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Portaria 951/98, de 6 de Novembro

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Sumário

Fixa o montante das receitas que as direcções regionais de agricultura devem cumprir por executarem funções do regime de responsabilidade conjunta.

Texto do documento

Portaria 951/98
de 6 de Novembro
Tendo em conta que aos serviços regionais incumbe participar na formulação da política florestal e dar-lhe execução a nível das respectivas regiões agrárias, de acordo com as normas funcionais emanadas da Direcção-Geral das Florestas, conforme previsto pelo artigo 9.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

Considerando, por outro lado, que a distribuição de receitas obtidas pela aplicação de coimas e sanções acessórias em processo de contra-ordenação no domínio da legislação florestal foi objecto de recente alteração com a publicação do Decreto-Lei 253/98, de 11 de Agosto, tornando-se, por isso, necessária a revisão da Portaria 426/98, de 25 de Julho;

Ao abrigo do n.os 1, alínea f), e 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 75/96, de 18 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º O presente diploma visa fixar o montante das receitas que as direcções regionais de agricultura devem auferir por executarem funções em regime de responsabilidade conjunta, nos termos do número seguinte.

2.º As receitas provenientes das actividades atribuídas aos organismos centrais e regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas em matérias de natureza florestal, cinegética e piscícola, em regime de responsabilidade conjunta, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, são repartidas de acordo com o mapa anexo a esta portada e que dela faz parte integrante.

3.º As percentagens constantes do mapa anexo ao presente diploma devem ser calculadas tendo em conta o total da receita já deduzida do montante devido, nos termos legais, a outras entidades.

4.º É revogada a Portaria 426/98, de 25 de Julho.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 12 de Outubro de 1998.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.


MAPA ANEXO
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 75/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa a lei quadro das direcções regionais de agricultura.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 74/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas(MADRP) e publica em anexo o seu quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-25 - Portaria 426/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina que as receitas provenientes das actividades atribuídas por Lei aos organismos centrais e regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas em matérias de natureza florestal, cinegética e piscícola sejam repartidas de acordo com o mapa anexo a esta portaria e dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 253/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 20/98, de 3 de Fevereiro, que define os serviços competentes para a decisão de aplicação de coimas e sanções acessórias em processos de contra-ordenação em matéria de legislação florestal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-19 - Portaria 1434/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova as tabelas de preços relativas aos serviços prestados em estudos e testes laboratoriais em protecção fitossanitária, pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), e aos serviços prestados na área de inspecção fitossanitária, pela DGPC, pela Direcção-Geral das Florestas (DGF) e pelas direcções regionais de agricultura (DRA).

  • Tem documento Em vigor 2005-09-06 - Decreto-Lei 154/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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