Decreto-Lei 74/89
de 3 de Março
A reforma agrária veio afectar ao Estado diversos prédios rústicos nacionalizados ou expropriados, muitos dos quais com povoamentos florestais instalados, verificando-se, na prática, uma certa indefinição quanto à entidade responsável pela gestão de tais povoamentos.
Por força do disposto no Decreto-Lei 150/80, de 23 de Maio, e no despacho do Ministro da Agricultura e Pescas de 30 de Junho de 1980, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159 de 12 de Julho de 1980, o corte ou arrancamento de árvores e arvoredo nos referidos prédios rústicos exige a autorização prévia da Direcção-Geral das Florestas (DGF), estando tal autorização condicionada à prévia celebração de um contrato escrito relativo ao material lenhoso a abater e ao depósito do respectivo preço à ordem do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.
O Despacho 484/81, de 28 de Julho, do Secretário de Estado da Produção, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 10 de Outubro de 1981, veio definir a percentagem do produto da venda das árvores a entregar aos rendeiros dos prédios rústicos onde as mesmas tivessem sido abatidas.
Considerando o disposto no Decreto Regulamentar 51/86, de 6 de Outubro, que comete à DGF a gestão e desenvolvimento do património florestal sob responsabilidade do Estado;
Considerando o conhecimento e experiência detidos pela DGF quanto à condução e exploração de povoamentos florestais, incluindo a venda dos bens produzidos pela floresta;
Considerando a necessidade de melhorar as condições vegetativas e fitossanitárias dos povoamentos florestais existentes nos prédios rústicos nacionalizados ou expropriados;
Considerando a vantagem de serem reunidas no mesmo organismo todas as acções a desenvolver no âmbito florestal;
Considerando ainda a recente extinção do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A condução e exploração dos povoamentos florestais situados em prédios rústicos nacionalizados ou expropriados no âmbito da reforma agrária é da exclusiva responsabilidade da Direcção-Geral das Florestas (DGF).
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as direcções regionais de agricultura fornecerão à DGF a identificação dos prédios rústicos em causa.
3 - A DGF poderá atribuir a exploração dos povoamentos florestais a entidades públicas ou privadas, através de concessão, arrendamento ou qualquer outra forma prevista na lei.
4 - Não estão abrangidos pelo n.º 1 os prédios rústicos ou parte de prédios rústicos atribuídos em exploração a pequenos e médios agricultores e cooperativas ao abrigo da legislação da reforma agrária através de contrato que inclua expressamente a exploração florestal.
5 - Nos casos previstos no número anterior, os serviços competentes ouvirão a DGF sobre a viabilidade, na componente florestal, dos planos de exploração a observar pelas entidades beneficiárias de terra entregue em exploração, bem como sobre os pedidos de corte e arrancamento das árvores.
Art. 2.º A DGF tomará as medidas necessárias para assegurar a correcta gestão dos povoamentos, bem como a venda dos produtos resultantes da respectiva exploração, incluindo pinhas e resinas.
Art. 3.º - 1 - Compete à DGF, com as verbas previstas na subalínea 1) da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 312/85, de 31 de Julho, e no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma, indemnizar os titulares de áreas de reserva pelos cortes de arvoredo nelas efectuados, em períodos anteriores à entrega efectiva das áreas reservadas.
2 - Uma vez iniciado o processo conducente à atribuição daquelas áreas de reserva, deverá a direcção regional de agricultura competente comunicar à DGF este facto, a fim de que sejam sustidos todos os processos de comercialização daquele arvoredo e anulados, na quota-parte que diz respeito à reserva, os respectivos contratos de adjudicação, com vista a evitar prejuízos futuros para a Administração e para os administrados.
Art. 4.º As verbas resultantes da exploração florestal efectuada pela DGF nos prédios rústicos em causa constituem receitas próprias deste organismo, com excepção dos casos previstos no Decreto-Lei 312/85, de 31 de Julho, e no artigo seguinte.
Art. 5.º - 1 - Do produto da venda dos eucaliptos abatidos nos prédios rústicos em questão serão arrecadadas pela DGF as percentagens seguintes, destinadas a liquidação de encargos:
a) 20% para as operações inerentes à condução dos eucaliptais;
b) 20% para encargos de estrutura, venda e guardaria.
2 - O valor líquido resultante da dedução das percentagens referidas no número anterior destina-se ao pagamento de indemnizações por frutos pendentes e à cobertura de acções de estruturação fundiária.
Art. 6.º - 1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 1000$00 a 3000000$00, o corte ou arrancamento de árvores, ou a exploração de outros produtos florestais nos prédios rústicos nacionalizados ou expropriados, sem autorização prévia da DGF ou, no caso previsto no n.º 5 do artigo 1.º, dos serviços competentes nos termos do Decreto-Lei 63/89, de 24 de Fevereiro, sem prejuízo da responsabilidade criminal proveniente de tal conduta.
2 - A negligência é punível.
Art. 7.º - 1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete, em especial, aos serviços da DGF.
2 - A instrução dos processos pelas contra-ordenações previstas neste diploma é da competência das circunscrições florestais da DGF.
3 - Finda a instrução, são os processos remetidos ao director-geral das Florestas, ao qual compete a aplicação das coimas, sem prejuízo da possibilidade de delegação de tal competência nos subdirectores-gerais.
4 - Do produto das coimas aplicadas 50% reverterão para a DGF como receita própria.
Art. 8.º São revogados o Decreto-Lei 150/80, de 23 de Maio, o despacho do Ministro da Agricultura e Pescas de 30 de Junho de 1980, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 12 de Julho de 1980, e o Despacho 484/81 do Secretário de Estado da Produção, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 10 de Outubro de 1981.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 17 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Fevereiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.