Despacho Normativo 35/88
Considerando que pelo Decreto-Lei 189-C/81, de 3 de Julho, ratificado com emendas pela Lei 26/82, de 23 de Setembro, foi cometida ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária (IGEF) a comercialização e distribuição do produto da venda da cortiça amadia extraída em prédios rústicos expropriados ou nacionalizados;
Considerando que, por força do Decreto-Lei 312/85, de 31 de Julho, aquelas competências transitaram, a partir de 1 de Janeiro de 1986, para a Direcção-Geral das Florestas (DGF);
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 323/86, de 26 de Setembro, foi transferida para o IGEF a competência para resolução dos assuntos relacionados com os contratos de comercialização da cortiça amadia das campanhas corticeiras de 1977 a 1980, com a limitação constante do n.º 2 do mesmo artigo;
Considerando a necessidade de definir um destino legal para as verbas ainda em depósito da titularidade do IGEF, bem como a sua sucessão nos processos contenciosos em curso relativos a cortiça por ele comercializada, decorrente da extinção do organismo, nos termos do Decreto-Lei 299/87, de 1 de Agosto;
Considerando, finalmente, a conveniência da concentração na DGF de todos os assuntos relacionados com a comercialização da cortiça extraída em prédios rústicos expropriados ou nacionalizados;
Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 299/87, de 1 de Agosto:
Determina-se:
1 - As atribuições e competências cometidas ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária (IGEF) pelo Decreto-Lei 189-C/81, de 3 de Julho, ratificado com emendas pela Lei 26/82, de 23 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 323/86, de 26 de Setembro, bem como os direitos e obrigações delas emergentes, são transferidas para a Direcção-Geral das Florestas (DGF).
2 - O IGEF transferirá para a DGF, mediante auto de entrega, todos os processos relativos às campanhas corticeiras de 1981 a 1985, independentemente da fase em que se encontrem.
3 - Os elementos necessários ao esclarecimento de situações relativas aos processos das campanhas corticeiras dos anos de 1981 a 1985 serão incluídos em listagens, a elaborar pelo IGEF, onde constem, caso a caso, os elementos de identificação dos contratos, massa de cortiça transaccionada e correspondentes valores, total dos pagamentos efectuados pelos adquirentes, liquidações, discriminação das despesas, distribuição dos depósitos e saldos existentes.
4 - São transferidos para a DGF os saldos existentes no Tesouro da titularidade do IGEF, decorrentes da execução do citado Decreto-Lei 189-C/81 e do artigo 3.º do Decreto-Lei 323/86.
5 - No prazo de quinze dias após a publicação do presente despacho, o IGEF apresentará ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, com cópia à DGF, o balancete discriminado dos saldos a que se refere o número anterior, acompanhado das listagens referidas no n.º 3.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, 21 de Março de 1988. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.