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Resolução DD1315, de 13 de Outubro

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Sumário

Determina normas relativas ao prosseguimento da Reforma Agrária.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

Após duas reuniões plenárias em que foram analisados e discutidos os problemas relacionados com a Reforma Agrária, o Conselho de Ministros, reunido em 21 de Setembro, resolveu:

1 - Reafirmar o propósito de prosseguir a Reforma Agrária, como uma exigência de justiça social, aliás consagrada na Constituição da República e assumida pelo Governo, nomeadamente no seu Programa aprovado pela Assembleia da República.

2 - Manter em pleno vigor a delimitação da zona de intervenção da Reforma Agrária, fixada pelo Decreto-Lei 236-B/76, de 5 de Abril, resultante da plataforma aprovada aquando da formação do VI Governo pelos três partidos da coligação.

3 - Proceder à desocupação e à restituição do uso e/ou da propriedade das terras que foram objecto de ocupação e cujos rendeiros ou proprietários se não encontrem abrangidos pelos limites fixados na lei.

4 - Para tanto, na sequência do acordado entre as autoridades civis e militares interessadas, grupos de trabalho integrando os directores dos centros regionais da Reforma Agrária e os delegados regionais do Ministério do Trabalho e Secretaria de Estado do Emprego, coordenados pelos governadores civis das áreas respectivas, deverão:

a) Apresentar aos Ministros da Administração Interna e da Agricultura e Pescas até 25 do corrente o programa das intervenções necessárias à consecução dos objectivos enunciados no n.º 3;

b) Coordenar a execução do programa de intervenção, que deverá ser iniciado no dia 27 do corrente mês e concluído até 31 de Outubro.

5 - Estabelecer um plano que leve à concretização das expropriações, nacionalizações e reservas, sem prejuízo da realização de acções pontuais consideradas urgentes.

6 - Estudar como alternativa do direito de reserva um plano de compra das áreas correspondentes em condições normais de mercado.

7 - Propor até 31 de Outubro à Assembleia da República um projecto de estatuto jurídico para as «unicidades de produção» que:

a) Assegure o seu funcionamento eficaz, não só em termos económicos, como sociais;

b) Garanta a democraticidade da sua gestão;

e) Permita a cobrança das rendas que forem devidas pelo uso da terra;

d) Fixe critérios de contabilidade que possibilitem o contrôle dos créditos concedidos.

8 - Facilitar e apoiar a instalação de produtores autónomos e a livre formação de cooperativas agrícolas de trabalhadores rurais, feitores, seareiros e rendeiros, como formas mais adequadas de organização democrática da produção nas zonas abrangidas pela Reforma Agrária.

9 - Criar imediatamente um instituto de gestão do património fundiário, que terá a seu cargo, designadamente:

a) A gestão financeira do património fundiário nacional resultante da aplicação da Reforma Agrária;

b) A resolução dos problemas decorrentes do passivo dos proprietários ou rendeiros objecto de medidas de reforma agrária;

c) A fixação e cobrança das rendas devidas pelo uso da terra nacionalizada;

d) A concretização das indemnizações que vierem a ser estabelecidas.

10 - Propor até 31 de Outubro à Assembleia da República um projecto de diploma fixando os critérios, montantes e forma de pagamento das indemnizações a atribuir aos proprietários cujas terras tenham sido expropriadas.

11 - Assegurar condições de regresso ou pagamento de compensações negociadas por acordo aos súbditos estrangeiros cujas propriedades tenham sido ocupadas.

12 - Dar imediata execução ao disposto no Decreto-Lei 489/76, de 22 de Junho, que determina a «atribuição de um quantitativo mensal a deduzir nas indemnizações» aos «titulares de direitos sobre prédios rústicos em situação de manifesta carência» e que tenham sido objecto de medidas de expropriação ou nacionalização ou cujas terras tenham sido ocupadas. Para esse efeito, o Ministro das Finanças promoverá a publicação, até ao dia 28 do corrente, da portaria a que se refere o artigo 4.º do citado decreto-lei.

13 - Proceder até 31 de Outubro à reestruturação do Crédito Agrícola de Emergência, definindo critérios de rigorosa fiscalização da utilização dos créditos concedidos, designadamente pelas comissões liquidatárias dos grémios da lavoura, cuja actividade, até ao presente, deverá ser tornada pública.

14 - Definir critérios de pagamento para os frutos pendentes ou armazenados, ou da parte não paga do preço dos produtos já vendidos, das propriedades ocupadas relativamente ao período que antecedeu a ocupação.

15 - Definir o critério de entrega ou de compensação a atribuir aos proprietários de bens (mobiliários, máquinas, gado, etc.) não expropriáveis de que tenham sido desapossados.

16 - Abrir negociações imediatas com as Misericórdias e outras instituições beneficentes para definir o estatuto das propriedades respectivas que se encontrem na zona de intervenção da Reforma Agrária.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Setembro de 1976. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/13/plain-220372.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220372.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-05 - Decreto-Lei 236-B/76 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Estabelece as circunscrições administrativas que ficam compreendidas na área da intervenção da Reforma Agrária.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-22 - Decreto-Lei 489/76 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Permite a atribuição de um subsídio mensal às pessoas singulares, titulares de direitos sobre prédios rústicos expropriados ou nacionalizados, que se encontrem insuficientemente providos de meios de subsistência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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