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Lei 26/82, de 23 de Setembro

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Sumário

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 189-C/81, de 3 de Julho (extracção, comercialização e transporte de cortiça amadia).

Texto do documento

Lei 26/82
de 23 de Setembro
ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI 189-C/81, DE 3 DE JULHO (EXTRACÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E TRANSPORTE DE CORTIÇA AMADIA).

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO
O Decreto-Lei 189-C/81, de 3 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
1 - Ficam sujeitos à disciplina do presente diploma os órgãos e departamentos do Estado e as entidades singulares ou colectivas gestores, em nome próprio ou por conta alheia, de explorações agrícolas com montado de sobro situadas em prédios rústicos nacionalizados ou expropriados quanto às operações de extracção, comercialização e transporte de cortiça amadia, bem como a todas as demais operações inerentes à cultura suberícola.

2 - O presente diploma não se aplica a prédios que correspondam a áreas de reserva entregues à data do cumprimento do contrato de comercialização da cortiça.

3 - O disposto no número anterior implica a extinção das obrigações decorrentes do contrato, ficando o comprador investido no direito de exigir a restituição dos pagamentos efectuados nos termos da alínea c) do artigo 4.º do presente diploma.

ARTIGO 2.º
1 - As entidades referidas no artigo anterior ficam sujeitas às seguintes obrigações:

a) Cumprir as directrizes dos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas relativamente a todas as operações culturais e de exploração dos montados de sobro;

b) Comunicar, até 31 de Março de cada ano, por carta registada com aviso de recepção, à Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal as quantidades previsíveis, por idades de criação, da cortiça amadia disponível para extracção;

c) Não efectuar nem permitir que se efectue o levantamento de quaisquer quantidades de cortiça amadia, de que são considerados fiéis depositários, sem autorização escrita do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.

2 - A Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal acusará a recepção das declarações de previsão de extracção de cortiça amadia mencionadas na alínea b) através de cópias devidamente carimbadas, datadas e visadas, a fim de constituírem documento de prova do cumprimento da obrigação.

3 - A falta de envio da declaração da previsão de extracção no prazo legal é punida com multa de 500$00 a 5000$00, se a falta se verificar pela primeira vez, e com multa de 5000$00 a 10000$00, no caso de a falta se verificar pela segunda ou mais vezes, não sendo aplicável a cada entidade mais que uma multa por ano por infracção desta natureza.

ARTIGO 3.º
As aquisições de cortiça compreendidas no âmbito deste decreto-lei serão precedidas de concursos públicos, a abrir pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, devendo ser fixados por portaria do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas as normas e regulamentos desses concursos, bem como as regras relativas ao formalismo dos respectivos processos.

ARTIGO 4.º
Os adquirentes de cortiça amadia ficam sujeitos às seguintes obrigações:
a) Celebrar o contrato de compra e venda de cortiça amadia nos termos que vierem a ser fixados de acordo com o artigo 3.º;

b) Entregar ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, para registo, no prazo de 10 dias contados da data da sua celebração, o original do contrato mencionado na alínea anterior;

c) Proceder aos pagamentos contratualmente acordados, por depósito na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, utilizando para o efeito guias do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária;

d) Só levantar a cortiça amadia que corresponda às autorizações emitidas pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.

ARTIGO 5.º
1 - Do produto da venda da cortiça amadia a que se referem os artigos anteriores retirar-se-ão as importâncias correspondentes à liquidação dos encargos com:

a) Operações de extracção em empilhamento da cortiça;
b) Operações culturais e de exploração do montado.
2 - O valor líquido dos encargos referidos no número anterior terá a seguinte aplicação:

a) Entrega directa ao Tesouro, a título de remuneração, do capital investido pelo Estado sob a forma de indemnizações fundiárias;

b) Cobertura de:
1) Acções de estruturação fundiária já realizadas ou a realizar;
2) Acções de investigação e desenvolvimento da subericultura e tecnologia corticeira.

c) Entrega às entidades referidas no artigo 1.º deste diploma.
3 - Compete aos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura Comércio e Pescas fixar anualmente, por despacho conjunto, as percentagens a atribuir às alíneas a), b) e c) do n.º 2.

4 - Compete ao Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas fixar anualmente, por despacho, as percentagens destinadas à cobertura das despesas referidas na alínea b) do n.º 1 e na subalínea 1) da alínea b) do n.º 2.

5 - Compete aos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação fixar anualmente, por despacho conjunto, as percentagens destinadas à cobertura das despesas referidas na subalínea 2) da alínea b) do n.º 2.

ARTIGO 6.º
1 - Ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária cabe:
a) Proceder, de acordo com o artigo 3.º, à venda de cortiça amadia, bocados incluídos, proveniente dos montados de sobro das explorações agrícolas situadas nos prédios rústicos referidos no artigo 1.º;

b) Abrir uma conta especial na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência para movimentação das verbas depositadas pelos adquirentes;

c) Registar os contratos que lhe sejam apresentados pelos adquirentes;
d) Passar, a pedido do adquirente, as guias para depósito na sua conta especial na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e receber os documentos comprovativos da efectivação do depósito;

e) Emitir as autorizações de levantamento e transporte da cortiça amadia correspondente às verbas efectivamente depositadas, quando requeridas pelo adquirente;

f) Organizar o processo dos contratos de comercialização de cortiça amadia, solicitando, sempre que necessário, aos serviços do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas intervenientes na aplicação deste diploma todos os esclarecimentos julgados necessários, os quais, com prioridade, lhe devem ser facultados;

g) Efectuar, para cada contrato, a distribuição das verbas a que se refere o artigo 5.º

2 - A entrega das verbas referidas no n.º 2 do artigo 5.º, para cada contrato, fica dependente da prévia confirmação da inexistência de reservas demarcadas, de pedidos de reserva ou de propostas de declaração de não expropriabilidade sobre os prédios rústicos citados no artigo 1.º, dos quais tenha sido extraída a cortiça comercializada através do citado contrato.

3 - Se existirem reservas demarcadas, pedidos de reserva ou propostas de declaração de não expropriabilidade, deverá a quantia referida no número anterior ser entregue aos interessados a partir do momento da entrega da área de reserva ou da desocupação dos prédios em causa, comprovada pela competente direcção regional de agricultura.

ARTIGO 7.º
1 - À Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal compete organizar o corpo de assistência técnica e de fiscalização com funcionários do seu quadro de pessoal, responsabilizando-se pela sua eficiente actuação, por forma a cumprir as funções que lhe são cometidas neste diploma.

2 - Ao corpo de assistência técnica e de fiscalização compete:
a) Proceder até ao dia 30 de Abril de cada ano à inventariação dos montados de sobro onde, nesse ano, se vai proceder à extracção da cortiça amadia;

b) Prestar aos responsáveis pela gestão das explorações agrícolas mencionadas no artigo 1.º deste diploma os esclarecimentos de natureza técnica e legal conducentes ao exacto cumprimento das suas obrigações;

c) Proceder ao acompanhamento do processo de extracção, empilhamento e levantamento da cortiça;

d) Exigir às entidades referidas no artigo 1.º deste diploma prova do envio da declaração de previsão de extracção a partir de 10 de Abril de cada ano;

e) Levantar autos de notícia relativos às infracções ao disposto neste diploma.

ARTIGO 8.º
1 - É proibido o levantamento e transporte de cortiça amadia dos prédios rústicos citados no artigo 1.º sem emissão prévia da autorização pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.

2 - A autorização a que se refere o número anterior deverá ser apresentada pelo adquirente à entidade a que se refere o artigo 1.º, sendo aquela datada e assinada por qualquer dos seus representantes legais antes que se permita o levantamento do montante de cortiça amadia mencionado na autorização.

3 - O adquirente deverá devolver ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária as autorizações já utilizadas, no prazo de 5 dias, contado a partir da data da sua utilização, sem o que não lhe serão concedidas novas autorizações, independentemente dos depósitos já efectuados.

ARTIGO 9.º
1 - As infracções do disposto no presente diploma constituem contravenção punível com a pena de multa de 10000$00 a 10000000$00.

2 - Os autos de notícia a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º serão apreciados pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, competindo-lhe graduar a multa de acordo com o disposto no artigo 553.º do Código de Processo Penal e notificar os transgressores, por carta registada com aviso de recepção, para procederem ao pagamento das multas, querendo, no prazo de 15 dias, contado a partir da data da assinatura do aviso da recepção.

3 - Decorrido o prazo de pagamento voluntário, se este não for efectuado, o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária remeterá o processo ao tribunal competente.

ARTIGO 10.º
O produto das multas reverte integralmente para o Estado.
ARTIGO 11.º
As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.

ARTIGO 12.º
1 - Os contratos de comercialização da cortiça amadia das campanhas corticeiras de 1977, 1978, 1979 e 1980 serão tratados de acordo com o disposto nos Decretos-Leis e 260/77, de 21 de Junho e 99/80, de 5 de Maio.

2 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas serão atribuídas ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária as atribuições e competências que nos termos do número anterior eram cometidas ao Instituto dos Produtos Florestais relativamente aos processos das campanhas de 1977 e 1980 em que se reconheça vantagens na respectiva transferência.

ARTIGO 13.º
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados os Decretos-Leis n.os 98/80 e 99/80, de 5 de Maio.

Aprovada em 25 de Junho de 1982.
O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

Promulgado em 20 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-21 - Decreto-Lei 260/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Determina que as operações de extracção, transporte e comercialização da cortiça amadia e secundeira dos montados de sobro dos prédios nacionalizados, expropriados ou expropriáveis ao abrigo da Lei da Reforma Agrária fiquem submetidos a controlo estadual.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-03 - Decreto-Lei 189-C/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Regulamenta as operações de extracção, comercialização e transporte de cortiça amadia de explorações agrícolas com montado de sobro situadas em prédios rústicos abrangidos pelas medidas previstas na Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-13 - Despacho Normativo 279/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Determina que sejam pagas pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária as importâncias comprovadamente em dívida aos proprietários por incumprimento do disposto nos Decretos-Leis n.os 407-B/75, de 30 de Julho, e 521/76, de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-09 - Despacho Normativo 215/83 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Fixa para o ano de 1983 a percentagem de 45% do valor líquido de encargos do produto da venda da cortiça amadia, para efeitos da aplicação prevista na subalínea 1) da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 189-C/81, de 3 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 26/82, de 23 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-09 - Despacho Normativo 214/83 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Fixa para o ano de 1983 a percentagem de 10% do produto da venda da cortiça amadia, para os efeitos da aplicação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 189-C/81, de 3 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 26/82, de 23 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-09 - Acórdão 56/84 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 1.º, 2.º, n.os 1, 2 e 3, 3.º a 5.º, 6.º, n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9, 7.º, n.os 1 e 2, 8.º a 12.º e 27.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 349-B/83, por violação dos artigos 168.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 189.º, n.º 5, da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-31 - Decreto-Lei 312/85 - Ministério da Agricultura

    Disciplina os órgãos e departamentos do Estado e as entidades singulares ou colectivas gestoras, em nome próprio ou por conta alheia, de explorações agrícolas com montado de sobro, situadas em prédios rústicos nacionalizados ou expropriados, quanto às operações de extracção, comercialização e transporte de cortiça amadia e secundeira, de cortiça virgem e de bocados, bem como as demais operações inerentes à cultura suberícola.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-28 - Despacho Normativo 35/88 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    DETERMINA QUE AS ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS COMETIDAS AO INSTITUTO DE GESTÃO E ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA BEM COMO OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DELAS EMERGENTES SEJAM TRANSFERIDAS PARA A DIRECÇÃO GERAL DAS FLORESTAS.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-09 - Portaria 332/89 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Florestas.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-09 - Despacho Normativo 101/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece disposições quanto à comercialização da cortiça de prédios nacionalizados ou expropriados no âmbito da reforma agrária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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