Portaria 686/94
de 22 de Julho
O Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio, ao criar as bases legais para a implementação do novo regime fitossanitário, prevê no n.º 2 do artigo 2.º que os utentes dos serviços de protecção fitossanitária deverão pagar pelos serviços prestados os quantitativos fixados por portaria do Ministro da Agricultura.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º É aprovada a tabela de preços relativa aos serviços prestados na área de inspecção fitossanitária pelo Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar, pelo Instituto Florestal e pelas direcções regionais de agricultura, publicada em anexo e que faz parte integrante da presente portaria.
2.º Tendo em conta os custos inerentes às prestações de serviços a que se refere o número anterior, a cada ponto é atribuído o preço de 2$00, a actualizar periodicamente.
3.º As cobranças dos quantitativos relativas aos n.os 1.1, 2.1, 2.2, 3.1, 3.2, 3.3, 3.5 e 3.6 da tabela anexa serão efectuadas pelo Instituto Florestal e pelas direcções regionais de agricultura.
4.º As cobranças dos quantitativos relativos aos estudos referidos nos n.os 1.2, 2.3 e 3.4 da tabela anexa serão efectuados pelos serviços que os executarem.
5.º Pelas receitas cobradas pelas direcções regionais de agricultura no cumprimento do disposto nesta portaria, 25% constituem receita própria do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar e os restantes 75% do respetivo serviço que efectuou a cobrança.
6.º Pelas receitas cobradas pelo Instituto Florestal para cumprimento do disposto no presente diploma, 85% e 15% constituem receita própria do Instituto Florestal e do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar respectivamente.
7.º É revogada a Portaria 84/92, de 7 de Fevereiro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 29 de Junho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
ANEXO
Tabela de preços a que se refere o n.º 1.º
1 - Inspecção de vegetais e produtos vegetais destinados à exportação para países terceiros:
1.1 - Por emissão de cada certificado fitossanitário - 3000 pontos.
1.1.1. - Por emissão de cada certificado fitossanitário para pequenas remessas - 1500 pontos.
1.2 - Realização de testes laboratoriais - aplica-se a tabela de preços a que se refere a Portaria 238/89, de 30 de Março.
2 - Inspecção de vegetais e produtos vegetais destinados à importação de países terceiros:
2.1 - Realização da inspecção fitossanitária e emissão de documentos para efeitos de desalfandegamento - 3000 pontos.
2.2 - Para o acto de inspecção fitossanitária referido no número anterior considera-se o tempo limite de duas horas ou a quantidade máxima de 100 t.; caso estes limites sejam ultrapassados, os montantes a cobrar serão directamente proporcionais aos 3000 pontos.
2.3 - Realização de testes laboratoriais - aplica-se a tabela de preços a que se refere a Portaria 238/89, de 30 de Março.
Inspecções (preços)
3 - Inspecção de vegetais e produtos vegetais destinados à circulação e comercialização no território nacional e comunitário:
3.1 - Custos de inspecção por produtor, por comerciante e por concelho - 12500 pontos.
3.2 - As direcções regionais de agricultura podem, para pequenos produtores ou comerciantes, reduzir os custos referidos no número anterior em 50%.
3.3 - Os custos referidos nos números anteriores incluem uma inspecção fitossanitária obrigatória; caso seja necessário efectuar inspecções suplementares, estabelecem-se os seguintes custos:
3.3.1 - Para produtores e por unidade de área (uma unidade de área corresponde a 1 ha em culturas ao ar livre e a 1000 m2 em culturas protegidas):
Custos por inspecção:
1 a 10 unidades de área - 2000 pontos (por unidade);
10 a 30 unidades de área - 1900 pontos (por unidade);
Superior a 30 unidades de área - 1800 pontos (por unidade);
3.3.2 - Para comerciantes:
Custos por inspecção - 3000 pontos;
Para o acto de inspecção fitossanitária referido considera-se o tempo limite de duas horas ou a quantidade máxima de 100t; caso estes limites sejam ultrapassados, os montantes a cobrar serão directamente proporcionais aos 3000 pontos.
3.4 - Realização de testes laboratoriais - aplica-se a tabela de preços a que se refere a Portaria 238/89, de 30 de Março.
3.5 - Emissão de passaporte fitossanitário - 250 pontos.
3.6 - Emissão de passaporte fitossanitário para embalagens individuais ou para plantas individualizadas - 10 pontos.
3.7 - Nos casos de vegetais sujeitos a um esquema de certificação, em que o passaporte seja comum à etiqueta de certificação, os custos da emissão do passaporte estão considerados nos custos de certificação.