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Decreto-lei 489/76, de 22 de Junho

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Sumário

Permite a atribuição de um subsídio mensal às pessoas singulares, titulares de direitos sobre prédios rústicos expropriados ou nacionalizados, que se encontrem insuficientemente providos de meios de subsistência.

Texto do documento

Decreto-Lei 489/76

de 22 de Junho

Tem-se revelado impossível, face à actual conjuntura e aos complexos problemas de natureza técnica e económica decorrentes, estabelecer imediatamente, ou a breve trecho, um sistema global e definitivo que fixe as indemnizações previstas nos Decretos n.os 406-A/75 e 407-A/75, de 29 e 30 de Julho, respectivamente. É que tal procedimento só pode ser levado a cabo com um mínimo de garantias de eficácia quando se definir, estavelmente, um programa cuja incidência transcende as questões propriamente agrárias, antes se projectando ao nível de um esquema de conjunto que abranja os diversos sectores de actividade do País.

Porém, há casos que merecem, dada a sua urgência e tendo em vista razões de natureza humanitária, uma imediata solução. Tendo em conta estas situações se elaborou o presente diploma, cujos preceitos, embora transitoriamente, pelos motivos apontados, se espera poderem dar satisfação às mais ingentes necessidades dos que se acharem em condições de beneficiar das medidas tomadas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Às pessoas singulares titulares de direitos sobre prédios rústicos expropriados ou nacionalizados ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 406-A/75 e 407-A/75, de 29 e 30 de Julho, respectivamente, ou que, sendo susceptíveis de expropriação ou nacionalização ao abrigo das mesmas disposições, tenham sido e se encontrem ocupados, e que retirassem predominantemente da exploração agrícola desses prédios os seus meios de subsistência, encontrando-se, em consequência daqueles actos, destituídos ou insuficientemente providos daqueles meios, é reconhecida a faculdade de requererem ao Centro Regional de Reforma Agrária ou à Comissão de Gestão Transitória da situação do prédio ou prédios expropriados, nacionalizados ou ocupados, a atribuição de um quantitativo mensal a deduzir nas indemnizações compensatórias que lhes vierem a ser atribuídas a título definitivo.

2. Caso o prédio ou prédios expropriados, nacionalizados ou ocupados se situem na área de actuação de dois ou mais dos organismos mencionados no número anterior, é competente aquele em cuja circunscrição se situar a maior área expropriada, nacionalizada ou ocupada.

Art. 2.º O requerimento deverá ser apresentado nos trinta dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.

Art. 3.º Para instrução e despacho do requerimento, observar-se-á o seguinte procedimento:

a) O requerente deduzirá os fundamentos da sua pretensão, oferecerá os meios de prova necessários à verificação da situação em que fundamenta o pedido, nomeadamente testemunhas em número não superior a três e documentos, e concluirá pedindo mensalidade certa;

b) O Centro Regional de Reforma Agrária ou a Comissão de Gestão Transitória procederão às diligências necessárias ao apuramento dos factos alegados dentro do prazo de dez dias a contar da recepção do requerimento;

c) Findas as diligências a que se refere a alínea anterior, o Centro Regional de Reforma Agrária ou a Comissão de Gestão Transitória fixarão o quantitativo mensal a atribuir ao requerente, tendo em conta as necessidades do seu agregado familiar e o rendimento mensal efectivamente auferido da exploração do prédio ou prédios, até ao limite máximo de 8500$00 por mês;

d) O Centro Regional de Reforma Agrária ou a Comissão de Gestão Transitória enviarão ao Ministério da Agricultura e Pescas, nos cinco dias subsequentes à decisão, informação fundamentada que permita ao respectivo Ministro proceder à sua homologação.

Art. 4.º - 1. A instituição que, por portaria do Ministro das Finanças, vier a ser declarada competente para o pagamento do quantitativo mensal fixado, será notificada da decisão final.

2. A forma e demais requisitos do pagamento serão igualmente determinados por portaria do Ministro das Finanças.

Art. 5.º O Ministro da Agricultura e Pescas poderá, a todo o tempo, suspender o pagamento, depois de ouvido o interessado mediante informação fundamentada dos serviços competentes de que já se não verificam os pressupostos que lhe deram causa.

Art. 6.º O Ministro das Finanças fica autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução deste diploma.

Art. 7.º Este decreto-lei produzirá efeitos até à data da entrada em vigor do diploma que definir os critérios de fixação das indemnizações compensatórias referidas no artigo 1.º, subsistindo, porém, o pagamento dos quantitativos mensais anteriormente atribuídos até que a parte não paga das mesmas indemnizações seja efectivamente liquidada.

Art. 8.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.

Promulgado em 14 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/22/plain-228028.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228028.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-28 - Portaria 582-A/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas no montante de 21500000$00 destinadas aos pagamentos referidos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 489/76, de 22 de Junho, a efectuar pelo Instituto de Reorganização Agrária.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-13 - RESOLUÇÃO DD1315 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Determina normas relativas ao prosseguimento da Reforma Agrária.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-13 - Resolução do Conselho de Ministros - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina normas relativas ao prosseguimento da Reforma Agrária

  • Tem documento Em vigor 1976-10-15 - Declaração - Ministério da Educação e Investigação Científica - 10.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 582-A/76, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 228, de 28 de Setembro

  • Tem documento Em vigor 1976-10-15 - DECLARAÇÃO DD8148 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 582-A/76, de 28 de Setembro, que transfere verbas no montante de 21500000$00 destinadas aos pagamentos referidos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 489/76, de 22 de Junho, a efectuar pelo Instituto de Reorganização Agrária.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-24 - Decreto-Lei 64/77 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado da Estruturação Agrária

    Altera o Decreto-Lei n.º 489/7, que permitiu a atribuição de um subsídio mensal às pessoas singulares, titulares de direitos sobre prédios rústicos expropriados ou nacionalizados, que se encontravam insuficientemente providos de meios de subsistência.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-28 - Despacho Normativo 72/77 - Ministério da Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro

    De delegação do Ministro da Agricultura e Pescas no Secretário de Estado da Estruturação Agrária dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 489/76, de 22 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 64/77, de 24 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-31 - Decreto-Lei 199/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os critérios e normas para o cálculo das indemnizações definitivas devidas pela nacionalização e expropriação de bens e direitos ao abrigo da legislação sobre a reforma agrária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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