Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 253/98, de 11 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 20/98, de 3 de Fevereiro, que define os serviços competentes para a decisão de aplicação de coimas e sanções acessórias em processos de contra-ordenação em matéria de legislação florestal.

Texto do documento

Decreto-Lei 253/98
de 11 de Agosto
Com vista a garantir a igualdade dos cidadãos perante a lei e assegurar a uniformização e coerência das decisões da Administração, o Decreto-Lei 20/98, de 3 de Fevereiro, veio cometer a uma única entidade a competência para aplicação do direito de mera ordenação social no domínio florestal, a saber, a Direcção-Geral das Florestas, na qualidade de autoridade florestal nacional.

No mesmo texto legal, e tendo em conta o espírito de aproximação dos serviços às populações rurais subjacente à remodelação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que foi levada a cabo pelo Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, a instrução dos processos de contra-ordenação foi cometida às direcções regionais de agricultura.

Tendo presente que, na organização dos processos de contra-ordenação, existe um trabalho significativo da entidade instrutora do processo, cabe atribuir às referidas direcções regionais de agricultura uma percentagem do produto das coimas, o que apenas por lapso não foi feito.

Por outro lado, por engano não foram indicados no diploma que agora se pretende alterar dois outros diplomas, situação que cabe, portanto, corrigir.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 20/98, de 3 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Artigo 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei 74/89, de 3 de Março;
h) Artigo 4.º do Decreto-Lei 239/92, de 29 de Outubro
Artigo 2.º
O artigo 3.º do Decreto-Lei 20/98, de 3 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
...
a) ...
b) 20% para a Direcção-Geral das Florestas ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, para o ICN;

c) 10% para a entidade instrutora;
d) [Actual alínea c).]»
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 24 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Julho de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-03-03 - Decreto-Lei 74/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Transmite para a Direcção-Geral das Florestas a gestão dos povoamentos florestais nos prédios nacionalizados ou expropriados, no âmbito da reforma agrária.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-29 - Decreto-Lei 239/92 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS DO CONSELHO NUMEROS 66/404/CEE (EUR-Lex), DE 14 DE JUNHO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS DIRECTIVAS NUMEROS 69/64/CEE (EUR-Lex) E 88/332/CEE (EUR-Lex), DE 18 DE FEVEREIRO E 13 DE JUNHO, RESPECTIVAMENTE) E 71/161/CEE (EUR-Lex), DE 30 DE MARCO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 74/13/CEE (EUR-Lex), DE 4 DE DEZEMBRO), RELATIVAS A COMERCIALIZACAO DOS MATERIAIS FLORESTAIS DE REPRODUÇÃO E AS NORMAS DE QUALIDADE EXTERIOR DOS (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 74/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas(MADRP) e publica em anexo o seu quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-03 - Decreto-Lei 20/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os serviços competentes para a decisão de aplicação de coimas e sanções acessórias em processos de contra-ordenação em matéria de legislação florestal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-06 - Portaria 951/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa o montante das receitas que as direcções regionais de agricultura devem cumprir por executarem funções do regime de responsabilidade conjunta.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 254/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Código Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2009-11-23 - Declaração de Rectificação 88/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro de 2009, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que no uso da autorização concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, aprova o Código Florestal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda