de 31 de Maio
A resolução definitiva do problema das indemnizações devidas pelas nacionalizações e expropriações que se seguiram a 11 de Março de 1975 sempre constituiu uma das preocupações maiores do Governo, já que exigências elementares do princípio do Estado de direito impunham e impõem que qualquer particular que seja alvo de tais medidas receba uma pronta e justa indemnização.Ao contrário do que sucedeu com as nacionalizações de sociedades e participações sociais, em que a própria Lei 80/77, de 26 de Outubro, definiu os critérios para a determinação das indemnizações definitivas, no caso das nacionalizações e expropriações ao abrigo da legislação sobre reforma agrária nenhum critério consta dessa lei como fonte de determinação dos valores devidos, limitando-se a mesma a determinar, no seu artigo 37.º, n.º 1, que o Governo fixará em decreto-lei os critérios de avaliação dos bens e dos direitos nacionalizados ou expropriados ao abrigo daquela legislação.
Ora, decorridos que estão cerca de treze anos sobre essas nacionalizações e expropriações, verifica-se que continuam por pagar, e mesmo por determinar, os valores devidos como indemnização definitiva aos particulares afectados por tais medidas, pois nunca foi aprovado o decreto-lei definindo os necessários critérios de avaliação.
É esta grave lacuna do nosso sistema jurídico que o Governo se propõe agora integrar, no âmbito das normas gerais que em 1977 a Assembleia da República definiu no exercício da sua competência reservada, como normas reguladoras da atribuição e pagamento das indemnizações por nacionalizações.
Embora algumas dessas normas suscitem sérias reservas à luz dos princípios que o Governo entende deverem presidir à resolução de um problema deste tipo, não poderia o Governo, nesta fase do processo e num diploma deste tipo - cuja urgência é manifesta, pelas razões atrás indicadas -, vir pôr em questão, na área da reforma agrária, a aplicação de tais normas, à luz das quais vêm sendo reguladas e liquidadas as indemnizações por nacionalizações de empresas e participações sociais.
Aliás, duas razões adicionais impunham especial premência na aprovação e entrada em vigor deste diploma: em primeiro lugar, a circunstância de as indemnizações provisórias, entretanto processadas, se haverem baseado em valores cadastrais muito desactualizados, e não no valor real dos prédios à data da nacionalização, impedindo que, no domínio da reforma agrária, os prejuízos emergentes do atraso da fixação de valores definitivos pudessem ser atenuados pelo recebimento de indemnizações provisórias próximas de valores equitativos. No domínio da reforma agrária, ao contrário do que sucedeu com as nacionalizações de empresas, o prejuízo resultante do atraso da fixação de valores definitivos não foi, pois, sequer atenuado pelo recebimento de indemnizações provisórias de valor próximo de um valor justo;
em segundo lugar, a convicção de que enquanto não estiver definitivamente regularizado o problema das indemnizações pelas nacionalizações e expropriações ao abrigo da legislação da reforma agrária não estarão preenchidas as condições institucionais necessárias para que com confiança seja levado a cabo, nas áreas atingidas, um programa de investimento capaz de proporcionar os níveis desejados de produtividade e eficiência económica, tão necessários para superar o atraso da nossa agricultura.
Por estas razões, considerou o Governo imperioso dar execução imediata ao estabelecido no artigo 37.º da Lei 80/77, definindo os critérios de avaliação dos bens e direitos a indemnizar.
Assim, ao definir os critérios de avaliação dos bens e direitos nacionalizados ou expropriados, propõe-se o Governo assegurar a observância do princípio, fundamental do nosso sistema jurídico, de que a indemnização deve ser fixada na base do valor real ou corrente dos bens, de modo a assegurar uma justa compensação.
Este é um princípio que resulta de acordos internacionais a que o nosso país se vinculou e que consta já da lei geral de expropriações, a qual passa a ser aplicável às indemnizações devidas pela reforma agrária em tudo o que não houver sido expressamente regulado.
A determinação do valor real dos prédios rústicos atingidos pela nacionalização ou expropriação há-de resultar da aplicação de um método que permita, com o necessário rigor técnico e objectividade, apurar o valor real ou corrente dos bens e direitos a indemnizar, isto é, o valor provável de transacção desses bens; preenche tal requisito o denominado método analítico de determinação do valor da propriedade rústica, correntemente utilizado pelas instituições de crédito na avaliação de prédios rústicos que sejam oferecidos em garantia.
Não se ignora como será complexo e difícil reconstituir, treze anos depois, o estado dos prédios à data da privação da posse do seu titular e determinar o rendimento previsível desses prédios nas condições da ocasião. Julga-se, porém, que só na base do conhecimento do estado real dos prédios a essa data, e não na base de registos cadastrais desactualizados ou de meras presunções abstractas, se poderão calcular com justiça os valores devidos.
Para a determinação do estado real do prédio terão naturalmente de ser considerados os melhoramentos fundiários que influam no rendimento agrícola que o prédio pode gerar e que existiam no momento da ocupação, nacionalização ou expropriação, ainda que, por qualquer motivo, não constem no cadastro ou na matriz.
Por outro lado, e para o apuramento do rendimento médio anual provável do prédio rústico, hão-de ser considerados os custos de factores e os preços de produtos vigentes no período em causa.
Uma vez apurado o rendimento médio anual emergente do prédio e das suas diversas componentes, a capitalização desse valor far-se-á a taxas que reflictam o nível de rendimento esperado para aplicações de capital correspondentes na data em causa. Não se considerou existir base de apoio para diferenciar as taxas de capitalização consoante a localização dos prédios, mas já se reconheceu dever ser diversa a taxa de capitalização consoante o tipo de plantação cujo rendimento se determinou, já que são igualmente diversos os riscos envolvidos e a duração dos investimentos em causa.
Todo o capital fundiário que integra o prédio rústico e se acha afecto à exploração agrícola será avaliado em função do rendimento agrícola apto a gerar. Exceptuam-se apenas as construções sitas no prédio rústico, cujo valor não poderá resultar de um acréscimo de rendimento, já que não estão directamente afectas à própria exploração agrícola. O seu valor será assim apurado fundamentalmente com base em critérios de custo, embora se preveja a possibilidade de o valor assim atingido poder vir a ser reduzido, caso a construção em causa haja gerado um custo manifestamente desproporcionado relativamente à economia da própria exploração.
Ao valor do prédio rústico nacionalizado ou expropriado, determinado com base nos princípios atrás referidos, há-de ser deduzido o valor do prédio ou parte do prédio devolvido ulteriormente, por força do exercício do direito de reserva. Os critérios de avaliação do prédio ou parte do prédio devolvido ou reservado serão forçosamente os mesmos que estiveram na base de avaliação do prédio nacionalizado e atenderão, por isso, ao estado real do prédio devolvido à data da devolução.
O período de tempo que medeou entre a data da ocupação, nacionalização ou expropriação e a data da atribuição da reserva foi por vezes longo e durante esse período o titular do prédio nenhum rendimento pôde extrair da exploração do terreno sobre que veio a incidir a reserva.
Tais prejuízos causados pela expropriação ou nacionalização deverão ser igualmente objecto de reparação.
Relativamente ao capital de exploração das empresas agrícolas afectadas pelas nacionalizações e expropriações, igualmente se firma o princípio da sua indemnização com base no respectivo valor real e corrente. Neste domínio, como a lei já definira os critérios de avaliação para efeitos de indemnização provisória em termos que respeitaram aquele princípio, não se julgou necessário alterar a definição legal do critério de avaliação.
Pareceu, no entanto, indispensável reformular os termos em que se poderá apurar quais os bens que integravam o capital de exploração à data da nacionalização ou expropriação; de facto, só no caso de comprovada a impossibilidade de conhecer ou reconstituir a composição desse capital à data da ocupação dos prédios se justificará recorrer a presunções abstractas da existência de capital de exploração, como as que constam do Decreto-Lei 2/79.
As expropriações e nacionalizações decretadas ao abrigo da legislação sobre reforma agrária afectaram por vezes, directa ou indirectamente, prédios urbanos, cuja situação impõe da parte do legislador um tratamento adequado.
A privação de direitos sobre tais prédios deve naturalmente ser objecto de uma indemnização que não parece dever afastar-se dos critérios estabelecidos na nossa lei geral de expropriações.
Mas, por outro lado, pode a nacionalização ou exproiação de prédios rústicos no âmbito da reforma agrária ter deixado alguns prédios urbanos inteiramente encravados entre os prédios expropriados, apesar de os mesmos não haverem sido formalmente objecto de expropriação.
Nestes casos reconhece-se ao particular o direito de requerer a expropriação e obter a correspondente indemnização com base na mesma ordem de razões que leva o Código das Expropriações a reconhecer ao titular de um prédio parcialmente expropriado o direito a requerer a expropriação total.
Propositadamente, a lei omite qualquer definição de critério de indemnização de frutos pendentes, remetendo toda esta matéria para legislação ou regulamentação própria.
Face à forma variada, complexa e até casuística como ao longo dos anos tais indemnizações foram sendo pagas, deve considerar-se encerrado o processo de indemnizações neste domínio, remetendo-se pura e simplesmente para o actual enquadramento normativo, que, no entender do Governo, assegurou já a adequada satisfação dos direitos lesados.
Uma vez enunciados os objectivos do legislador ao fixar os diferentes critérios de avaliação consoante os bens ou direitos afectados, impõe-se uma referência, em particular, à situação dos arrendatários.
A solução adoptada para indemnizar a posição do arrendatário cujo contrato caduca por força da nacionalização ou expropriação assenta na aplicação dos mesmos princípios que regulam a indemnização do proprietário: a capitalização de um rendimento previsível e presumível.
A única diferença reside no facto de o prazo do arrendamento ser limitado e, por isso, a aplicação do método analítico ter de ser corrigido. A correcção far-se-á para todos os casos em que o prazo de duração ulterior do arrendamento seja inferior ao prazo implícito na taxa de capitalização aplicável para a propriedade.
Mesmo, porém, que o prazo ulterior do arrendamento corresponda ao prazo implícito na taxa de capitalização, julga-se que deve ser reservado ao titular do direito de propriedade um valor residual, correspondente à nua-propriedade, equivalente a 20% do valor do prédio, calculado este segundo o método analítico.
O critério assim definido assegura uma avaliação justa dos direitos do proprietário e do arrendatário assente nos mesmos princípios: de facto, sendo o valor dos prédios, para efeitos de indemnização por expropriações e nacionalizações ao abrigo da reforma agrária, calculado na base de capitalização do seu rendimento líquido, apurado de acordo com o método analítico, nada permitiria tratar diferentemente os proprietários e os arrendatários, aplicando apenas aos primeiros um critério considerado tecnicamente correcto e verdadeiramente justo.
Tão importante quanto a definição de critérios justos e tecnicamente correctos de avaliação de bens e direitos afectados pelas expropriações e nacionalizações ao abrigo da legislação sobre reforma agrária é a organização de um processo de fixação desse valor que se revele eficaz e rápido, assegurando simultaneamente a necessária garantia dos direitos dos indemnizados.
No que respeita à iniciativa para desencadear o processo de avaliação, considerou-se dever a mesma partir do indemnizando, já que, pressupondo a avaliação a estabilização e clarificação dos bens e direitos a avaliar e dependendo estas, em larga medida, do indemnizando, caberá ao titular de direitos sobre o prédio declarar, no início do processo de avaliação, que está já definido o conjunto dos bens e direitos expropriados que devem ser indemnizados, não estando pendentes reclamações que possam modificar o objecto da indemnização.
Sendo condição necessária para a fixação de valores do capital fundiário a reconstituição do estado real do prédio rústico à data da ocupação e à data da atribuição da reserva e sendo igualmente necessário para a fixação de valor do capital de exploração apurar a composição e o estado real desse capital nas mesmas datas, considerou-se indispensável fazer intervir o titular dos bens e direitos no processo de determinação do valor a indemnizar, de modo a conseguir, nesta matéria e nesta fase do processo, a indispensável discussão contraditória dos factos.
Dentro desta ordem de considerações, julga o Governo dever a avaliação ser realizada através de comissões tripartidas compostas por representantes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, representantes do Ministério das Finanças e representantes dos indemnizandos; essas comissões, em que o indemnizando se pode fazer ouvir através de um representante designado para o efeito, poderão e deverão colher directamente no terreno os elementos necessários para poder formular um juízo sólido e fundamentado sobre os valores dos bens e direitos a indemnizar e formularão, nessa base, as suas propostas de valor a indemnizar, cabendo sempre ao Governo, nos termos da lei, a fixação desse valor.
Por outro lado, é deixada grande flexibilidade ao Governo na organização e regulamentação do processo de constituição e funcionamento das comissões, de modo a possibilitar a adopção das soluções em cada momento mais adequadas a atingir os objectivos de uma avaliação rápida e justa e que conte com a participação activa dos interessados.
Está o Governo persuadido de que os critérios agora definidos permitirão determinar os valores reais e correctos dos bens e direitos expropriados ou nacionalizados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária à data em que ocorreu a sua ocupação, nacionalização e expropriação.
Tais valores não correspondem naturalmente aos valores actuais desses bens e direitos, pois estão decorridos treze anos e existe uma considerável diferença entre o nível geral dos preços (incluindo o dos prédios rústicos) em 1975-1976 e o actual.
Trata-se, no entanto, de problema de âmbito mais geral, que afecta também as indemnizações por nacionalizações de empresas e participações sociais, e que só à Assembleia da República cabe resolver, atenta a sua competência reservada neste domínio; julga-se, porém, que tal questão não deverá atrasar a fixação dos critérios de avaliação dos bens e direitos expropriados e nacionalizados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, já que sempre será possível em momento ulterior, e, sendo caso disso, proceder aos eventuais ajustamentos que um novo regime dos juros dos títulos de indemnização deva acarretar.
Assim:
No desenvolvimento do regime contido na Lei 80/77, de 27 de Outubro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - 1 - O cálculo das indemnizações definitivas devidas pela nacionalização e expropriação de bens e direitos ao abrigo da legislação sobre a reforma agrária far-se-á de acordo com os critérios e normas do presente diploma e com observância das disposições da Lei 80/77, de 26 de Outubro.2 - As lacunas na interpretação e aplicação das normas do presente diploma serão preenchidas mediante recurso ao Código das Expropriações ou, subsidiariamente, à lei geral e aos princípios gerais de direito.
Art. 2.º - 1 - Serão objecto imediato de indemnização definitiva, calculada nos termos deste diploma:
a) Os prédios rústicos objecto de expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, neles se compreendendo todo o capital fundiário constituído por terra e plantações, melhoramentos fundiários e obras e construções;
b) O capital de exploração existente no prédio rústico expropriado ou nacionalizado e que haja igualmente sido retirado pelo Estado ao seu titular, nele se compreendendo os gados, as máquinas, alfaias e equipamento, bem como outros factores de produção sob a forma de produtos armazenados;
c) Os prédios urbanos expropriados ou nacionalizados ao abrigo da legislação sobre a reforma agrária.
2 - A indemnização definitiva pela perda dos frutos pendentes dos prédios rústicos nacionalizados ou expropriados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária continuará a ser determinada e paga ao abrigo das disposições em vigor sobre a matéria.
Art. 3.º - 1 - As indemnizações definitivas calculadas nos termos deste diploma visam compensar:
a) A perda do direito de propriedade, perfeita ou imperfeita, sobre os bens indicados no artigo 2.º, n.º 1;
b) A caducidade dos direitos do arrendatário sobre os bens indicados no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e c);
c) A privação temporária do uso e fruição dos bens indicados no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e c), no caso de devolução desses bens em momento ulterior ao da sua nacionalização ou expropriação.
2 - A indemnização global devida à pessoa cujos bens ou direitos foram objecto de expropriação ou nacionalização resultará da adição das indemnizações definitivas parcelares que lhe sejam devidas, devendo ser deduzidos a esse valor:
a) O valor dos bens e direitos atribuídos como reserva e do capital de exploração devolvido ou pago em numerário;
b) O valor da indemnização provisória já atribuída ao indemnizando ou afecta ao pagamento de dívidas;
c) O valor das prestações atribuídas ao abrigo do artigo 12.º da Lei 80/77 ou ao abrigo do Decreto-Lei 489/76, de 22 de Junho, e ao abrigo do despacho do Ministro da Agricultura de 26 de Junho de 1979;
d) Outras prestações eventualmente atribuídas como adiantamentos por conta das indemnizações devidas.
Art. 4.º - 1 - As indemnizações definitivas referidas no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), são calculadas em relação à propriedade perfeita sobre os bens, sendo o valor encontrado repartido nos termos seguintes, caso sejam afectados outros direitos reais de gozo ou direitos de arrendamento:
a) Em primeiro lugar, será calculado o valor do arrendamento afectado, caso exista, nos termos do n.º 2;
b) Em segundo lugar, o valor remanescente será repartido entre o direito de propriedade e outros direitos reais menores de acordo com os critérios definidos no n.º 3.
2 - No caso de caducidade de arrendamento do prédio rústico por força da nacionalização ou expropriação, o valor da posição jurídica do arrendatário será calculado multiplicando 80% do valor atribuído do prédio ou parte do prédio arrendado por um factor cujo numerador será o número de anos que faltar para o termo do arrendamento - nele se incluindo as prorrogações a que o arrendatário tenha direito, no máximo de duas - e cujo denominador será o número de anos implícito na taxa de capitalização aplicável, não podendo nunca o factor ser superior a 1, deduzindo-se ao valor encontrado o montante global das rendas vincendas durante o período que figurar como numerador.
3 - No caso de bens sobre que incidam direitos de usufruto ou outros direitos reais menores, o valor desses direitos e o da sua propriedade será apurado com base nos critérios definidos no artigo 31.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
4 - No caso de bens em compropriedade, a parte da indemnização definitiva que caberá a cada proprietário será a correspondente à sua quota na compropriedade.
Art. 5.º - 1 - A indemnização pela privação temporária do uso e fruição prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º corresponderá ao rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular houver ficado privado do respectivo uso e fruição.
2 - O rendimento líquido a que se refere o n.º 1 será calculado com base nos critérios definidos no artigo 10.º, n.º 2.
3 - No caso de a propriedade estar arrendada, a indemnização prevista no n.º 1 será repartida entre o arrendatário e os titulares de direitos reais nos mesmos termos em que seria repartido o próprio rendimento líquido do prédio.
4 - Se a reserva houver sido atribuída sobre prédio diverso do que foi ocupado, nacionalizado ou expropriado, haverá lugar à indemnização por privação temporária de uso e fruição, na medida em que o valor da reserva houver sido abatido ao valor do prédio ocupado, nacionalizado ou expropriado nos termos do artigo 3.º, n.º 2, alínea a).
Art. 6.º Os proprietárias de prédios urbanos encravados nos prédios expropriados ou nacionalizados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária poderão requerer ao Estado, no prazo de um ano, a respectiva expropriação mediante justa indemnização, sendo o processo de expropriação e a determinação da indemnização devida regulados pelo Código das Expropriações.
Art. 7.º - 1 - As indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos, apurado nos termos deste diploma, de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos.
2 - O valor atrás indicado deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar.
CAPÍTULO II
Processo para determinação do valor das indemnizações
Art. 8.º - 1 - A indemnização definitiva devida pelas nacionalizações ou expropriações ao abrigo da legislação sobre reforma agrária será determinada a pedido dos indemnizandos.
2 - Podem requerer a determinação da indemnização definitiva os titulares de bens ou direitos nacionalizados ou expropriados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária ou os seus herdeiros ou legatários que declarem não ser titulares ao abrigo da legislação em vigor de direito à atribuição de reservas, ainda por exercer total ou parcialmente.
3 - O pedido de determinação de indemnização definitiva pode ser apresentado, mesmo que ainda não haja sido fixada a indemnização provisória correspondente, e envolve a renúncia ao pedido da indemnização provisória anteriormente formulado e que não haja sido satisfeito.
4 - A partir da data da entrada em vigor do presente diploma deixarão de ser aceites novos pedidos de fixação de indemnização provisória e deverão ser arquivados os processos pendentes, a menos que os requerentes solicitem expressamente a fixação da indemnização provisória no prazo de três meses.
5 - A determinação das indemnizações definitivas a que se refere o presente diploma será efectuada por comissões tripartidas constituídas por um representante do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, um representante do Ministério das Finanças e um representante do indemnizando, as quais proporão ao Governo a fixação, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, da indemnização definitiva em cada caso.
6 - O pedido de determinação da indemnização definitiva será dirigido ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, e nele o requerente solicitará desde logo a constituição da comissão a que se refere o número anterior, indicando o seu representante.
7 - O Ministro das Finanças e o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação regulamentarão, por despacho conjunto, os prazos, condições e normas de funcionamento das comissões tripartidas referidas nos números anteriores, as quais serão constituídas tendo em atenção a necessidade de uniformizar os critérios seguidos para cada distrito.
8 - Às comissões e respectivos membros será assegurado o necessário apoio técnico e a adequada uniformização de critérios em termos a regulamentar no despacho referido no número anterior.
Art. 9.º - 1 - Será organizado um único processo para o cálculo da indemnização definitiva relativa aos bens e direitos da mesma pessoa sitos no mesmo distrito.
2 - No caso de um dos bens ou direitos respeitar a várias pessoas, o cálculo do valor do bem ou direito, para efeitos de indemnização, decorrerá no processo que primeiro se iniciar, devendo sempre ser notificados os demais titulares do início do processo de avaliação dos valores que resultarem do cálculo realizado, os quais poderão designar representante, que acompanhará todos os trabalhos da comissão e cujo parecer será registado na respectiva proposta final.
3 - No caso de o prédio da mesma pessoa se situar em vários distritos, o cálculo do seu valor decorrerá no processo de avaliação correspondente ao distrito em que se situar a parte de maior dimensão.
CAPÍTULO III
Critérios para determinação do valor das indemnizações
Art. 10.º - 1 - O valor do capital fundiário resulta da soma dos dois valores seguintes:
a) Valor da terra, plantações e melhoramentos fundiários;
b) Valor das construções.
2 - O valor da terra, plantações e melhoramentos fundiários será calculado de acordo com o método analítico geral para avaliação da propriedade rústica, em função do rendimento líquido médio anual susceptível de ser obtido por uma exploração racional da terra, tendo em atenção:
a) O estado real da terra no momento da ocupação, nacionalização ou expropriação, a natureza do terreno e do subsolo, a sua configuração e condições de acesso, os melhoramentos e benfeitorias fundiárias existentes, o clima da região e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem no rendimento da terra, quer as mesmas figurem quer não no cadastro ou na matriz do prédio rústico e qualquer que seja o valor nestes inscrito;
b) As culturas predominantes na região para exploração de um prédio rústico com as características do prédio a avaliar, sem a consideração de quaisquer novos investimentos realizados após a ocupação, nacionalização ou expropriação, ou que poderiam ter sido realizados, e sem a consideração de quaisquer mais-valias resultantes da transformação industrial dos produtos dessas culturas ou de quaisquer destinos dos terrenos alheios à sua condição de prédios rústicos;
c) Os preços médios dos produtos da terra, os custos médios dos factores de produção e as taxas de capitalização indicados nos anexos a este diploma n.os 1 a 9.
3 - O valor das construções e edificações existentes à data da ocupação, nacionalização ou expropriação será determinado, independentemente do que constar na matriz ou no cadastro, com base no seu valor intrínseco, correspondente a uma percentagem do custo estimado da construção das mesmas, no ano em que ocorreu a ocupação, nacionalização ou expropriação, a qual reflectirá o número de anos da construção e o seu estado de conservação de acordo com as percentagens indicadas no anexo n.º 10 a este diploma.
4 - O valor intrínseco apurado nos termos do número anterior será corrigido para menos no caso de se revelar manifestamente excessivo face à sua utilidade para a exploração da terra.
5 - No caso de dúvida ou incerteza sobre a composição ou estado do capital fundiário à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, deverá a comissão tentar proceder à reconstituição da situação àquela data, colhendo e recebendo prova testemunhal, pericial, documental ou qualquer outra que esteja disponível e devendo realizar exames ao local.
Art. 11.º - 1 - O valor do capital de exploração abrangido pela nacionalização ou expropriação ou que haja sido retirado aos seus proprietários com a ocupação será indemnizado com base no inventário realizado na data da ocupação, nacionalização ou expropriação, desde que o mesmo haja sido assinado pelo representante do Estado e pela pessoa que foi objecto da ocupação, nacionalização ou expropriação ou pelo seu representante.
2 - Na falta de inventário nos termos do número anterior, deverá a comissão tentar proceder à reconstituição da situação à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, colhendo e recebendo a prova testemunhal, pericial, documental ou qualquer outra que esteja disponível e podendo realizar exames ao local.
3 - Caso, após as diligências previstas no n.º 2, subsista a incerteza sobre os bens que integravam o capital de exploração a indemnizar, aplicar-se-á o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 2/79, de 9 de Janeiro.
4 - Os bens que integram o capital de exploração serão avaliados segundo as regras e critérios definidos pelo Decreto-Lei 2/79, de 9 de Janeiro.
Art. 12.º O valor dos prédios urbanos expropriados ou nacionalizados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária será calculado de acordo com os critérios definidos pelo Código das Expropriações.
Art. 13.º - 1 - Sendo atribuída reserva ao titular de bens e direitos que hajam sido objecto de nacionalização ou expropriação, o valor dos bens e direitos atribuídos como reserva será apurado de acordo com as mesmas regras e critérios aplicados para a determinação do valor dos bens e direitos expropriados e nacionalizados, mas será reportado à situação real do bem ou direito reservado à data da devolução.
2 - No caso de ser devolvida parte da terra que foi nacionalizada ou expropriada, presume-se, salvo prova em contrário, que o valor unitário do capital fundiário apurado a data da ocupação, nacionalização ou expropriação é idêntico ao valor do mesmo capital fundiário à data da devolução, correspondendo a diferença entre os dois valores em causa à diferença das respectivas áreas de terreno.
3 - O disposto no n.º 2 é igualmente aplicável à atribuição de novo arrendamento como reserva do arrendatário de terras ocupadas, nacionalizadas ou expropriadas.
Art. 14.º - 1 - Os proprietários ou titulares de outros direitos reais de gozo sobre bens nacionalizados ou expropriados a quem haja sido atribuída reserva em data posterior à da ocupação, nacionalização ou expropriação terão direito a uma indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos bens devolvidos.
2 - A indemnização prevista no número anterior corresponderá aos rendimentos líquidos previsíveis do bem atribuído à data da expropriação ou nacionalização e à data da devolução como reserva, e após dedução das compensações já recebidas pela perda de alguns desses rendimentos.
3 - A indemnização prevista no n.º 1 será atribuída ao titular de direitos reais sobre o bem em causa que disponha do uso e fruição do mesmo;
nomeadamente no caso do usufruto, a indemnização será atribuída ao usufrutuário, e não ao titular da nua-propriedade.
4 - No caso de prédio arrendado, a indemnização prevista no n.º 1 será atribuída ao arrendatário cuja posição jurídica haja cessado em consequência da nacionalização ou expropriação, cabendo ao titular de direito real que dispunha do uso e fruição do prédio uma indemnização pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 6 de Maio de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Do ANEXO I ao ANEXO X
(ver documento original)