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Despacho Normativo 35/88, de 28 de Maio

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Sumário

DETERMINA QUE AS ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS COMETIDAS AO INSTITUTO DE GESTÃO E ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA BEM COMO OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DELAS EMERGENTES SEJAM TRANSFERIDAS PARA A DIRECÇÃO GERAL DAS FLORESTAS.

Texto do documento

Despacho Normativo 35/88
Considerando que pelo Decreto-Lei 189-C/81, de 3 de Julho, ratificado com emendas pela Lei 26/82, de 23 de Setembro, foi cometida ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária (IGEF) a comercialização e distribuição do produto da venda da cortiça amadia extraída em prédios rústicos expropriados ou nacionalizados;

Considerando que, por força do Decreto-Lei 312/85, de 31 de Julho, aquelas competências transitaram, a partir de 1 de Janeiro de 1986, para a Direcção-Geral das Florestas (DGF);

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 323/86, de 26 de Setembro, foi transferida para o IGEF a competência para resolução dos assuntos relacionados com os contratos de comercialização da cortiça amadia das campanhas corticeiras de 1977 a 1980, com a limitação constante do n.º 2 do mesmo artigo;

Considerando a necessidade de definir um destino legal para as verbas ainda em depósito da titularidade do IGEF, bem como a sua sucessão nos processos contenciosos em curso relativos a cortiça por ele comercializada, decorrente da extinção do organismo, nos termos do Decreto-Lei 299/87, de 1 de Agosto;

Considerando, finalmente, a conveniência da concentração na DGF de todos os assuntos relacionados com a comercialização da cortiça extraída em prédios rústicos expropriados ou nacionalizados;

Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 299/87, de 1 de Agosto:

Determina-se:
1 - As atribuições e competências cometidas ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária (IGEF) pelo Decreto-Lei 189-C/81, de 3 de Julho, ratificado com emendas pela Lei 26/82, de 23 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 323/86, de 26 de Setembro, bem como os direitos e obrigações delas emergentes, são transferidas para a Direcção-Geral das Florestas (DGF).

2 - O IGEF transferirá para a DGF, mediante auto de entrega, todos os processos relativos às campanhas corticeiras de 1981 a 1985, independentemente da fase em que se encontrem.

3 - Os elementos necessários ao esclarecimento de situações relativas aos processos das campanhas corticeiras dos anos de 1981 a 1985 serão incluídos em listagens, a elaborar pelo IGEF, onde constem, caso a caso, os elementos de identificação dos contratos, massa de cortiça transaccionada e correspondentes valores, total dos pagamentos efectuados pelos adquirentes, liquidações, discriminação das despesas, distribuição dos depósitos e saldos existentes.

4 - São transferidos para a DGF os saldos existentes no Tesouro da titularidade do IGEF, decorrentes da execução do citado Decreto-Lei 189-C/81 e do artigo 3.º do Decreto-Lei 323/86.

5 - No prazo de quinze dias após a publicação do presente despacho, o IGEF apresentará ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, com cópia à DGF, o balancete discriminado dos saldos a que se refere o número anterior, acompanhado das listagens referidas no n.º 3.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, 21 de Março de 1988. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-03 - Decreto-Lei 189-C/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Regulamenta as operações de extracção, comercialização e transporte de cortiça amadia de explorações agrícolas com montado de sobro situadas em prédios rústicos abrangidos pelas medidas previstas na Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-23 - Lei 26/82 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 189-C/81, de 3 de Julho (extracção, comercialização e transporte de cortiça amadia).

  • Tem documento Em vigor 1985-07-31 - Decreto-Lei 312/85 - Ministério da Agricultura

    Disciplina os órgãos e departamentos do Estado e as entidades singulares ou colectivas gestoras, em nome próprio ou por conta alheia, de explorações agrícolas com montado de sobro, situadas em prédios rústicos nacionalizados ou expropriados, quanto às operações de extracção, comercialização e transporte de cortiça amadia e secundeira, de cortiça virgem e de bocados, bem como as demais operações inerentes à cultura suberícola.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-26 - Decreto-Lei 323/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Transfere para o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária a competência para a resolução dos assuntos relativos aos contratos de comercialização da cortiça amadia das campanhas corticeiras de 1977 a 1980.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-01 - Decreto-Lei 299/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Extingue o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária (IGEF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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