de 29 de Maio
A avaliação patrimonial dos bens nacionalizados ou expropriados no âmbito do processo da reforma agrária constitui um instrumento indispensável para a determinação das indemnizações definitivas previstas na Lei 80/77, de 26 de Outubro, e legislação complementar, nomeadamente o Decreto-Lei 199/88, de 31 de Maio.Considerando, por outro lado, que não se encontram perfeitamente definidos no Decreto-Lei 199/88, de 31 de Maio, os critérios que devem presidir à avaliação dos bens móveis que constituem o capital de exploração dos prédios rústicos expropriados e nacionalizados, e posteriormente devolvidos aos titulares, importando clarificar esta matéria, em observância do previsto no Decreto-Lei 2/79, de 9 de Janeiro;
Considerando que o Decreto-Lei 199/88, de 31 de Maio, é omisso quanto aos critérios de indemnização para os frutos pendentes dos prédios rústicos expropriados e nacionalizados e que o Decreto-Lei 312/85, de 31 de Julho, apenas se aplica às produções florestais das áreas de reserva e que um elevado número de pedidos referentes a estas produções só poderá ser contemplado na fase de indemnização definitiva;
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 80/77, de 26 de Outubro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 199/88, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º Serão objecto imediato de indemnização definitiva, calculada nos termos deste diploma:
a) Os prédios rústicos objecto de expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, neles se compreendendo todo o capital fundiário constituído, por terra e plantações, melhoramentos fundiários e obras e construções;
b) O capital de exploração existente no prédio rústico expropriado ou nacionalizado, nos termos da alínea anterior, que haja igualmente sido retirado pelo Estado ao seu titular, nele se compreendendo os gados, as máquinas, alfaias e equipamento, bem como outros factores de produção sob a forma de produtos armazenados;
c) Os prédios urbanos expropriados ou nacionalizados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária.
Art. 8.º - 1 - ......................................................................................................
2 - Podem requerer a determinação da indemnização definitiva os titulares de bens ou direitos nacionalizados ou expropriados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária ou os seus herdeiros ou legatários que declarem não ser titulares ao abrigo da legislação em vigor de direito à atribuição de reservas, ainda por exercer total ou parcialmente, devendo os respectivos pedidos dar entrada no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, no prazo de 90 dias a partir da publicação deste diploma, ou até 30 dias após a entrega da reserva ou publicação da portaria de reversão, caso estes actos ocorram em momento posterior.
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................
8 - ....................................................................................................................
Art. 10.º - 1 - ....................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) Os rendimentos líquidos médios e os valores fundiários a definir em portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
3 - O valor das construções e edificações existentes à data da ocupação, nacionalização ou expropriação será determinado, independentemente do que contar na matriz ou no cadastro, com base no seu valor intrínseco, correspondente a uma percentagem do custo estimado da construção das mesmas, no ano em que ocorreu a ocupação, nacionalização ou expropriação, a qual reflectirá o número de anos da construção e o seu estado de conservação de acordo com as percentagens a fixar em portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Art. 11.º - 1 - ....................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - O capital de exploração que não tenha regressado à posse dos seus titulares ou que não tenha sido devolvido será avaliado com base no disposto na parte final do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 2/79, de 9 de Janeiro.
5 - Para efeitos do número anterior, deverão utilizar-se os preços correntes do SIMA - Serviço de Informação de Mercados Agrícolas, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, para os gados, e, para as máquinas, alfaias e equipamento, ter-se-á em conta o seu estado real à data da ocupação/nacionalização/expropriação, aplicando-se os correspondentes coeficientes de desvalorização derivados das taxas previstas no artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei 2/79, de 9 de Janeiro.
6 - A indemnização pela privação do uso e fruição dos efectivos pecuários que integravam o capital de exploração será calculada nos termos do disposto no artigo 14.º deste diploma, para o período que medeia entre a data da ocupação/expropriação/nacionalização e a data da sua devolução, e de acordo com valores a estabelecer por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
7 - A indemnização por frutos pendentes à data da expropriação ou nacionalização será calculada com base nos respectivos valores à data em que os mesmos foram ou seriam comercializados, e a correspondente a produtos armazenados não devolvidos com base no valor corrente à data do pagamento da indemnização.
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei 199/88, de 31 de Maio, o seguinte artigo:
Art. 15.º Aos prédios ocupados, objecto de medidas de reforma agrária, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 4 de Maio de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.