de 22 de Junho
Tem-se revelado impossível, face à actual conjuntura e aos complexos problemas de natureza técnica e económica decorrentes, estabelecer imediatamente, ou a breve trecho, um sistema global e definitivo que fixe as indemnizações previstas nos Decretos n.os 406-A/75 e 407-A/75, de 29 e 30 de Julho, respectivamente. É que tal procedimento só pode ser levado a cabo com um mínimo de garantias de eficácia quando se definir, estavelmente, um programa cuja incidência transcende as questões propriamente agrárias, antes se projectando ao nível de um esquema de conjunto que abranja os diversos sectores de actividade do País.Porém, há casos que merecem, dada a sua urgência e tendo em vista razões de natureza humanitária, uma imediata solução. Tendo em conta estas situações se elaborou o presente diploma, cujos preceitos, embora transitoriamente, pelos motivos apontados, se espera poderem dar satisfação às mais ingentes necessidades dos que se acharem em condições de beneficiar das medidas tomadas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Às pessoas singulares titulares de direitos sobre prédios rústicos expropriados ou nacionalizados ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 406-A/75 e 407-A/75, de 29 e 30 de Julho, respectivamente, ou que, sendo susceptíveis de expropriação ou nacionalização ao abrigo das mesmas disposições, tenham sido e se encontrem ocupados, e que retirassem predominantemente da exploração agrícola desses prédios os seus meios de subsistência, encontrando-se, em consequência daqueles actos, destituídos ou insuficientemente providos daqueles meios, é reconhecida a faculdade de requererem ao Centro Regional de Reforma Agrária ou à Comissão de Gestão Transitória da situação do prédio ou prédios expropriados, nacionalizados ou ocupados, a atribuição de um quantitativo mensal a deduzir nas indemnizações compensatórias que lhes vierem a ser atribuídas a título definitivo.
2. Caso o prédio ou prédios expropriados, nacionalizados ou ocupados se situem na área de actuação de dois ou mais dos organismos mencionados no número anterior, é competente aquele em cuja circunscrição se situar a maior área expropriada, nacionalizada ou ocupada.
Art. 2.º O requerimento deverá ser apresentado nos trinta dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.
Art. 3.º Para instrução e despacho do requerimento, observar-se-á o seguinte procedimento:
a) O requerente deduzirá os fundamentos da sua pretensão, oferecerá os meios de prova necessários à verificação da situação em que fundamenta o pedido, nomeadamente testemunhas em número não superior a três e documentos, e concluirá pedindo mensalidade certa;
b) O Centro Regional de Reforma Agrária ou a Comissão de Gestão Transitória procederão às diligências necessárias ao apuramento dos factos alegados dentro do prazo de dez dias a contar da recepção do requerimento;
c) Findas as diligências a que se refere a alínea anterior, o Centro Regional de Reforma Agrária ou a Comissão de Gestão Transitória fixarão o quantitativo mensal a atribuir ao requerente, tendo em conta as necessidades do seu agregado familiar e o rendimento mensal efectivamente auferido da exploração do prédio ou prédios, até ao limite máximo de 8500$00 por mês;
d) O Centro Regional de Reforma Agrária ou a Comissão de Gestão Transitória enviarão ao Ministério da Agricultura e Pescas, nos cinco dias subsequentes à decisão, informação fundamentada que permita ao respectivo Ministro proceder à sua homologação.
Art. 4.º - 1. A instituição que, por portaria do Ministro das Finanças, vier a ser declarada competente para o pagamento do quantitativo mensal fixado, será notificada da decisão final.
2. A forma e demais requisitos do pagamento serão igualmente determinados por portaria do Ministro das Finanças.
Art. 5.º O Ministro da Agricultura e Pescas poderá, a todo o tempo, suspender o pagamento, depois de ouvido o interessado mediante informação fundamentada dos serviços competentes de que já se não verificam os pressupostos que lhe deram causa.
Art. 6.º O Ministro das Finanças fica autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução deste diploma.
Art. 7.º Este decreto-lei produzirá efeitos até à data da entrada em vigor do diploma que definir os critérios de fixação das indemnizações compensatórias referidas no artigo 1.º, subsistindo, porém, o pagamento dos quantitativos mensais anteriormente atribuídos até que a parte não paga das mesmas indemnizações seja efectivamente liquidada.
Art. 8.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.
Promulgado em 14 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.