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Portaria 686/94, de 22 de Julho

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Sumário

Aprova a tabela de preços relativa aos serviços prestados na área de inspecção fitossanitária pelo Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar, pelo Instituto Florestal e pelas direcções regionais de agricultura.

Texto do documento

Portaria 686/94
de 22 de Julho
O Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio, ao criar as bases legais para a implementação do novo regime fitossanitário, prevê no n.º 2 do artigo 2.º que os utentes dos serviços de protecção fitossanitária deverão pagar pelos serviços prestados os quantitativos fixados por portaria do Ministro da Agricultura.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º É aprovada a tabela de preços relativa aos serviços prestados na área de inspecção fitossanitária pelo Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar, pelo Instituto Florestal e pelas direcções regionais de agricultura, publicada em anexo e que faz parte integrante da presente portaria.

2.º Tendo em conta os custos inerentes às prestações de serviços a que se refere o número anterior, a cada ponto é atribuído o preço de 2$00, a actualizar periodicamente.

3.º As cobranças dos quantitativos relativas aos n.os 1.1, 2.1, 2.2, 3.1, 3.2, 3.3, 3.5 e 3.6 da tabela anexa serão efectuadas pelo Instituto Florestal e pelas direcções regionais de agricultura.

4.º As cobranças dos quantitativos relativos aos estudos referidos nos n.os 1.2, 2.3 e 3.4 da tabela anexa serão efectuados pelos serviços que os executarem.

5.º Pelas receitas cobradas pelas direcções regionais de agricultura no cumprimento do disposto nesta portaria, 25% constituem receita própria do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar e os restantes 75% do respetivo serviço que efectuou a cobrança.

6.º Pelas receitas cobradas pelo Instituto Florestal para cumprimento do disposto no presente diploma, 85% e 15% constituem receita própria do Instituto Florestal e do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar respectivamente.

7.º É revogada a Portaria 84/92, de 7 de Fevereiro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 29 de Junho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


ANEXO
Tabela de preços a que se refere o n.º 1.º
1 - Inspecção de vegetais e produtos vegetais destinados à exportação para países terceiros:

1.1 - Por emissão de cada certificado fitossanitário - 3000 pontos.
1.1.1. - Por emissão de cada certificado fitossanitário para pequenas remessas - 1500 pontos.

1.2 - Realização de testes laboratoriais - aplica-se a tabela de preços a que se refere a Portaria 238/89, de 30 de Março.

2 - Inspecção de vegetais e produtos vegetais destinados à importação de países terceiros:

2.1 - Realização da inspecção fitossanitária e emissão de documentos para efeitos de desalfandegamento - 3000 pontos.

2.2 - Para o acto de inspecção fitossanitária referido no número anterior considera-se o tempo limite de duas horas ou a quantidade máxima de 100 t.; caso estes limites sejam ultrapassados, os montantes a cobrar serão directamente proporcionais aos 3000 pontos.

2.3 - Realização de testes laboratoriais - aplica-se a tabela de preços a que se refere a Portaria 238/89, de 30 de Março.

Inspecções (preços)
3 - Inspecção de vegetais e produtos vegetais destinados à circulação e comercialização no território nacional e comunitário:

3.1 - Custos de inspecção por produtor, por comerciante e por concelho - 12500 pontos.

3.2 - As direcções regionais de agricultura podem, para pequenos produtores ou comerciantes, reduzir os custos referidos no número anterior em 50%.

3.3 - Os custos referidos nos números anteriores incluem uma inspecção fitossanitária obrigatória; caso seja necessário efectuar inspecções suplementares, estabelecem-se os seguintes custos:

3.3.1 - Para produtores e por unidade de área (uma unidade de área corresponde a 1 ha em culturas ao ar livre e a 1000 m2 em culturas protegidas):

Custos por inspecção:
1 a 10 unidades de área - 2000 pontos (por unidade);
10 a 30 unidades de área - 1900 pontos (por unidade);
Superior a 30 unidades de área - 1800 pontos (por unidade);
3.3.2 - Para comerciantes:
Custos por inspecção - 3000 pontos;
Para o acto de inspecção fitossanitária referido considera-se o tempo limite de duas horas ou a quantidade máxima de 100t; caso estes limites sejam ultrapassados, os montantes a cobrar serão directamente proporcionais aos 3000 pontos.

3.4 - Realização de testes laboratoriais - aplica-se a tabela de preços a que se refere a Portaria 238/89, de 30 de Março.

3.5 - Emissão de passaporte fitossanitário - 250 pontos.
3.6 - Emissão de passaporte fitossanitário para embalagens individuais ou para plantas individualizadas - 10 pontos.

3.7 - Nos casos de vegetais sujeitos a um esquema de certificação, em que o passaporte seja comum à etiqueta de certificação, os custos da emissão do passaporte estão considerados nos custos de certificação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-03-30 - Portaria 238/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece a tabela de preços relativa a serviços prestados pelo Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA) na área da fitossanidade.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-07 - Portaria 84/92 - Ministério da Agricultura

    Aprova a tabela de preços relativa a serviços prestados pelo Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola na área de inspecção fitossanitária.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-28 - Decreto-Lei 154/94 - Ministério da Agricultura

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 77/93/CEE (EUR-Lex), 91/683/CEE (EUR-Lex), 92/98/CEE (EUR-Lex) e 93/19/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Dezembro, 19 de Dezembro, 16 de Novembro e 19 de Abril, respectivamente, e as Directivas n.os 92/70/CEE (EUR-Lex), 92/76/CEE (EUR-Lex), 92/90/CEE (EUR-Lex), 92/103/CEE (EUR-Lex), 92/105/CEE (EUR-Lex), 93/50/CEE (EUR-Lex) e 93/51/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Julho, 6 de Outubro, 3 de Novembro, 1 de Dezembro, 3 de Dezembro e 24 de Junho, (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-03-04 - Portaria 177/95 - Ministério da Agricultura

    Autoriza a importação de batata-semente da variedade Kennebec, originária do Canadá, no período de 15 de Janeiro a 30 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-06 - Portaria 25/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Autoriza a importação de batata-semente da variedade Kennebec originária do Canadá, durante o período de 15 de Dezembro de 1995 a 31 de Março de 1996.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-21 - Portaria 126/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Autoriza a importação de batata-semente da variedade "kennbec", originária do Canadá, durante o período de 1 de Fevereiro a 31 de Março de 1997, desde que cumpridas as exigências constantes da Decisão da Comissão 97/89/CE (EUR-Lex) de 24 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-28 - Portaria 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Autoriza a importação de batata-semente da variedade kennebec, originária do Canadá, durante o período de 15 de Janeiro a 31 de Março de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-14 - Portaria 521/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa o valor a pagar pelos produtores de materiais de viveiro de morangueiro no âmbito do processo de certificação das plantas.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Portaria 797/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 686/94, de 22 de Julho, no âmbito dos serviços prestados na área de inspecção fitossanitária pelos organismos oficiais responsáveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-08 - Portaria 113/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Autoriza a importação de batata-semente, da variedade Kennebec, originária do Canadá, durante o período de 15 de Janeiro a 31 de Março de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-08 - Portaria 9/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Autoriza a importação de batata-semente da variedade Kennebec, originária do Canadá, durante os períodos de 15 de Janeiro a 31 de Março de 2000, de 1 de Dezembro de 2000 a 31 de Março de 2001 e de 1 de Dezembro de 2001 a 31 de Março de 2002, sendo que a data de 31 de Março dos referidos anos corresponderá ao último dia de entrada no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-19 - Portaria 1434/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova as tabelas de preços relativas aos serviços prestados em estudos e testes laboratoriais em protecção fitossanitária, pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), e aos serviços prestados na área de inspecção fitossanitária, pela DGPC, pela Direcção-Geral das Florestas (DGF) e pelas direcções regionais de agricultura (DRA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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