, cabe à direcção regional elaborar informação final, na qual se apreciarão as reclamações, remetendo-se o processo para despacho, com parecer do director regional, no prazo máximo de 30 dias.

3 - Para efeitos da reclamação a que se refere o n.º 1, os reclamantes deverão juntar os documentos que considerarem relevantes, com vista a fundamentarem os factos por eles invocados.

9.º Os títulos das indemnizações serão entregues aos seus destinatários após o termo do processo administrativo ou, tendo havido recurso contencioso do despacho que os atribuiu, após o trânsito em julgado da respectiva sentença.

Ministérios das Finanças e da Agricultura.
Assinada em 15 de Março de 1995.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. - O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.


Do QUADRO ANEXO N.º 1 ao QUADRO ANEXO N.º 6
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65214.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-09 - Decreto-Lei 2/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Estabelece os critérios de avaliação para indemnização provisória.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-31 - Decreto-Lei 199/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os critérios e normas para o cálculo das indemnizações definitivas devidas pela nacionalização e expropriação de bens e direitos ao abrigo da legislação sobre a reforma agrária.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-26 - Lei 109/88 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases da Reforma Agrária.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-22 - Lei 46/90 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro (Lei de Bases da Reforma Agrária).

  • Tem documento Em vigor 1991-05-29 - Decreto-Lei 199/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, que estabelece os critérios e normas para o cálculo das indemnizações definitivas devidas pela nacionalização e expropriação de bens e direitos ao abrigo da legislação sobre a reforma agrária.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-14 - Decreto-Lei 38/95 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A INDEMNIZAÇÃO DEVIDA PELA EXPROPRIAÇÃO E NACIONALIZAÇÃO RESULTANTES DO PROCESSO DA DENOMINADA 'REFORMA AGRARIA', ALTERANDO O DECRETO LEI 199/88, DE 31 DE MAIO. PREVÊ A PUBLICAÇÃO DE UMA PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DA AGRICULTURA QUE DEFINIRÁ AS FÓRMULAS TÉCNICAS NECESSARIAS A DETERMINACAO DAS INDEMNIZAÇÕES PREVISTAS NO PRESENTE DIPLOMA.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-26 - Portaria 202/98 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 963/97, de 15 de Setembro, que determina que as pessoas singulares ou colectivas directamente indemnizadas pelo Estado por nacionalizações ou expropriações, ao abrigo da Lei 80/77, de 26 de Outubro, possam mobilizar os recursos destinados a investimentos produtivos na agricultura e em actividades conexas no âmbito do desenvolvimento rural.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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