Portaria 202/98
de 26 de Março
A Portaria 963/97, de 15 de Setembro, determina que as pessoas singulares ou colectivas directamente indemnizadas pelo Estado por nacionalizações e expropriações, ao abrigo da Lei 80/77, de 26 de Outubro, podem mobilizar os respectivos títulos da dívida pública para obtenção de recursos destinados a investimentos produtivos na agricultura e em actividades conexas no âmbito do desenvolvimento rural.
Nos termos do n.º 2.º da referida portaria, os interessados que pretendam a mobilização dos títulos para estes fins deverão solicitá-lo ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas no prazo de seis meses após a entrada em vigor da mesma, em requerimento instruído com os elementos enunciados nas várias alíneas do referido n.º 2.º, entre os quais se encontra a «prova de titularidade originária das Obrigações do Tesouro 1977 - Nacionalizações e expropriações a mobilizar, que deverá incluir mapa demonstrativo da indemnização atribuída».
Sucede que, não obstante a primeira legislação sobre este assunto ser de 1977, só pela Portaria 197-A/95, de 17 de Março, foram estabelecidas as fórmulas técnicas necessárias à determinação das indemnizações definitivas.
A instrução dos processos de cálculo das indemnizações, matéria objecto de seis diplomas, está necessária e directamente relacionada com os processos de reserva e reversão do património fundiário, cuja tramitação foi algo morosa e complexa, devido à necessidade da sua adaptação à evolução legislativa ocorrida ao longo de mais de 20 anos, bem como aos muitos recursos contenciosos interpostos junto do Supremo Tribunal Administrativo.
Assim, apenas aproximadamente 15% dos cerca de 3000 indemnizados receberam títulos, pelo que a maioria não poderá requerer a mobilização acima mencionada com os elementos legalmente exigidos até Março de 1998, data limite prevista na Portaria 963/97, de 15 de Setembro.
Tendo em vista o respeito pelo princípio da igualdade, a presente portaria altera a Portaria 963/97, de 15 de Setembro, por modo a facultar aos interessados cujos processos só estarão concluídos após Março de 1998 a possibilidade de mobilização dos títulos.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto nos artigos 33.º e 36.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 36/81, de 31 de Agosto, que o n.º 2.º da Portaria 963/97, de 15 de Setembro, passe a ter a seguinte redacção:
«2.º As pessoas singulares ou colectivas que pretendam mobilizar os títulos de dívida pública para os fins indicados no número anterior deverão solicitá-lo ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas no prazo de 6 meses após a data de entrada em vigor desta portaria, no caso de serem já detentores dos títulos, ou no prazo de 90 dias a partir da data da comunicação, pela entidade pagadora, da existência dos títulos, para as pessoas ainda não detentoras dos mesmos, em requerimento instruído com os seguintes elementos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...»
Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 12 de Março de 1998.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.