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Despacho Normativo 215/83, de 9 de Dezembro

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Sumário

Fixa para o ano de 1983 a percentagem de 45% do valor líquido de encargos do produto da venda da cortiça amadia, para efeitos da aplicação prevista na subalínea 1) da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 189-C/81, de 3 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 26/82, de 23 de Setembro.

Texto do documento

Despacho Normativo 215/83
Em cumprimento do estabelecido no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 189-C/81, de 3 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 26/82, de 23 de Setembro, é fixada para o ano de 1983 a percentagem de 45% do valor líquido de encargos do produto da venda da cortiça amadia a que se refere aquele diploma legal, para efeitos da aplicação prevista na subalínea 1) da alínea b) do n.º 2 do citado artigo 5.º

Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, 6 de Setembro de 1983. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32487.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-03 - Decreto-Lei 189-C/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Regulamenta as operações de extracção, comercialização e transporte de cortiça amadia de explorações agrícolas com montado de sobro situadas em prédios rústicos abrangidos pelas medidas previstas na Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-23 - Lei 26/82 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 189-C/81, de 3 de Julho (extracção, comercialização e transporte de cortiça amadia).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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