de 31 de Julho
O Decreto-Lei 189-C/81, de 3 de Julho, alterado, por ratificação, pela Lei 26/82, de 23 de Setembro, centralizou no Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária as competências sobre extracção, comercialização e transporte de cortiça amadia e atribuiu à extinta Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal a competência para organizar o corpo de assistência técnica e de fiscalização com funcionários do seu quadro de pessoal, responsabilizando-a pela sua eficiente actuação.A prática veio, porém, demonstrar que o sistema instituído por aquele diploma não é o mais adequado à prossecução dos objectivos visados, uma vez que aquelas acções têm vindo a ser desenvolvidas na sua quase totalidade pela Direcção-Geral das Florestas, com base em acordos e protocolos celebrados entre os dois organismos, sem contudo se alcançar a articulação e simplificação desejáveis.
Considerando que há todo o interesse em sujeitar ao regime da lei geral a tramitação dos concursos públicos relativos à venda da cortiça;
Considerando, por outro lado, que deve ser aceite a garantia bancária como bom e efectivo pagamento e que deve ser facultada a confirmação da pesagem e cubicagem da cortiça submetida a concurso;
Atendendo ainda a que, para além da extracção, comercialização e transporte da cortiça amadia, há também a considerar as mesmas operações relativamente à cortiça secundeira, à cortiça virgem e aos bocados, que, embora de expressão inferior àquela, representam valores significativos na exploração dos montados de sobro;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Ficam sujeitos à disciplina do presente diploma os órgãos e departamentos do Estado e as entidades singulares ou colectivas gestoras, em nome próprio ou por conta alheia, de explorações agrícolas com montado de sobro, situadas em prédios rústicos nacionalizados ou expropriados, quanto às operações de extracção, comercialização e transporte de cortiça amadia e secundeira, de cortiça virgem e de bocados, bem como as demais operações inerentes à cultura suberícola.
2 - Sempre que no presente diploma se faça alusão a cortiça, esta expressão engloba os diferentes tipos de cortiça referidos no número anterior.
3 - O presente diploma não se aplica a prédios que correspondam a áreas de reserva entregues à data do cumprimento do contrato de comercialização da cortiça.
4 - O disposto no número anterior implica a extinção das obrigações decorrentes do contrato, ficando o comprador investido no direito de exigir a restituição dos pagamentos efectuados nos termos da alínea c) do artigo 4.º do presente diploma.
Art. 2.º - 1 - As entidades referidas no artigo anterior ficam sujeitas às seguintes operações:
a) Cumprir as directrizes dos serviços competentes do Ministério da Agricultura relativamente a todas as operações culturais e de exploração dos montados de sobro;
b) Comunicar, até 28 de Fevereiro de cada ano, por carta registada com aviso de recepção, à Direcção-Geral das Florestas as quantidades previsíveis, por idades, de criação da cortiça, disponíveis para extracção, quantidades estas que poderão ser confirmadas localmente pela Direcção-Geral das Florestas;
c) Não efectuar nem permitir que se efectue o levantamento de quaisquer quantidades de cortiça de que são consideradas fiéis depositárias sem autorização escrita da Direcção-Geral das Florestas.
2 - A Direcção-Geral das Florestas acusará a recepção das declarações de previsão de extracção de cortiça mencionadas na alínea b) através de cópias devidamente carimbadas, datadas e visadas, a fim de constituírem documento de prova do cumprimento da obrigação.
3 - A falta de envio da declaração de previsão de extracção no prazo legal é punida com multa de 5000$00 a 50000$00, se a falta se verificar pela primeira vez, e com multa de 50000$00 a 100000$00, no caso de a falta se verificar pela segunda ou mais vezes.
Art. 3.º As aquisições de cortiça compreendidas no âmbito deste decreto-lei serão precedidas de concursos públicos ou limitados, a abrir pela Direcção-Geral das Florestas nos termos da legislação em vigor.
Art. 4.º Os adquirentes de cortiça ficam sujeitos às seguintes obrigações:
a) Celebrar o contrato de compra e venda de cortiça nos termos do artigo anterior;
b) Entregar à Direcção-Geral das Florestas, para registo, no prazo de 10 dias contados da data da sua celebração, o original do contrato a que se refere a alínea anterior;
c) Proceder aos pagamentos contratualmente acordados por depósito na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, utilizando para o efeito modelo de guias da Direcção-Geral das Florestas, ou mediante garantia bancária;
d) Só levantar a cortiça que corresponda às autorizações emitidas pela Direcção-Geral das Florestas.
Art. 5.º - 1 - Do produto da venda da cortiça a que se referem os artigos anteriores retirar-se-ão as importâncias correspondentes à liquidação dos encargos com:
a) Operações de extracção e empilhamento da cortiça;
b) Operações culturais e de exploração do montado.
2 - O valor líquido resultante da dedução dos encargos referidos no número anterior terá a seguinte aplicação:
a) Entrega directa ao Tesouro, a título de remuneração, do capital investido pelo Estado sob a forma de indemnizações fundiárias;
b) Cobertura de:
1) Acções de estruturação fundiária já realizadas ou a realizar;
2) Acções de investigação e desenvolvimento da subericultura e da tecnologia corticeira;
c) Pagamento de indemnizações por frutos pendentes, gados, máquinas e alfaias devidas no âmbito do processo da Reforma Agrária.
3 - Compete aos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura fixar anualmente, por despacho conjunto, as percentagens a atribuir às alíneas a), b) e c) do n.º 2.
4 - Compete ao Ministro da Agricultura fixar anualmente, por despacho, as percentagens destinadas à cobertura das despesas referidas na alínea b) de n.º 1 e na subalínea 1) da alínea b) do n.º 2.
5 - Compete aos Ministros da Agricultura e da Indústria e Energia fixar anualmente, por despacho conjunto, as percentagens destinadas à cobertura das despesas referidas na subalínea 2) da alínea b) do n.º 2.
6 - As acções a que se refere a alínea b) do n.º 2 serão obrigatoriamente inscritas em programa de actividades dos competentes organismos, a aprovar pelos ministros de que dependem.
Art. 6.º - 1 - À Direcção-Geral das Florestas compete:
a) Proceder, de acordo com o artigo 3.º, à venda de cortiça proveniente dos montados de sobro das explorações agrícolas situadas nos prédios rústicos referidos no artigo 1.º b) Abrir uma conta de ordem na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência para movimentação dos quantitativos, liquidados pelos adquirentes;
c) Emitir as guias de receitas respeitantes à liquidação das prestações previstas nos contratos de compra e venda;
d) Emitir as autorizações de levantamento e transporte da cortiça correspondentes aos pagamentos efectuados nos termos da alínea c) do artigo 4.º;
e) Organizar os processos de comercialização de cortiça;
f) Proceder à confirmação da arrobagem ou cubicagem da cortiça vendida, desde que solicitada em requerimento devidamente fundamentado, intervindo nas operações necessárias;
g) Efectuar para cada contrato a distribuição das verbas a que se refere o artigo 5.º e proceder à sua entrega aos organismos beneficiários.
2 - A entrega das verbas referidas no n.º 2 do artigo 5.º para cada contrato, fica dependente de prévia confirmação da inexistência de reservas demarcadas, de pedidos de reserva ou de propostas de declaração de não expropriabilidade sobre os prédios rústicos citados no artigo 1.º dos quais tenha sido extraída a cortiça comercializada através do citado contrato.
3 - Se existirem reservas demarcadas, pedidos de reserva ou propostas de declaração de não expropriabilidade, deverá a quantia referida no número anterior ser entregue aos interessados a partir do momento da entrega da área de reserva ou da desocupação dos prédios em causa, comprovada pela competente direcção regional de agricultura.
Art. 7.º - 1 - À Direcção-Geral das Florestas compete organizar o corpo de assistência técnica e de fiscalização com funcionários do seu quadro de pessoal, responsabilizando-se pela sua eficiente actuação, por forma a cumprir as funções que lhe são cometidas neste diploma.
2 - Ao corpo de assistência técnica e de fiscalização compete:
a) Proceder, até ao dia 31 de Março de cada ano, à inventariação dos montados de sobro onde nesse ano se vai proceder à extracção de cortiça;
b) Prestar aos responsáveis pela gestão das explorações agrícolas mencionadas no artigo 1.º deste diploma os esclarecimentos de natureza técnica e legal conducentes ao exacto cumprimento das suas obrigações;
c) Proceder ao acompanhamento do processo de extracção, empilhamento e levantamento da cortiça;
d) Comprovar os quantitativos referidos na alínea b) do artigo 2.º;
e) Exigir às entidades referidas no artigo 1.º deste diploma prova do envio da declaração de previsão de extracção a partir de 10 de Março de cada ano;
f) Levantar autos de notícia relativos às infracções ao disposto neste diploma.
Art. 8.º - 1 - É proibido o levantamento e transporte de cortiça dos prédios rústicos citados no artigo 1.º sem emissão prévia de autorização pela Direcção-Geral das Florestas.
2 - A autorização a que se refere o número anterior deverá ser apresentada pelo adquirente à entidade a que se refere o artigo 1.º, sendo aquela datada e assinada por qualquer dos seus representantes legais antes que se permita o levantamento do montante da cortiça mencionado na autorização.
3 - O adquirente deverá devolver à Direcção-Geral das Florestas as autorizações já utilizadas no prazo de 5 dias, contado a partir da data da sua utilização, sem o que não lhe serão concedidas novas autorizações, independentemente dos pagamentos já efectuados.
Art. 9.º - 1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contravenção punível com a pena de multa de 50000$00 a 10000000$00.
2 - Os autos de notícia a que se refere a alínea f) do artigo 7.º serão apreciados pela Direcção-Geral das Florestas, competindo-lhe graduar a multa de acordo com o disposto no artigo 553.º do Código de Processo Penal e notificar os transgressores, por carta registada com aviso de recepção, para procederem ao pagamento das multas, querendo, no prazo de 15 dias, contado a partir da data da assinatura do aviso de recepção.
3 - Decorrido o prazo de pagamento voluntário, se este não for efectuado, a Direcção-Geral das Florestas remeterá o processo ao tribunal competente.
Art. 10.º O produto das multas reverte integralmente para o Estado.
Art. 11.º Os contratos de comercialização de cortiça realizados até 31 de Dezembro de 1985 obedecerão às disposições legais que vigoravam na data da sua constituição.
Art. 12.º É revogado o Decreto-Lei 189-C/81, de 3 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 26/82, de 23 de Setembro, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Art. 13.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - José Veiga Simão.
Promulgado em 18 de Julho de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.