de 19 de Dezembro
Estabelece o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei 517/99, de 4 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 63/2000, 160/2000 e 269/2001, respectivamente de 19 de Abril, 27 de Julho e 6 de Outubro, que os utentes dos serviços de protecção fitossanitária pagarão pelos serviços prestados os quantitativos a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.Actualmente, os serviços prestados na área de protecção fitossanitária e respectivos quantitativos encontram-se fixados, no que respeita à inspecção fitossanitária, pela Portaria 686/94, de 22 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 797/98, de 22 de Setembro, e, no que concerne aos estudos e testes laboratoriais, pela tabela constante na Portaria 238/89, de 30 de Março, alterada pela Portaria 671/92, de 9 de Julho.
Tendo em conta que a tabela referente à inspecção fitossanitária carece de algumas correcções e que a tabela referente aos estudos e testes laboratoriais se encontra desactualizada face à evolução das técnicas e metodologias utilizadas nesses testes, procede-se agora às necessárias correcções e actualizações, apresentando os quantitativos a pagar em euros, abandonando, assim, a anterior fixação por pontos, reunindo ainda, para melhor servir os utentes, num único diploma as regras relativas aos preços dos serviços prestados na área da protecção fitossanitária.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei 517/99, de 4 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É aprovada a tabela de preços relativa aos serviços prestados em estudos e testes laboratoriais em protecção fitossanitária pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), publicada no anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º É aprovada a tabela de preços relativa aos serviços prestados na área de inspecção fitossanitária pela DGPC, pela Direcção-Geral das Florestas (DGF) e pelas direcções regionais de agricultura (DRA), publicada no anexo II à presente portaria e que dela faz parte integrante.
3.º Os quantitativos inerentes às prestações de serviços a que se referem os números anteriores serão actualizados periodicamente.
4.º As cobranças realizadas ao abrigo do n.º 1.º da presente portaria são efectuadas pela DGPC e constituem receita própria deste organismo.
5.º As cobranças realizadas ao abrigo do n.º 2.º da presente portaria obedecem às seguintes regras:
a) As cobranças dos quantitativos relativas aos n.os 1.1, 2.1, 2.2, 3.1, 3.2, 3.3, 3.5 e 3.6 do anexo II serão efectuadas pelas DRA, quer respeitem ao sector agrícola, quer ao sector florestal;
b) As cobranças dos quantitativos relativas aos estudos e testes laboratoriais referidos nos n.os 1.2, 2.3 e 3.4 do anexo II são efectuadas pela DGPC e constituem receita própria deste organismo;
c) Pelas receitas cobradas pela DRA no que respeita ao sector agrícola, nos termos do disposto na alínea a), 30% constituem receita própria da DGPC e os restantes 70% do serviço que efectuou a cobrança;
d) A cobrança de receitas pelas DRA no que respeita ao sector florestal, referida na alínea a), é feita nos termos da Portaria 951/98, de 6 de Novembro.
6.º De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, com a entrada em vigor da presente portaria, deixa de ser aplicável a tabela constante na Portaria 238/89, de 30 de Março, alterada pela Portaria 671/92, de 9 de Julho.
7.º São revogadas as Portarias n.os 686/94 e 797/98, respectivamente de 22 de Julho e de 22 de Setembro.
8.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 27 de Novembro de 2001.
ANEXO I
Tabela de preços relativa aos serviços prestados em estudos e testes
laboratoriais em protecção fitossanitária pela Direcção-Geral de
Protecção das Culturas, a que se refere o n.º 1.º
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Tabela de preços relativa aos serviços prestados na área de inspecção
fitossanitária pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas, pela
Direcção-Geral das Florestas e pelas direcções regionais de agricultura,
a que se refere o n.º 2.º
(ver tabela no documento original)